TJPA - 0829713-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:27
Expedição de Decisão.
-
19/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:01
Juntada de decisão
-
15/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
23/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829713-87.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada/autor, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 139001297 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DIEGO DAS MERCES LUCAS em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0829713-87.2023.8.14.0301 AUTOR: DIEGO DAS MERCES LUCAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por DIEGO DAS MERCES LUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que em 20.03.2020, acidentou-se quando operava a máquina de cortar e lacrar pacotes , sofrendo queimadura, que posteriormente evoluiu para necrose dos dedos, necessitando se submeter a cirurgia para amputação total do dedo polegar e parcial dos 2º, 3º e 4º quirodáctilos.
Consta, ainda, dos autos que foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário em favor do requerente, no período de 05.04.2020 a 17.03.2021, O autor alega que ficaram sequelas do acidente e que estas reduziram sua capacidade laborativa.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Diante disso, requer a implantação de auxílio – acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Juntou documentos, dentre os quais laudo médico particular e CAT.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial (ID. 197783342).
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 107955650.
A parte autora peticionou requerendo julgamento antecipado da lide , ID. 111644619.
O INSS, intimado, não apresentou contestação e não se manifestou quanto ao laudo pericial, conforme certidão de ID 113629984. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo pericial juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 20.03.20, quando sofreu esmagamento e queimadura da mão esquerda, evoluindo com mumificação dos dedos polegar, indicador, médio e anular, e posterior amputação total do polegar e parcial dos demais dedos, resultando em deformidade e grave debilidade permanente das funções de pinça e preensão da mão esquerda.
A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadro 4 e 5), para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifo acrescentado) Diagnóstico Sequelas de queimaduras (CID: T95).
Pelas informações prestadas pelo perito judicial, pode-se concluir que a parte autora apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (item C dos quesitos).
Houve perda anatômica das falanges do polegar e parcial dos II, III e IV quirodáctilos esquerdos (item E dos quesitos) A sequela ou lesão se enquadra em alguma em uma das hipóteses discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999. (item G dos quesitos).
Ressalto, que do laudo pericial se extrai que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que necessita de dispêndio maior de esforço na execução de sua atividade habitual, assim como, as sequelas suportadas pelo requente se enquadram nas hipóteses discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, A, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 18.03.2021 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032316090475300000084877014 1 PROCURAÇÃO - DIEGO DAS MERCÊS Instrumento de Procuração 23032316090512700000084877016 2 RG Documento de Identificação 23032316090554600000084877017 3 CAT Documento de Comprovação 23032316090591100000084877018 4 extrato CNIS Documento de Comprovação 23032316090640600000084877020 5 declaracao-de-beneficios INSS Documento de Comprovação 23032316090682700000084877023 6 INSS REABILITAÇÃO Documento de Comprovação 23032316090726700000084877024 7 laudos médicos diego Documento de Comprovação 23032316090782300000084877025 juntada de comprovante de residencia Petição 23032418512070200000084967113 Comprovante de residencia DIEGO DAS MERCES Documento de Comprovação 23032418512085000000084967114 Decisão Decisão 23040520345714100000085490381 Certidão Certidão 23041210422636200000085986499 SIGADOC Documento de Comprovação 23041210422653300000085986501 Petição Petição 23041418182150500000086204428 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23073015145862000000092300967 LINK CRIADO Certidão 23090710094642100000094514158 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112610303560000000098781139 NE 3989 Documento de Comprovação 23112610303576800000098781140 Termo de Audiência Termo de Audiência 24013009413799200000101456834 0829713-87.2023 Documento de Comprovação 24013009413816300000101456836 Despacho Despacho 24013011442811200000101456849 REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO Petição 24032016235309600000104802685 Certidão Certidão 24041812462787100000106596749 -
30/01/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:32
Decorrido prazo de DIEGO DAS MERCES LUCAS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0829713-87.2023.8.14.0301 AUTOR: DIEGO DAS MERCES LUCAS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/01/2024 09:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/11/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/01/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO DAS MERCES LUCAS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 13:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/11/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/04/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802139-15.2023.8.14.0067
Maria Francisca Serrao
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 17:57
Processo nº 0802139-15.2023.8.14.0067
Maria Francisca Serrao
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:39
Processo nº 0800362-42.2024.8.14.0040
Joao Batista Rodrigues Filho
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:01
Processo nº 0800080-71.2024.8.14.0050
Maria dos Aflitos dos Santos Silva
Advogado: Pedro Luiz Bandeira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 22:18
Processo nº 0801524-56.2024.8.14.0401
Emilly Julier Costa do Nascimento
Anderson dos Santos Nunes
Advogado: Wallace Aguiar Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2024 18:38