TJPA - 0839101-82.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ROSIANA GOMES MESQUITA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSIANA GOMES MESQUITA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:45
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0839101-82.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANA GOMES MESQUITA Endereço: Nome: ROSIANA GOMES MESQUITA Endereço: Rua da Mata, 10, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-025 REU: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o art. 362, II, combinado com seu §1º, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Nesse sentido, entendo que se operou a extinção do direito da parte autora de comprovar justa causa que a impedisse de comparecer à audiência designada no sistema PJE.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Icoaraci-Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 12:33
Desentranhado o documento
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16/11/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:17
Audiência Una realizada para 16/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:11
Audiência Una designada para 16/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSIANA GOMES MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 01:17
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0839101-82.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANA GOMES MESQUITA Endereço: Nome: ROSIANA GOMES MESQUITA Endereço: Rua da Mata, 10, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-025 REU: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO 1.
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 05 dias, proceda a juntada de comprovante de negativação válido, emitido por órgão oficial de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou CDL), em seu nome, comprovando a alegada inscrição.
Ressalto que a simples cobrança enviada por e-mail ao consumidor não comprova a efetiva negativação em cadastro de restrição ao crédito. 2.
Havendo a juntada do documento de negativação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
09/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0839101-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do(a) reclamado(a) e/ou do reclamante, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e III da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que o endereço da reclamante é na Rua da Mata, nº 10, Bairro Parque Guajará (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66821-025 e o domicílio dos reclamados é no Município de Rio de Janeiro/RJ, logo, o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização judiciária Estadual, especialmente o art. art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/07/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2021 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:52
Declarada incompetência
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09/07/2021 07:33
Conclusos para decisão
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09/07/2021 07:33
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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