TJPA - 0800582-53.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:11
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/07/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 08:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 11:04
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Réu: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, SN, PRÓXIMO AO JUNIOR DO FRANGO, PATICHOULIN, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de OZENILSON DA SILVA PEREIRA (vulgo “Cabelo Duro”), já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 107115967): Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J..
Narram os autos de inquérito que, no dia, hora e local ao norte mencionado, conforme relatos da vítima Stefanie Larisse Silva Dias, estava em sua residência com seu companheiro E.
S.
D.
J., ocasião que o indivíduo conhecido como “CABELO DURO”, arrombou a janela da casa e subtraiu a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais.
Seu companheiro Marcelo tentou deter o assaltante, mas recuou pois “cabelo duro” portava uma faca e o ameaçou.
Assim, a autoria e materialidade delitivas restam provadas através do depoimento e reconhecimento das vítimas que confirmam a autoria do crime, bem como, demais documentos juntados no bojo dos autos.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 105576121), instaurado por portaria pela autoridade policial.
Recebida a denúncia em 22.01.2024 (ID. 107343072).
Regularmente citado (ID. 110763008), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensora dativa (ID. 112255486).
Absolvição sumária denegada em decisão de ID. 114171930.
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório do acusado, estando as declarações prestadas gravadas em mídia audiovisual juntada aos autos (ID. 118440995 e 121599037) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sob o argumento de que estão presentes provas de autoria e de materialidade delitivas (ID. 123210409).
Em memoriais, a defesa dativa requestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como o da menoridade, visto que o réu era menor de 21 anos a época do fato.
Ao fim, pugnou pela detração (ID. 127162658).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
A acusação imputa ao acusado o crime de roubo, cuja capitulação encontra guarida no art. 157, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (REsp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011), quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria.
A dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID. 105576121, p. 06), dos Termos de Declarações da vítima (ID. 105576121, p. 07), abertura de procedimento (ID. 105576121, p. 16-19), do Relatório Policial (ID. 105576121, p. 27-29) e dos depoimentos judiciais.
Passando ao exame da autoria, também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de roubo consumado, corroborado pelos depoimentos judiciais e a confissão do réu (ID. 121601191).
A ofendida STEFANIE LARISSE DIAS, ouvida em Juízo, relatou pormenorizadamente os fatos.
Disse que já estava deitada, era 1h da manhã, o marido estava dormindo, afirma que ouviu barulho na janela, que é de vidro, levantou-se para ver, e o “Cabelo Duro” havia quebrado o pino da janela, informa que ele estava no comércio, e ficaram olhando do quarto, esperando ele sair, mas ele não saiu, então ligaram as luzes do quarto e da cozinha e começaram a falar alto, o réu saiu da casa, chegaram vizinhos, diz ainda, que ligou para polícia, mas demoraram a chegar.
Narrou que o réu saiu pela porta, ao tentarem agarrá-lo, o réu puxou uma faca de tamanho médio (gesticulou o tamanho com as mãos) e ameaçou as pessoas, que estava escondida na cintura, havia cerca de 5 pessoas nesse momento, o réu correu.
Afirma que o réu levou dinheiro, em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais.
Respondeu que na sua casa tem um comércio e o réu pulou janela e entrou para o comércio, reconheceu o réu quando ele estava do lado de fora, que o réu falou “não tinha roubado nada e só queria açaí”, o dinheiro não foi recuperado, disse que não tem dúvida de que era ele (ID. 118440998).
O ofendido E.
S.
D.
J., ouvido em juízo, relatou que por volta das 00h para 01h estava no quarto com a esposa e filha, o cunhado de 05 anos dormia próximo da janela, o réu quebrou a janela, passou por cima do cunhado, entra no mercadinho, vai na gaveta, no caixa tinha em R$ 400,00 a R$ 500,00 reais, ele também entrou no ponto de açaí.
Afirma que esposa acordou, ao sair de casa não sabiam quem era, ficaram aguardando do lado de fora, o réu saiu puxou a faca e ameaçou, tentou segurá-lo, mas o réu puxou a faca, quando a polícia chegou o réu já havia fugido.
