TJPA - 0009456-06.2016.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009456-06.2016.8.14.0015 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ZELMON PATROCINIO COSTA, RENATA CARVALHO COSTA, ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0009456-06.2016.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ APELADO: ZELMO COMÉRCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELADA: RENATA CARVALHO COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELADO: ZELMO PATROCINIO COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO CITATÓRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob alegação de prescrição.
O banco sustenta que, por se tratar de cédula de crédito bancário com parcelas sucessivas, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, previsto para 01/10/2023.
Afirma que ajuizou a execução em 2016 e que a citação foi determinada tempestivamente, sendo a demora atribuível à dificuldade de localização dos devedores.
Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional na execução fundada em cédula de crédito bancário com parcelas sucessivas; (ii) estabelecer se houve interrupção válida da prescrição com o despacho citatório e se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vencimento antecipado do contrato não altera o marco inicial da prescrição, que deve observar o termo final originalmente pactuado quando a dívida é parcelada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O despacho que ordena a citação, proferido em 08/08/2016, tem o efeito de interromper a prescrição, ainda que a citação não tenha se concretizado, desde que o autor tenha diligenciado regularmente para sua efetivação, como ocorreu no caso. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos com obrigações únicas parceladas, o prazo prescricional começa a correr a partir do vencimento da última parcela, nos termos do princípio da actio nata (CC, art. 189). 6.
Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao aparelho judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, quando a ação foi proposta tempestivamente. 7.
Inexistindo inércia processual atribuível ao exequente, é incabível a extinção do feito com base na prescrição, impondo-se o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário com parcelas sucessivas inicia-se na data de vencimento da última parcela, e não no vencimento antecipado. 2.
O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper a prescrição, ainda que a citação não se concretize de imediato, desde que promovida tempestivamente pelo credor. 3.
Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de fatores alheios à parte exequente, afastando o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 202, I; CPC, arts. 487, II e 802.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.033.260/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, Súmula 106.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sustenta que, tratando-se de dívida parcelada oriunda de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional inicia-se apenas com o vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Argumenta que a citação foi determinada em 08/08/2016, antes mesmo do vencimento da última parcela, prevista para 01/10/2023, o que torna incabível a alegação de prescrição.
Alega que a morosidade na citação se deu por culpa exclusiva dos executados, que não mantiveram atualizados seus dados cadastrais, e que todas as diligências cabíveis foram adotadas.
Defende que a interrupção da prescrição se deu com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Rechaça, ainda, a incidência da prescrição intercorrente, já que a paralisação do processo não decorreu de inércia do exequente, mas de dificuldades na localização dos devedores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução.
Ante a inexistência de trinagularização, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia é decidir se, no caso concreto, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário encontra-se prescrita.
Em outras palavras, discute-se o marco inicial do prazo prescricional e a ocorrência, ou não, de sua interrupção válida.
O ordenamento jurídico tem como princípio a segurança jurídica, mas também preserva o direito do credor de exercer a pretensão executiva dentro dos prazos legais, especialmente quando demonstra iniciativa em promover o feito e se vê obstado por fatores alheios à sua vontade.
No caso, o Banco do Brasil S/A demonstrou que ajuizou a execução em 2016, instruída com cédula de crédito bancário no valor de R$ 452.543,77, cujo vencimento contratual final ocorreria em 01/10/2023.
Por sua vez, os executados não foram citados, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 08/08/2016.
A extinção do feito se deu com base na suposta inércia da parte exequente e no vencimento antecipado do título.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não se operou a prescrição, pois o vencimento antecipado do contrato não afasta, por si só, o marco prescricional legalmente fixado.
Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I do Código Civil, e o art. 802 do CPC, ainda que a citação não tenha se concretizado, desde que promovida a tempo pelo autor – como no caso.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vencimento da última parcela deve ser considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional de obrigações contratuais com prestações periódicas ou diferidas.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO .
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO .
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
DESDOBRAMENTO EM PARCELAS .
PAGAMENTOS DE VALORES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil) .
A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC) .
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1033260 RS 2016/0330060-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Conclui-se, assim, que não houve inércia da parte exequente apta a justificar a extinção do feito por prescrição.
A sentença, portanto, merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao juízo de origem para impulsionamento do feito. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 12/08/2025 - 
                                            
13/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), RENATA CARVALHO COSTA - CPF: *67.***.*07-15 (APELADO), ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (APELADO) e ZELMON PATROCINIO COSTA - CPF: 282.
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12/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ZELMON PATROCINIO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ME em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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