TJPA - 0800592-84.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA em/para 15/07/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
12/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 05:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800592-84.2024.8.14.0040 RÉU: LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Daniela Peres, nº 180, bairro Guanabara, CEP 68515000, Parauapebas/PA, Vítima: E.
S.
D.
J.
Capitulação penal: artigo 157 do CPB e artigo 306 do CTB.
Testemunhas de acusação: Danielle Oliveira Silva, qualificado nos autos.
AVENIDA 10 DE MAIO, BAIRRO RIO VERDE, TEL.: 99 991551073 Rosivan Silva Dias, qualificado nos autos; POLICIAL MILITAR / 23 BPM Paulo Cezar Soeiro Passos, qualificado nos autos; POLICIAL MILITAR / 23 BPM Weverson Silva de Sousa, qualificado nos autos.
POLICIAL CIVIL / 20ª SECCIONAL URBANA DE PARAUAPEBAS.
Testemunhas de defesa: 0 Interrogatórios:1 Quantidade de pessoas a serem ouvidas: 5 ADVOGADO PARTICULAR D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado, VISTO QUE A DENÚNCIA OBEDECE A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
II.
Designo o dia 15 de julho de 2025 as 10:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR CODE PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO AOS POLICIAIS E À SEAP, BEM COMO DOS MANDADOS PARA TESTEMUNHAS QUE RESIDAM FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
26/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Informações
-
31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:48
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*04-21 (REU) (Nº. 814000008).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0800592-84.2024.8.14.0040 Denunciado: LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS.
Vítima: Danielle Oliveira Silva Capitulação Penal: artigo 157 do CPB e artigo 306 do CTB.
DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de denúncia oferecida contra LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO, a quem é imputado o suposto cometimento do crime do artigo 157 do CPB e artigo 306 do CTB, por fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 10h00min, conforme narra a denúncia transcrita abaixo: “Consta no Inquérito Policial que, na data do dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 10h00min, o indiciado LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO subtraiu, sob violência e grave ameaça, um aparelho celular, modelo Iphone, cor preto, da vítima Danielle Oliveira Silva, no Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA.
Na referida data e hora, a ofendida Danielle Oliveira Silva, estava trabalhando na frutaria, quando foi surpreendida pelo indiciado que entrou na frutaria com um capacete na cabeça.
No momento seguinte, o indiciado agarrou a vítima pelo braço, e também agarrou o braço da atendente do caixa, ordenando que a vítima abrisse o caixa da loja, ocasião em que a vítima e atendente saíram correndo do local.
O indiciado então subtraiu o aparelho de celular da vítima, que deixou no local quando saiu correndo.
Após a vítima registrou ocorrência, reconhecendo o autor do roubo e seu aparelho de celular.
Uma guarnição da polícia militar diligenciou e localizou o indiciado, no qual a guarnição percebeu que mesmo estava com visíveis sintomas de embriaguez.
Quando inquirido, LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO negou a autoria e apresentou versão subjetiva dos fatos”.
O acusado está preso desde o dia 14/01/2024.
A denúncia foi recebida em 24/01/2024 (id 107483241).
O réu foi citado (id 107826167) e apresentou resposta escrita (id 107801958). É o relatório.
Decido.
A adoção da regra da liberdade no processo penal é analisada de maneira cautelar, na mesma medida da prisão, ou seja, somente se afigura quando não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Aliás, nesta hipótese, de acordo com o princípio da presunção de inocência, o direito à liberdade provisória é regra constitucional, pois, de acordo com o art. 5.º, inc.
LXVI, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por esse motivo e não persistindo, ao menos por ora, a infringência aos requisitos do art. 312 do CPP, deve a prisão cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do novel art. 316 e do art. 319, ambos do CPP, considerando que o réu já foi citado, que não possui antecedentes criminais, bem como apresentou comprovante de endereço e de trabalho, demonstrando, a priori, que não pretende se furtar da aplicação da lei penal.
Pelo exposto, tendo em vista, ainda, não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo o agente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
De igual modo, determino que o réu, como medida diversa à prisão, cumpra as seguintes determinações, sob pena de revogação, nos termos do art. 319 do CPP: a - Comparecimento trimestral perante a UPJ criminal da comarca de Parauapebas (ou perante outro Juízo, se sobrevir nos autos pedido dessa natureza), entre os dias 1 e o dia 10 do mês, no prazo de 2 anos, iniciando no mês de março de 2024.
Qualquer impossibilidade, como cediço, deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo sob pena de revogação das medidas impostas; b - Informar qualquer eventual mudança de endereço e telefone de contato; c- Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; Fica o réu advertido de que a inobservância de quaisquer das medidas acima determinadas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 e ss. do CPP, bem como a sua revelia, considerando a efetivação da sua citação pessoal.
Na eventualidade de o acusado estar preso por fato diverso, ficam suspensas as determinações acima, as quais deverão ser cumpridas quando da soltura do agente, sob pena de revogação da benesse.
Proceda à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0.
Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Após, façam os autos conclusos para inclusão na pauta de audiência de réu solto.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 29 de janeiro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas JM -
29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 09:53
Expedição de Mandado de Prisão para LENO CARLOS CAMPOS DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*04-21 (REU) (Nº. 0800592-84.2024.8.14.0040.01.0001-24) - com validade até 17/01/2040.
-
25/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 09:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 17:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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