Respondeu que identificou o réu quando ele saiu, não sabe quando o réu foi preso, afirma que não recuperou o valor roubado, o réu entrou pela casa e foi para o comércio (ID. 121601190).
Como se vê, as versões apresentadas pelos ofendidos não destoam, ao contrário, estão em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Impende ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenha sido atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado, ao contrário, o acusado falou que conhecia a vítima, não demonstrando rixa com esta.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […] 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ – AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. […] (STJ – AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
Em interrogatório judicial, OZENILSON AS SILVA PEREIRA, afirma saber o motivo da acusação e confirma a autoria, narrando os fatos.
Disse que foi na casa do Marcelo Yuri comprar açaí; bateu, mas ninguém acordou, empurrou a janela, que estava aberta, pulou e pegou dinheiro que tinha, era R$ 68,00 reais, as pessoas acordaram e mandaram-no sair, tinha muita gente na rua, “a STEFANIE falou pega ele”, puxou a faca da cintura, mas não apontou para ninguém e saiu do local, já estava com faca quando entrou na casa.
Afirma que foi a primeira vez que fez isso, que tem um processo em Bragança por roubo.
Respondeu que bateu muito na janela, era por volta das 23h ou 00h, queria comprar açaí, pegou o dinheiro do caixa, informa que compro maconha com o dinheiro, declara que é usuário de drogas (ID. 121601191).
No caso em deslinde, as provas caminham no sentido de que o réu efetivamente cometeu a subtração mediante violência ou grave ameaça, ratificado pelas declarações coerentes e coesas das vítimas, bem como na confissão do réu, comprovando a infração penal.
Portanto, a prova coligida aos autos é robusta e coerente, afastando qualquer dúvida, de modo que a negativa de autoria fica isolada nos autos.
II.1 – Emendatio Libelli (arma branca) Como se observou claramente pelas declarações colhidas, o crime foi cometido pelo denunciado mediante a utilização de arma branca, consistente em uma faca.
Cumpre ressaltar que a denúncia descreve tal conduta, embora utilize a capitulação do art. 157, § 1º, do CP, não adicionando à classificação dos fatos expressamente como roubo majorado pelo uso de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Confira-se a denúncia, no ponto: Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J.. […] (ID. 107115967, grifo nosso).
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, cuja redação é no sentido de que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença - impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita -, deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
Realmente, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão do objeto, o depoimento das vítimas (ID. 121601190 e ID. 118440998) e a própria confissão qualificada do acusado (ID. 121601191) comprovam que foi utilizada arma branca na prática do crime, como forma de garantir a impunidade pela subtração dos bens dos ofendidos, nos termos preconizados pelo § 1º, do art. 157, do Diploma Repressivo.
Rememore-se que, conforme entendimento pacificado jurisprudencialmente, “[…] Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. […]” (STJ – HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado OZENILSON DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média; II. antecedentes criminais não prejudicam o réu, haja vista que não há condenação transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Criminais de ID. 105912821); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois que, como se concluiu após a instrução, o acusado cometeu o crime em período noturno, circunstâncias que, inegavelmente, tornam de maior dificuldade o poder de reação da vítima, de terceiros e das forças policiais; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo material é inerente ao crime; VIII. comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão, e 100 (cem) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade do réu (CP, art. 65, I), como faz prova o espelho de seu CPF (ID. 105576121, p. 15), e da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, “d”) em fase judicial, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, porquanto, à luz da Súmula 231, do STJ, não se admite a redução da pena aquém do mínimo legal por incidência de mera circunstância atenuante.
Assim, passo a dosar a pena, nessa fase intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII), já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual e, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, estando solto, não existe, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
Retifique-se, ainda, o endereço do acusado, conforme ID. 129398363, para fins de expedição das comunicações processuais.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Considerando o requerimento da patrona acima de destituição por motivos de foro íntimo (ID. 129400243), DEFIRO-O, nomeando como defensor dativo do acusado o Dr.
DANILO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PA 36.646), o qual deve ser habilitado nos autos e intimado quanto a esta sentença, para ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Nos termos do enunciado da Súmula n. 582, do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. -
11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Réu: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, SN, PRÓXIMO AO JUNIOR DO FRANGO, PATICHOULIN, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de OZENILSON DA SILVA PEREIRA (vulgo “Cabelo Duro”), já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 107115967): Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J..
