TJPA - 0806817-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:21
Audiência Una cancelada para 04/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806817-16.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANTONIO GONCALVES DE AGUIAR Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1973, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-683 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor na petição de desistência (ID 116008106), esta ação, ajuizada em 22/01/2024, é idêntica ao processo nº 0865827-25.2023.8.14.0301, distribuído para a 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, em 02/08/2023, o qual foi extinto com resolução do mérito por aquele juízo.
Essas duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tratando-se, portanto, de coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, verificada a coisa julgada, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012209421406300000100977351 PETIÇÃO Petição 24012209421445300000100977356 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24012209421495400000100977357 CONTRATO E EXTRATO DE CONSIGNADO INSS Documento de Comprovação 24012209421540000000100977358 FATURA DO CARTÃO DE DWEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24012209421600000000100977359 RECLAMAÇÃO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 24012209421685200000100977360 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012210012748800000100980642 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24012210012766500000100980643 Decisão Decisão 24012215082213400000100980307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012309230967000000101051985 Citação Citação 24012309292020800000101053029 Intimação Intimação 24012309230967000000101051985 Petição Petição 24020113430598700000101648084 DOC.
REPRESENTAÇÃO - BNP.CETELEM Procuração 24020113430653500000101648086 Identificação de AR Identificação de AR 24031313203019200000104301107 YQ167151699BR Identificação de AR 24031313203038600000104301109 Habilitação nos autos Petição 24050713242131900000107751694 PROCURACAO_ ANTONIO GONCALVES AGUIAR Procuração 24050713242196800000107751695 Petição de desistência Petição 24052117001242500000108751597 - 
                                            
28/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806817-16.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANTONIO GONCALVES DE AGUIAR Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1973, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-683 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda contrato de cartão de crédito consignado, bem como os descontos dele decorrente em seu benefício previdenciário, assim como não inclua seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, em razão do contrato questionados.
Todavia, não há elementos de convicção a indicar, em cognição sumária, a ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do contrato questionado, cuja alegado pedido de rescisão sequer foi evidenciado.
Além disso, os descontos das parcelas do contrato questionado foram iniciados em 23/08/2016 (ID 107419611), mas somente em 2024 o autor resolveu questioná-lo judicialmente, o que afasta a alegação de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012209421406300000100977351 PETIÇÃO Petição 24012209421445300000100977356 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24012209421495400000100977357 CONTRATO E EXTRATO DE CONSIGNADO INSS Documento de Comprovação 24012209421540000000100977358 FATURA DO CARTÃO DE DWEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24012209421600000000100977359 RECLAMAÇÃO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 24012209421685200000100977360 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012210012748800000100980642 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24012210012766500000100980643 - 
                                            
22/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:42
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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