TJPA - 0801790-86.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/11/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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27/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:39
Juntada de Informações
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22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801790-86.2021.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ZILDA LAURIANO DA COSTA Endereço: Avenida Xingu, 890, Fazenda Mateira, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Xingu, 232, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Intime-se o requerido para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito na planilha de ID 85761077, PÁG.3, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070917554210400000027504926 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C.C COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 21070917554491100000027508157 PROCURAÇÃO Procuração 21070917554498500000027508158 RG Documento de Identificação 21070917554505000000027508159 CPF DA ZILDA Documento de Identificação 21070917554514300000027508160 CARTÃO DO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 21070917554521100000027508161 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ZILDA Documento de Comprovação 21070917554527800000027508162 EXTRATO ENTRE 01.01.2018 A 31.12.2018 MARCADO Documento de Comprovação 21070917554533500000027508164 EXTRATO ENTRE 01.01.2019 A 31.12.2019 Documento de Comprovação 21070917554551800000027508165 EXTRATO ENTRE 01.01.2020 A 31.12.2020 Documento de Comprovação 21070917554568600000027508166 EXTRATO ENTRE 01.01.2021 A 08.06.2021 Documento de Comprovação 21070917554592100000027508167 Decisão Decisão 21071213170584400000027559733 Intimação Intimação 21072909193980200000028456872 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409180051500000028790654 0801790-86.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409180059000000028790655 Habilitação em processo Petição 21081122485803000000029434464 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO BVP Procuração 21081122485807600000029434466 Petição Petição 21081122550130600000029434471 ID 56372 - PETIÇÃO CIÊNCIA AUDIENCIA Petição 21081122550136900000029434472 Identificação de AR Identificação de AR 21081210463942800000029475083 0801790-86.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21081210463947600000029475090 Endereço para realização de audiência virtual Petição 21092116505091300000033111382 Juntada Petição 21093011140833600000034188438 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 21093011140847400000034188442 Contestação Contestação 21102812405966700000037113566 ID 56372 - CONTESTAÇÃO Contestação 21102812405986800000037113572 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA Procuração 21102812410081400000037113577 Petição Petição 21102910145107900000037116230 0801790-86.2021.8.14.0065 Petição 21102910145126000000037221744 Termo de Audiência Termo de Audiência 22021709004215000000048310975 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22021709004239100000048315342 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22021709004440800000048315345 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22021709004673500000048315350 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22021709004982200000048315355 Sentença Sentença 22022414154604200000049242841 Petição Petição 22031612165532600000051362530 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO Petição 22031612165551700000051532122 TELA Documento de Comprovação 22031612165605100000051532124 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032012525940000000051958706 Intimação Intimação 22032012543973000000051958708 Cumprimento de Sentença Petição 22032917125475300000053157287 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22032917125490800000053157288 CÁLCULO DANO MATERIAL - DESCONTOS REALIZADOS ATÉ PROTOCOLO DA AÇÃO Documento de Comprovação 22032917125533700000053157291 CÁLCULO DANOS MORAIS Documento de Comprovação 22032917125580800000053157292 CÁLCULO DANO MATERIAL - DESCONTOS REALIZADOS NO DECORRER DA AÇÃO Documento de Comprovação 22032917125616400000053157293 EXTRATO BÁNCARIO 06.2021 A 03.2022 - DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O PROCESSO Documento de Comprovação 22032917125656500000053157294 Petição de renúncia aos poderes Petição 22040409161274200000053758104 Petição Petição 22042618151396100000056208390 PETIÇÃO Petição 22042618151412700000056208391 CALCULO Documento de Comprovação 22042618151463100000056208396 GUIA Documento de Comprovação 22042618151503400000056208393 COMPROVANTE Documento de Comprovação 22042618151544300000056208400 Pedido de liberação parcial de alvará c.c solicitação de pagamento do montante remanescente Petição 22050415015840700000057177677 Decisão Decisão 22060209383279800000060842223 Alvará Alvará 22060909023122700000061942885 0801790-86.2021.8.14.0065 - Alvará Judicial.
Alvará 22060909023144100000061942886 0801790-86.2021.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 22060909023180600000061942887 Petição Petição 22061220111594800000062430872 MANIFESTAÇÃO Petição 22061220111610100000062430873 Petição Petição 23013117132392100000081493965 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23013117132435900000081493967 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:25
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
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12/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:02
Juntada de Alvará
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06/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:20
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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20/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:52
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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16/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 01:41
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801790-86.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ZILDA LAURIANO DA COSTA Endereço: Avenida Xingu, 890, Fazenda Mateira, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Xingu, 232, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 SENTENCA Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais c/c cobrança indevida proposta por Zilda Lauriano da Costa em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As preliminares já foram analisadas e rejeitadas em audiência UNA.
Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
O réu sustenta que a requerente aderiu à prestação do serviço, razão pela qual os descontos foram devidos.
Confessando que haveria um contrato, o réu não juntou aos autos o aludido documento apto a provar suas alegações.
Dessa forma, em razão de o réu não ter demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato de seguro objeto desta demanda, merece provimento o pedido de declaração de inexistência do contrato.
Ressalte-se que por meio dos extratos bancários apresentados pela parte autora, verifiquei que as cobranças do seguro ocorreram mais vezes do que informado na inicial.
Isso porque a partir de outubro de 2018 passaram a ocorrer, mensalmente, dois descontos realizados pela mesmo requerido, um no valor de R$ 66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) e outro no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
O primeiro valor era descontado por volta do dia 03 de cada mês, iniciando em abril de 2018, e, com o passar dos anos, chegou a R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) nos meses de abril e maio de 2021.
O segundo valor era descontado por volta do dia 11 de cada mês – a partir de outubro de 2018 – e, no decorrer do tempo, chegou a R$ 52,68 (cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Após análise minuciosa dos extratos bancários da autora este juízo constatou que no ano de 2018 o requerido descontou R$ 732,72 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos); no ano de 2019 descontou R$ 1.393,59 (mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos); no ano de 2020 os descontos foram de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) e até maio de 2021 os descontos foram de R$ 690,67 (seiscentos e noventa reais e sessenta e sete centavos).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente o pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples e somente das parcelas efetivamente comprovadas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Anular as cobranças indevidas na conta bancária da autora realizadas pelo requerido. b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora que somam o importe de R$ 4.298,98 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070917554210400000027504926 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C.C COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 21070917554491100000027508157 PROCURAÇÃO Procuração 21070917554498500000027508158 RG Documento de Identificação 21070917554505000000027508159 CPF DA ZILDA Documento de Identificação 21070917554514300000027508160 CARTÃO DO BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 21070917554521100000027508161 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ZILDA Documento de Comprovação 21070917554527800000027508162 EXTRATO ENTRE 01.01.2018 A 31.12.2018 MARCADO Documento de Comprovação 21070917554533500000027508164 EXTRATO ENTRE 01.01.2019 A 31.12.2019 Documento de Comprovação 21070917554551800000027508165 EXTRATO ENTRE 01.01.2020 A 31.12.2020 Documento de Comprovação 21070917554568600000027508166 EXTRATO ENTRE 01.01.2021 A 08.06.2021 Documento de Comprovação 21070917554592100000027508167 Decisão Decisão 21071213170584400000027559733 Intimação Intimação 21072909193980200000028456872 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409180051500000028790654 0801790-86.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21080409180059000000028790655 Habilitação em processo Petição 21081122485803000000029434464 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO BVP Procuração 21081122485807600000029434466 Petição Petição 21081122550130600000029434471 ID 56372 - PETIÇÃO CIÊNCIA AUDIENCIA Petição 21081122550136900000029434472 Identificação de AR Identificação de AR 21081210463942800000029475083 0801790-86.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21081210463947600000029475090 Endereço para realização de audiência virtual Petição 21092116505091300000033111382 Juntada Petição 21093011140833600000034188438 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 21093011140847400000034188442 Contestação Contestação 21102812405966700000037113566 ID 56372 - CONTESTAÇÃO Contestação 21102812405986800000037113572 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA Procuração 21102812410081400000037113577 Petição Petição 21102910145107900000037116230 0801790-86.2021.8.14.0065 Petição 21102910145126000000037221744 Termo de Audiência Termo de Audiência 22021709004215000000048310975 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22021709004239100000048315342 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22021709004440800000048315345 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22021709004673500000048315350 1V Xinguara Juizado 0801790-86.2021.8.14.0065-20211103_133549-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22021709004982200000048315355 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 09:00
Juntada de Decisão
-
29/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/08/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ZILDA LAURIANO DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
29/07/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801790-86.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ZILDA LAURIANO DA COSTA Endereço: Avenida Xingu, 890, Fazenda Mateira, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Xingu, 232, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de demanda intitulada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, ajuizada por ZILMA LAURIANO DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para que promova a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
No intuito de obter mais dados acerca do objeto desta demanda, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 12H:00MIN.
CITE-SE e INTIME-SE as partes Requeridas para comparecerem ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que o apresente o contrato de empréstimo realizado entre as partes, tal como requerido na petição inicial.
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência via DJE, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, devendo ainda juntar aos autos histórico de consignação, bem como extrato bancário de março de 2018 até a presente data.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, conforme solicitado pela parte autora dentro do ambiente da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPorta/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
CUMPRA-SE.
Expedindo o necessário.
Xinguara-PA, 12 de julho de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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