Narram os autos de inquérito que, no dia, hora e local ao norte mencionado, conforme relatos da vítima Stefanie Larisse Silva Dias, estava em sua residência com seu companheiro E.
S.
D.
J., ocasião que o indivíduo conhecido como “CABELO DURO”, arrombou a janela da casa e subtraiu a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais.
Seu companheiro Marcelo tentou deter o assaltante, mas recuou pois “cabelo duro” portava uma faca e o ameaçou.
Assim, a autoria e materialidade delitivas restam provadas através do depoimento e reconhecimento das vítimas que confirmam a autoria do crime, bem como, demais documentos juntados no bojo dos autos.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 105576121), instaurado por portaria pela autoridade policial.
Recebida a denúncia em 22.01.2024 (ID. 107343072).
Regularmente citado (ID. 110763008), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensora dativa (ID. 112255486).
Absolvição sumária denegada em decisão de ID. 114171930.
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório do acusado, estando as declarações prestadas gravadas em mídia audiovisual juntada aos autos (ID. 118440995 e 121599037) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sob o argumento de que estão presentes provas de autoria e de materialidade delitivas (ID. 123210409).
Em memoriais, a defesa dativa requestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como o da menoridade, visto que o réu era menor de 21 anos a época do fato.
Ao fim, pugnou pela detração (ID. 127162658).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
A acusação imputa ao acusado o crime de roubo, cuja capitulação encontra guarida no art. 157, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (REsp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011), quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria.
A dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID. 105576121, p. 06), dos Termos de Declarações da vítima (ID. 105576121, p. 07), abertura de procedimento (ID. 105576121, p. 16-19), do Relatório Policial (ID. 105576121, p. 27-29) e dos depoimentos judiciais.
Passando ao exame da autoria, também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de roubo consumado, corroborado pelos depoimentos judiciais e a confissão do réu (ID. 121601191).
A ofendida STEFANIE LARISSE DIAS, ouvida em Juízo, relatou pormenorizadamente os fatos.
Disse que já estava deitada, era 1h da manhã, o marido estava dormindo, afirma que ouviu barulho na janela, que é de vidro, levantou-se para ver, e o “Cabelo Duro” havia quebrado o pino da janela, informa que ele estava no comércio, e ficaram olhando do quarto, esperando ele sair, mas ele não saiu, então ligaram as luzes do quarto e da cozinha e começaram a falar alto, o réu saiu da casa, chegaram vizinhos, diz ainda, que ligou para polícia, mas demoraram a chegar.
Narrou que o réu saiu pela porta, ao tentarem agarrá-lo, o réu puxou uma faca de tamanho médio (gesticulou o tamanho com as mãos) e ameaçou as pessoas, que estava escondida na cintura, havia cerca de 5 pessoas nesse momento, o réu correu.
Afirma que o réu levou dinheiro, em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais.
Respondeu que na sua casa tem um comércio e o réu pulou janela e entrou para o comércio, reconheceu o réu quando ele estava do lado de fora, que o réu falou “não tinha roubado nada e só queria açaí”, o dinheiro não foi recuperado, disse que não tem dúvida de que era ele (ID. 118440998).
O ofendido E.
S.
D.
J., ouvido em juízo, relatou que por volta das 00h para 01h estava no quarto com a esposa e filha, o cunhado de 05 anos dormia próximo da janela, o réu quebrou a janela, passou por cima do cunhado, entra no mercadinho, vai na gaveta, no caixa tinha em R$ 400,00 a R$ 500,00 reais, ele também entrou no ponto de açaí.
Afirma que esposa acordou, ao sair de casa não sabiam quem era, ficaram aguardando do lado de fora, o réu saiu puxou a faca e ameaçou, tentou segurá-lo, mas o réu puxou a faca, quando a polícia chegou o réu já havia fugido.
Respondeu que identificou o réu quando ele saiu, não sabe quando o réu foi preso, afirma que não recuperou o valor roubado, o réu entrou pela casa e foi para o comércio (ID. 121601190).
