TJPA - 0894857-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0894857-42.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Recorrida: SIMONE MOURA PALHA CRUZ Promovido/Recorrente: OTICA FRANCISCO EIRELI - EPP DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 6 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
06/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONE MOURA PALHA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:18
Decorrido prazo de SIMONE MOURA PALHA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:18
Decorrido prazo de OTICA FRANCISCO EIRELI - EPP em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 1894857-42.2022.8.14.0301 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECLAMANTE: SIMONE MOURA PALHA CRUZ RECLAMADO: ÓTICA FRANCISCO EIRELLI EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora aduz que adquiriu 3 óculos de grau na empresa ré, pela quantia de R$4.000,00, porém quando os recebeu, no dia 29/08/23, verificou que as lentes de um dos óculos apresentaram defeito, pois a requerente não conseguia enxergar adequadamente, motivo pelo qual os devolveu à ótica, que, por sua vez, insistiu que os mesmos haviam sido feitos, conforme a prescrição médica, o que de fato não é verdade, pois a médica que os prescreveu, enviou carta à reclamada, indicando o que deveria ser revisto, conforme ID 82223734, porém, passados alguns dias, a reclamada afirmou que os óculos estavam em perfeito estado, porém os recebeu para reanálise, sendo que 15 dias depois, a supervisora contatou a autora para informar que as lentes seriam refeitas de acordo com a prescrição médica Prossegue informando que, um mês depois dessa data e três meses do dia que havia adquirido os óculos, a requerente permanecia sem os óculos e sem o dinheiro que havia despendido, motivo pelo qual foi obrigada a adquirir outros óculos em outra ótica e assim o fez no dia 27/10/23, o que resta comprovado, conforme nota fiscal anexada aos autos (ID 82225245 pag 1).
A requerida, a seu turno, arguiu que a autora reclamou de apenas um dos óculos, porém pretende ser indenizada pelos três, sem ter imputado qualquer problema nos outros dois.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do depoimento em audiência da parte autora, extrai-se que a mesma reclamou dos três óculos adquiridos, motivo pelo qual os devolveu à reclamada.
Afirmou também que ficou aproximadamente 3 meses sem seus óculos, o que a fez adquirir novos óculos em outra ótica e, ainda, corroborou a alegação de que jamais foram feitos os reparos solicitados pela médica que confeccionou o laudo de ID 82223734 Com a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada comprovar que os óculos não apresentavam defeito ou que promoveu ao reparo nas lentes sugeridos pela oftalmologista, porém não o fez, presumindo-se que a alegação da reclamante é verdadeira.
Assim, constata-se que a parte requerida não solucionou o problema, haja vista não ter produzido qualquer prova de que teria promovido o reparo nos óculos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que inexistiu o defeito, nos termos do o artigo 12, § 3°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, o dano gerado à autora é fato incontroverso, pois a reclamada não providenciou o reparo nas lentes dos óculos, obrigando a reclamante a adquirir outros óculos, que, ressalte-se é um item de suma importância e necessário ao desempenho das atividades diárias.
Considerando o já citado dispositivo do Código do Consumidor, caberia à ré a prova de que não houve falha na prestação do serviço.
Entretanto, verifico que a ré não apresentou qualquer prova da ocorrência de culpa da reclamante ou de terceiro nos danos gerados àquela.
Diante do exposto, entendo que houve falha na prestação do serviço, falha esta de responsabilidade da ré, e não do consumidor.
Nesse diapasão, reconhecida a falha da empresa requerida, deve esta arcar com eventuais danos causados ao consumidor.
Assim, verifica-se a responsabilidade objetiva da requerida nos fatos narrados, impondo-se a esta o dever de indenizar a autora pelos prejuízos sofridos.
Em relação ao pedido de danos materiais, merece procedência, pois a autora reclamou dos três óculos e jamais os recebeu com os reparos sugeridos pela médica.
A prova de que as lentes foram refeitas teria que ter sido produzida pela reclamada, porém não o fez.
Destarte, a reclamante faz jus a ser indenizada pelo valor total pago à reclamada – R$4.000,00, cabendo à requerida ficar com os três óculos.
No que tange ao pedido de condenação da ré a lhe ressarcir o valor de R$3600,00, referente à compra dos novos óculos em outra ótica, resta improcedente, já que os óculos passaram a integrar o patrimônio da autora, a qual será ressarcida do valor pago à reclamada.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pela autora decorrentes de ter ficado sem óculos por aproximadamente dois meses, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar.
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de danos materiais, merece procedência, a fim de ser deferido o ressarcimento do valor total pago de R$4000,00.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) a título de danos materiais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível -
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2023 12:36
Audiência Una realizada para 13/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 06:37
Decorrido prazo de SIMONE MOURA PALHA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de SIMONE MOURA PALHA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de SIMONE MOURA PALHA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:57
Audiência Una designada para 13/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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