TJPA - 0801689-49.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/03/2024 06:16 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            07/03/2024 08:16 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 00:14 Publicado Sentença em 09/02/2024. 
- 
                                            09/02/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801689-49.2023.8.14.0107 AUTOR: ANA CAROLINA PERES VALADAO Endereço: Rua Porto Alegre, 51, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3321, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, em que litigam as partes acima indicadas.
 
 Antes do recebimento da ação, a parte ré juntou petição de ID. 104448982, em que consta o acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo advogado da parte autora.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
 
 Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do CPC, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo Código.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via Sistema PJE.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
 
 Diante do acordo informado, visualiza-se a ausência de interesse recursal, portanto, ARQUIVAR os autos, com as devidas baixas.
 
 Dom Eliseu/PA, 07 de fevereiro de 2024.
 
 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
- 
                                            07/02/2024 10:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/02/2024 10:27 Transitado em Julgado em 07/02/2024 
- 
                                            07/02/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 06:54 Homologada a Transação 
- 
                                            05/02/2024 10:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/02/2024 10:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/11/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2023 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025851-40.2006.8.14.0301
Evicelia Oliveira Persiguero
Estado do para
Advogado: Sergio Guimaraes Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 12:32
Processo nº 0800825-24.2022.8.14.0017
Morgana Sampaio Alceno
Edmilson Alceno
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 10:03
Processo nº 0800393-64.2024.8.14.0201
Beatriz Moura de Souza
Jose Antonio de Souza Moraes
Advogado: Aluanne Marcele da Silva Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0808988-92.2023.8.14.0005
Marcelo Mendonca Barroso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0801376-28.2024.8.14.0051
Fred Marcio Souza Pontes
Advogado: Lizandra de Matos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 19:12