Como se vê, as versões apresentadas pelos ofendidos não destoam, ao contrário, estão em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Impende ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenha sido atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado, ao contrário, o acusado falou que conhecia a vítima, não demonstrando rixa com esta.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […] 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ – AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. […] (STJ – AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
Em interrogatório judicial, OZENILSON AS SILVA PEREIRA, afirma saber o motivo da acusação e confirma a autoria, narrando os fatos.
Disse que foi na casa do Marcelo Yuri comprar açaí; bateu, mas ninguém acordou, empurrou a janela, que estava aberta, pulou e pegou dinheiro que tinha, era R$ 68,00 reais, as pessoas acordaram e mandaram-no sair, tinha muita gente na rua, “a STEFANIE falou pega ele”, puxou a faca da cintura, mas não apontou para ninguém e saiu do local, já estava com faca quando entrou na casa.
Afirma que foi a primeira vez que fez isso, que tem um processo em Bragança por roubo.
Respondeu que bateu muito na janela, era por volta das 23h ou 00h, queria comprar açaí, pegou o dinheiro do caixa, informa que compro maconha com o dinheiro, declara que é usuário de drogas (ID. 121601191).
No caso em deslinde, as provas caminham no sentido de que o réu efetivamente cometeu a subtração mediante violência ou grave ameaça, ratificado pelas declarações coerentes e coesas das vítimas, bem como na confissão do réu, comprovando a infração penal.
Portanto, a prova coligida aos autos é robusta e coerente, afastando qualquer dúvida, de modo que a negativa de autoria fica isolada nos autos.
II.1 – Emendatio Libelli (arma branca) Como se observou claramente pelas declarações colhidas, o crime foi cometido pelo denunciado mediante a utilização de arma branca, consistente em uma faca.
Cumpre ressaltar que a denúncia descreve tal conduta, embora utilize a capitulação do art. 157, § 1º, do CP, não adicionando à classificação dos fatos expressamente como roubo majorado pelo uso de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Confira-se a denúncia, no ponto: Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J.. […] (ID. 107115967, grifo nosso).
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, cuja redação é no sentido de que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença - impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita -, deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
Realmente, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão do objeto, o depoimento das vítimas (ID. 121601190 e ID. 118440998) e a própria confissão qualificada do acusado (ID. 121601191) comprovam que foi utilizada arma branca na prática do crime, como forma de garantir a impunidade pela subtração dos bens dos ofendidos, nos termos preconizados pelo § 1º, do art. 157, do Diploma Repressivo.
Rememore-se que, conforme entendimento pacificado jurisprudencialmente, “[…] Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. […]” (STJ – HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado OZENILSON DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média; II. antecedentes criminais não prejudicam o réu, haja vista que não há condenação transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Criminais de ID. 105912821); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois que, como se concluiu após a instrução, o acusado cometeu o crime em período noturno, circunstâncias que, inegavelmente, tornam de maior dificuldade o poder de reação da vítima, de terceiros e das forças policiais; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo material é inerente ao crime; VIII. comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão, e 100 (cem) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade do réu (CP, art. 65, I), como faz prova o espelho de seu CPF (ID. 105576121, p. 15), e da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, “d”) em fase judicial, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, porquanto, à luz da Súmula 231, do STJ, não se admite a redução da pena aquém do mínimo legal por incidência de mera circunstância atenuante.
Assim, passo a dosar a pena, nessa fase intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII), já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual e, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, estando solto, não existe, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
Retifique-se, ainda, o endereço do acusado, conforme ID. 129398363, para fins de expedição das comunicações processuais.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Considerando o requerimento da patrona acima de destituição por motivos de foro íntimo (ID. 129400243), DEFIRO-O, nomeando como defensor dativo do acusado o Dr.
DANILO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PA 36.646), o qual deve ser habilitado nos autos e intimado quanto a esta sentença, para ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Nos termos do enunciado da Súmula n. 582, do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. -
04/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Réu: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, SN, PRÓXIMO AO JUNIOR DO FRANGO, PATICHOULIN, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de OZENILSON DA SILVA PEREIRA (vulgo “Cabelo Duro”), já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 107115967): Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J..
