TJPA - 0812382-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812382-58.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de ID número 143378042 requer a substituição processual para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no entanto, não juntou nos autos a comprovação da cessão de crédito.
Sendo assim, INTIME-SE a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte o termo de Declaração de Cessão de Crédito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 21 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:29
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812382-58.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se sobre os endereços localizados nos sistemas, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender devido para o prosseguimento do feito.
Defiro a substituição processual, requerida na petição de id 143378042, após a juntada do termo de cessão.
Intime-se.
Belém, 13 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0812382-58.2024.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Após 10 dias, conclusos para busca de resposta no sistema SISBAJUD, bem como pesquisa no sistema RENAJUD, que encontra-se com inconsistência nesta data.
Belém, 12 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
12/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 04:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0812382-58.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
J.
D.
S.
E.
S.
Nome: A.
D.
J.
D.
S.
E.
S.
Endere�o: desconhecido [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: A.
D.
J.
D.
S.
E.
S. , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Segundo entendimento da jurisprudência, : APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DL 911/1969.
EMENDA.
PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DL 911/1969.
VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ordem de emenda à petição inicial pressupõe a falta de atendimento aos requisitos legais.
A busca e apreensão de veículo automotor requerida pelo apelante está disciplinada em norma especial, no caso o DL 911/1969. 2.
Do exame do DL 911/1969 é fácil perceber que dele não se extrai compreensão de que a planilha de débito seja elemento essencial para a propositura de ação de busca e apreensão. 3.
A planilha de cálculo do débito não constitui elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo que o contrato seja cédula de crédito bancário e, tendo sido liberalmente apresentada juntamente como o contrato com a discriminação do extrato de normalidade e de inadimplemento, o saldo devedor em 5.1.2020, o valor nominal da parcela do financiamento, a quantidade de parcelas do empréstimo, a data de vencimento da primeira parcela, a taxa de juros aplicada ao financiamento, o valor da multa contratual e a taxa dos encargos moratórios, veicula informações essenciais para conhecimento do débito em toda sua extensão. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07124862520198070006 1408133, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) Apesar da parte não ter anexado a planilha, procedeu com o demonstrativo do débito em tabela da exordial, restando os demais dados necessários no instrumento contratual.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente (DADOS CONSTANTES NA EXORDIAL), a saber: Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020115343001000000101658044 01-PETICAO56141135 Petição 24020115343022600000101658045 02-PROCURACAO56117722 Documento de Comprovação 24020115343096300000101658046 03-SUBSTABELECIMENTO56117723 Documento de Comprovação 24020115343148200000101658047 04-ESTATUTO SOCIAL56117724 Documento de Comprovação 24020115343199000000101658049 05-EXONERACAO E CONDUCAO56117726 Documento de Comprovação 24020115343282000000101658050 06-CONTRATO56117729 Documento de Comprovação 24020115343322500000101658052 07-NOTIFICACAO56117731 Documento de Comprovação 24020115343393000000101658053 Decisão Decisão 24020211234821800000101689857 Petição Petição 24020813200393900000102190712 01-Juntada Petição 24020813200416400000102190713 02-Documento Documento de Comprovação 24020813200472000000102190714 Petição Petição 24022913084104900000103274512 01-PROTOCOLO EMENDA NOT POSITIVA56618796 Petição 24022913084125200000103274514 02-DOCUMENTO56618797 Documento de Comprovação 24022913084200600000103274517 Certidão Certidão 24031321590435500000104339577 Relatório de custas iniciais - Proc. 0812382-58.2024.8.14.0301 Relatório 24031321590538700000104339578 Despacho Despacho 24031511400358500000104377056 Certidão Certidão 24061910522699100000110572447 -
04/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0812382-58.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: A.
D.
J.
D.
S.
E.
S.
Nome: A.
D.
J.
D.
S.
E.
S.
Endereço: desconhecido [] DECISÃO Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao e-mail do requerido, conforme ID 108184993.
No entanto, a envio da notificação extrajudicial, via e-mail, não é suficiente para constituir em mora o devedor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor.
Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - 0051767-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00517678220218160014 Londrina 0051767-82.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) Logo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/69, o credor deverá comprovar que constituiu o devedor em mora, mediante notificação do devedor.
In verbis, a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No presente caso, a parte demandada não fora constituída em mora, uma vez que não foi devidamente notificada sobre seu inadimplemento.
Verifico, ainda, que a parte autora não juntou o demonstrativo de débito bem como não comprovou o recolhimento das custas inciais do processo.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, promovendo a juntada da notificação extrajudicial, a teor do disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, junte o demonstrativo de débito e recolha as custas iniciais do processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, retornem conclusos aos autos.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
02/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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