TJPA - 0837156-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837156-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Antônio Fernando Oliveira Dos Santos em face do Município de Belém objetivando desconstituir CDA n° 458.842/2020, referente a crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018, exequenda nos autos 0844642-33.2020.8.14.0301.
Argui o embargante nulidade da certidão de dívida ativa, posto que o valor atribuído ao crédito tributário de IPTU do exercício de 2016, no montante originário de R$ 2.456,05, acrescido de “TU” no valor de R$ 83,44 e “TRS” no importe de R$ 721,23, está incorreto, haja vista que aplicando a alíquota de 4% sobre o valor venal do bem (R$ 213.331,62), obtém-se a quantia de R$ 853,32, inferior ao pretendido pelo embargado.
Requer procedência dos presentes embargos a execução fiscal, para que a execução fiscal seja julgada improcedente, com consequente declaração de nulidade da CDA de N.º 458.842/2020.
O juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita sob ID 61441459, determinando-se a lavratura de termo de penhora em ID 82376051.
Termo de penhora em ID 85607915.
Embargos recebidos sob ID 102922524.
O Município de Belém apresentou impugnação em ID 106609372.
Sustentou que os lançamentos iniciais do imóvel do Autor tinham como alíquota 0,4%, conforme se pode ver nos lançamentos de IPTU dos exercícios fiscais de 2014 2015, entretanto, para o lançamento de 2016, foi procedido revisão de ofício, apurando-se ali alteração para maior tanto da área construída, que passou a ser 260,86 m² (anterior 226,20 m²), da testada 12,40 m (anterior 3,59 m), e o uso do imóvel, que como não residencial passou a ter a alíquota de 1%, conforme legislação.
Requer improcedência da demanda.
Houve intimação das partes para réplica e especificação de provas (ID 107773484).
O embargante não apresentou réplica, de acordo certidão de ID 116036950.
O embargado não especificou ou provas.
O juízo anunciou julgamento antecipado do feito (ID 122767001).
Em despacho de ID 127626559, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou intimação do Município de Belém para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a integra do processo de revisão cadastral que resultou na alteração do uso imóvel do autor para não residencial, no exercício de 2016.
Escoado o prazo o embargado não cumpriu com a determinação do juízo (ID 129818053). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em aferir se o imóvel do autor, no exercício de 2016, era de uso residencial, atraindo a incidência da alíquota de 0,4% para fins de lançamento do IPTU, em detrimento da alíquota de 1% aplicada pelo fisco.
Conforme certidão imobiliária de ID 57537215, o imóvel de sequencial 13.841, Inscrição Imobiliária: 004/34881/53/86/0576/000/002-13, é de uso residencial.
Outrossim, conforme histórico de lançamento de IPTU, extraído do Sistema de Arrecadação Tributária, anexado pelo Município de Belém sobre ID 106609372, ao longo dos exercícios de 2014, 2015, 2017, 2018, e assim por diante, o imóvel do autor sempre foi enquadrado como uso residencial, incidindo alíquota de 0,4% no lançamento.
Em contestação, o Município de Belém alega que para o lançamento de 2016, foi procedido revisão de ofício, apurando-se ali alteração do uso do imóvel, que, como não residencial, passou a ter a alíquota de 1%.
Não obstante, no próprio documento anexado pelo embargado, consta que em 16/08/2016 foi aberto processo administrativo n° 2016/156/022496, para revisão de cadastro do imóvel do autor, culminando com sua reclassificação para uso residencial.
Intimado para juntar cópia do processo de revisão cadastral que resultou na alteração do uso imóvel do autor para não residencial, assim como informar qual atividade era exercida no imóvel, o embargado quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." In casu, entendo que nos moldes acima narrados, o embargante cumpriu com o ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando que seu imóvel sempre foi de uso residencial, sem que o embargado anexasse provas em sentido contrário.
Estabelecido que o uso do imóvel do embargante é residencial, o art. 12 da Lei 7.056/77 estabelece que: “Art. 12 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as ALÍQUOTAS constantes da TABELA I anexa.” Por sua vez, a tabela de IPTU, conforme anexado sob ID 57537219, estabelece que para imóveis de uso residencial, cujo valor venal esteja na faixa de R$ 122.729,93 a R$ 327.639,82 (caso do imóvel do embargante), incide alíquota de 4%.
Desta forma, evidente o vício no lançamento do IPTU do exercício de 2016, visto que lastreado em alíquota de 1%, superior a efetivamente devida 0,4%, devendo ser anulada a respectiva cobrança.
Corroborando este entendimento: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IPTU.
ALÍQUOTA.
IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS. 1.
O imóvel de propriedade da autora/apelada, inscrito no IPTU 312.107.0287.0035, sempre foi utilizado como sua moradia e possui destinação exclusivamente residencial, conforme infere-se do art. 2º do Regimento Interno do Condomínio Residencial Imaginne. 2.
Caberia a municipalidade desconstituir a prova da parte autora/apelada, nos termos do art. 373 do CPC, comprovando por meio da realização de inspeção no imóvel, que, de fato, realiza-se atividades comerciais no apartamento que justificasse a alteração de alíquota do IPTU, para imóvel não residencial. 3.
Não comprovada a alteração da destinação do imóvel, não há falar em alteração da alíquota utilizada para cobrança do imposto em tela, não merecendo reparo a sentença objurgada. 4.
Levando-se em consideração o valor da causa, ou o proveito econômico referente a diferença das alíquotas de IPTU, se estará diante de um valor irrisório, portanto os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto. 5.
Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, inclusive o trabalho adicional nesta esfera recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5105190-13.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 4a Câmara Cível, DJe de 07/07/2023).
Evidencio, tocante ao exercício de 2016, conforme preconiza a Súmula 392 do STJ, não há possibilidade de revisão da CDA para correção de erros do próprio lançamento.
Deve o lançamento formalizar a quantia correspondente ao débito tributário, bem como o seu fundamento.
Assim, havendo erro na aplicação da alíquota, o lançamento é eivado de nulidade, o que, por via de consequência, importa na inexigibilidade do crédito tributário correlato.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade parcial da certidão de dívida ativa n° 458.842/2020, exequenda nos autos 0844642-33.2020.8.14.0301, referente ao crédito tributário de IPTU e taxas do exercício de 2016, o qual deverá ser excluído da mencionada ação de cobrança, nos termos pleiteados em sede de inicial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Resta ressalvada possibilidade do Município de Belém realizar novo lançamento do IPTU e taxas do exercício de 2016, ajuizando nova ação de cobrança, caso não atingido pela prescrição.
CONDENO O EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO EMBARGANTE, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC.
Junte-se cópia na execução fiscal n° 0844642-33.2020.8.14.0301.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO ART. 496, §3º, II DO CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837156-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Não há preliminares a serem decidias.
Ademais, intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram, conforme certidão de ID 116036950.
Desta forma, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Estando o processo em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Não há necessidade de remessa à UNAJ, pois o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e devolva-se em conclusão para sentença.
Belém/PA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837156-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação, com fulcro no art. 351 do NCPC.
No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, ou manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas que pretende produzir. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de 2 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:14
Juntada de identificação de ar
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:53
Juntada de Ofício
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29/03/2023 07:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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30/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:01
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2022 09:14
Declarada incompetência
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11/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
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11/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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