Narram os autos de inquérito que, no dia, hora e local ao norte mencionado, conforme relatos da vítima Stefanie Larisse Silva Dias, estava em sua residência com seu companheiro E.
S.
D.
J., ocasião que o indivíduo conhecido como “CABELO DURO”, arrombou a janela da casa e subtraiu a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais.
Seu companheiro Marcelo tentou deter o assaltante, mas recuou pois “cabelo duro” portava uma faca e o ameaçou.
Assim, a autoria e materialidade delitivas restam provadas através do depoimento e reconhecimento das vítimas que confirmam a autoria do crime, bem como, demais documentos juntados no bojo dos autos.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 105576121), instaurado por portaria pela autoridade policial.
Recebida a denúncia em 22.01.2024 (ID. 107343072).
Regularmente citado (ID. 110763008), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensora dativa (ID. 112255486).
Absolvição sumária denegada em decisão de ID. 114171930.
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório do acusado, estando as declarações prestadas gravadas em mídia audiovisual juntada aos autos (ID. 118440995 e 121599037) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sob o argumento de que estão presentes provas de autoria e de materialidade delitivas (ID. 123210409).
Em memoriais, a defesa dativa requestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como o da menoridade, visto que o réu era menor de 21 anos a época do fato.
Ao fim, pugnou pela detração (ID. 127162658).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
A acusação imputa ao acusado o crime de roubo, cuja capitulação encontra guarida no art. 157, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (REsp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011), quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria.
A dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID. 105576121, p. 06), dos Termos de Declarações da vítima (ID. 105576121, p. 07), abertura de procedimento (ID. 105576121, p. 16-19), do Relatório Policial (ID. 105576121, p. 27-29) e dos depoimentos judiciais.
Passando ao exame da autoria, também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de roubo consumado, corroborado pelos depoimentos judiciais e a confissão do réu (ID. 121601191).
A ofendida STEFANIE LARISSE DIAS, ouvida em Juízo, relatou pormenorizadamente os fatos.
Disse que já estava deitada, era 1h da manhã, o marido estava dormindo, afirma que ouviu barulho na janela, que é de vidro, levantou-se para ver, e o “Cabelo Duro” havia quebrado o pino da janela, informa que ele estava no comércio, e ficaram olhando do quarto, esperando ele sair, mas ele não saiu, então ligaram as luzes do quarto e da cozinha e começaram a falar alto, o réu saiu da casa, chegaram vizinhos, diz ainda, que ligou para polícia, mas demoraram a chegar.
Narrou que o réu saiu pela porta, ao tentarem agarrá-lo, o réu puxou uma faca de tamanho médio (gesticulou o tamanho com as mãos) e ameaçou as pessoas, que estava escondida na cintura, havia cerca de 5 pessoas nesse momento, o réu correu.
Afirma que o réu levou dinheiro, em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 reais.
Respondeu que na sua casa tem um comércio e o réu pulou janela e entrou para o comércio, reconheceu o réu quando ele estava do lado de fora, que o réu falou “não tinha roubado nada e só queria açaí”, o dinheiro não foi recuperado, disse que não tem dúvida de que era ele (ID. 118440998).
O ofendido E.
S.
D.
J., ouvido em juízo, relatou que por volta das 00h para 01h estava no quarto com a esposa e filha, o cunhado de 05 anos dormia próximo da janela, o réu quebrou a janela, passou por cima do cunhado, entra no mercadinho, vai na gaveta, no caixa tinha em R$ 400,00 a R$ 500,00 reais, ele também entrou no ponto de açaí.
Afirma que esposa acordou, ao sair de casa não sabiam quem era, ficaram aguardando do lado de fora, o réu saiu puxou a faca e ameaçou, tentou segurá-lo, mas o réu puxou a faca, quando a polícia chegou o réu já havia fugido.
Respondeu que identificou o réu quando ele saiu, não sabe quando o réu foi preso, afirma que não recuperou o valor roubado, o réu entrou pela casa e foi para o comércio (ID. 121601190).
Como se vê, as versões apresentadas pelos ofendidos não destoam, ao contrário, estão em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Impende ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenha sido atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado, ao contrário, o acusado falou que conhecia a vítima, não demonstrando rixa com esta.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […] 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ – AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. […] (STJ – AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
Em interrogatório judicial, OZENILSON AS SILVA PEREIRA, afirma saber o motivo da acusação e confirma a autoria, narrando os fatos.
Disse que foi na casa do Marcelo Yuri comprar açaí; bateu, mas ninguém acordou, empurrou a janela, que estava aberta, pulou e pegou dinheiro que tinha, era R$ 68,00 reais, as pessoas acordaram e mandaram-no sair, tinha muita gente na rua, “a STEFANIE falou pega ele”, puxou a faca da cintura, mas não apontou para ninguém e saiu do local, já estava com faca quando entrou na casa.
Afirma que foi a primeira vez que fez isso, que tem um processo em Bragança por roubo.
Respondeu que bateu muito na janela, era por volta das 23h ou 00h, queria comprar açaí, pegou o dinheiro do caixa, informa que compro maconha com o dinheiro, declara que é usuário de drogas (ID. 121601191).
No caso em deslinde, as provas caminham no sentido de que o réu efetivamente cometeu a subtração mediante violência ou grave ameaça, ratificado pelas declarações coerentes e coesas das vítimas, bem como na confissão do réu, comprovando a infração penal.
Portanto, a prova coligida aos autos é robusta e coerente, afastando qualquer dúvida, de modo que a negativa de autoria fica isolada nos autos.
II.1 – Emendatio Libelli (arma branca) Como se observou claramente pelas declarações colhidas, o crime foi cometido pelo denunciado mediante a utilização de arma branca, consistente em uma faca.
Cumpre ressaltar que a denúncia descreve tal conduta, embora utilize a capitulação do art. 157, § 1º, do CP, não adicionando à classificação dos fatos expressamente como roubo majorado pelo uso de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP.
Confira-se a denúncia, no ponto: Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta das 01h00min., no município de Quatipuru-PA, o denunciado OZENILSON DA SILVA PEREIRA, vulgo, “CABELO DURO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, ameaça exercida com emprego de arma branca tipo faca, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, da residência das vítimas Stefanie Larisse Silva Dias e E.
S.
D.
J.. […] (ID. 107115967, grifo nosso).
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, cuja redação é no sentido de que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença - impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita -, deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
Realmente, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão do objeto, o depoimento das vítimas (ID. 121601190 e ID. 118440998) e a própria confissão qualificada do acusado (ID. 121601191) comprovam que foi utilizada arma branca na prática do crime, como forma de garantir a impunidade pela subtração dos bens dos ofendidos, nos termos preconizados pelo § 1º, do art. 157, do Diploma Repressivo.
Rememore-se que, conforme entendimento pacificado jurisprudencialmente, “[…] Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. […]” (STJ – HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado OZENILSON DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média; II. antecedentes criminais não prejudicam o réu, haja vista que não há condenação transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Criminais de ID. 105912821); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois que, como se concluiu após a instrução, o acusado cometeu o crime em período noturno, circunstâncias que, inegavelmente, tornam de maior dificuldade o poder de reação da vítima, de terceiros e das forças policiais; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo material é inerente ao crime; VIII. comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão, e 100 (cem) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade do réu (CP, art. 65, I), como faz prova o espelho de seu CPF (ID. 105576121, p. 15), e da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, “d”) em fase judicial, razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, porquanto, à luz da Súmula 231, do STJ, não se admite a redução da pena aquém do mínimo legal por incidência de mera circunstância atenuante.
Assim, passo a dosar a pena, nessa fase intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII), já reconhecida na fundamentação deste decisum, razão pela qual e, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, estando solto, não existe, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
Retifique-se, ainda, o endereço do acusado, conforme ID. 129398363, para fins de expedição das comunicações processuais.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Considerando o requerimento da patrona acima de destituição por motivos de foro íntimo (ID. 129400243), DEFIRO-O, nomeando como defensor dativo do acusado o Dr.
DANILO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PA 36.646), o qual deve ser habilitado nos autos e intimado quanto a esta sentença, para ciência.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Nos termos do enunciado da Súmula n. 582, do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. -
31/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Decisão
-
29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 09:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
17/07/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 09:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:21
Juntada de Informações
-
08/07/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
06/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:32
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/06/2024 15:18
Revogada a Prisão
-
24/06/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
24/06/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SALINÓPOLIS DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
I – ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397) Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
II – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Com a resposta escrita, a defesa técnica do réu pugnou pela revogação da prisão preventiva, aduzindo, em resumo, que este possui residência fixa, é primário e de bons antecedentes, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, de modo que não se pode manter prisão com base em gravidade abstrata do crime (ID. 112255486).
Em parecer, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao requerimento, aduzindo, em síntese, que a ação do acusado causou abalo à ordem pública e que este é contumaz na prática de crimes (ID. 113343410).
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sendo espécie de prisão provisória (CPP, arts. 311 a 316), a preventiva é condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis.
Esse último impõe que, para que seja mantida ou decretada a segregação de qualquer réu, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na hipótese, a infração imputada ao increpado é punida com pena de reclusão máxima superior a quatro anos, de modo que, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312, do CPP, e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, é plenamente cabível a prisão cautelar.
No caso em testilha, a segregação cautelar, diferentemente do que alegado na manifestação defensiva, está pautada em motivação concreta, sobretudo diante das circunstâncias em que ocorrido o crime e considerando que a liberdade do imputado oferece risco concreto à ordem pública.
Como registrado na decisão que decretou a prisão (ID. 112923103), o acusado agiu com audácia ao, supostamente, violar o domicílio dos ofendidos enquanto estes dormiam, bem assim tem a periculosidade concreta demonstrada pela existência de procedimento criminal em curso também por crime patrimonial.
Sobre o assunto, a jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É NO SENTIDO DE QUE A GRAVIDADE EM CONCRETO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019). É preciso destacar que as qualidades pessoais favoráveis não impedem a manutenção do decreto prisional se presentes os pressupostos legais, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP.
A propósito, jurisprudência pacífica do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ – AgRg no HC 672.857/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021, grifo nosso).
No mesmo sentido, jurisprudência sumulada do e.
TJPA: SÚMULA N. 08 – TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva do réu.
III – DELIBERAÇÕES FINAIS 1.
Designo o dia 24.06.2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUATIPURU, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.
Requisite-se a presença do acusado à casa penal em que se encontra custodiado, devendo ser encaminhado o link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcwYWQ0YmQtZWZlNC00OGUzLWIxYmQtNjI3YjNmZWI5ZWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dr.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/04/2024 11:16
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o dever estatal de prestar assistÊncia jurídica e integral aos hipossuficientes, especialmente em processos criminais, e haja vista a nomeação anterior de defensora dativa, ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos à Dra.
DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.828).
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva de ID. 112255486, com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
10/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 18:40
Juntada de Decisão
-
08/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:35
Nomeado defensor dativo
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:03
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2024 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2024 21:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800582-53.2023.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) DENUNCIADO: Nome: OZENILSON DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, SN, PRÓXIMO AO JUNIOR DO FRANGO, PATICHOULIN, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Inicialmente, deixo de apreciar a custódia cautelar, em razão das deliberações no processo apenso (0800514-06.2023.8.14.0144). 2.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao(s) acusado(s) OZENILSON DA SILVA PEREIRA (vulgo “CABELO DURO”) como incurso no crime do art. 157, § 1º, do Código Penal. 2.1.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 2.2.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 3.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 4.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 5.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-49.2013.8.14.0301
Grisolia Shopping Materiais de Construca...
Estado do para
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2013 07:58
Processo nº 0013947-86.2016.8.14.0005
Banco Pan S/A.
Antonio Weliton Morais Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0819101-64.2023.8.14.0051
Mariane Santos Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Glenda Ferreira Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 12:43
Processo nº 0000451-43.2014.8.14.0301
Edna Alves da Silva
Paulo Sergio de Oliveira Gomes
Advogado: Marcus Aquino de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2014 10:41
Processo nº 0800116-16.2024.8.14.0050
Francineide Dias de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Josinei Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:03