TJPA - 0806517-05.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0806517-05.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas.
Segundo a inicial, em apertado resumo, o autor adquiriu, mediante contratos particulares de compra e venda, 02 lotes no empreendimento, no valor de R$ 44.997,50, a ser pago em 180 parcelas; que as parcelas sofreram reajustes abusivos e, que a dívida foi renegociada.
Ao final, requereu a rescisão e a restituição integral dos valores pagos.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi deferida.
Designa da audiência, as partes não conciliaram.
Na CONTESTAÇÃO, a requerida alegou, no que importa relatar, que as partes ajustaram juros compensatórios capitalizados em 0,75% a.m. e correção pelo IGPM; nas renegociações, os encargos foram fixados em patamar menores, não configurando abusividade e, do valor pago pelo autor, há valores não restituíveis, referentes a multa e encargos e, demais estipulações contratuais.
Juntou documentos.
A defesa foi replicada.
O processo foi saneado.
Instadas, as partes não requereram a produção de prova, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a rescisão de contrato imobiliário e a restituição de valores pagos.
O processo está em ordem e não há nulidades e preliminares pendentes de análise, ao que passo ao julgamento.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” In casu, a análise da lide resume-se na apreciação das teses e documentos apresentados pelas partes, autorizando o julgamento sem necessidade de produção de prova oral, sem perder de vista que as partes não manifestaram interesse na fase probatória.
A alegação autoral resume-se na elevação abusiva das parcelas.
Em exame das planilhas e evolução dos valores no tempo, infere-se inexistir a cobrança abusiva.
Embora os valores tenham sofrido atualizações anuais, os contratos celebrados entre as partes se prolongam, sendo comum atualizações, as quais, na visão do juízo, são próprias da natureza da avença, não se revelando a cobrança acima da média ou de modo a colocar o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
In casu, assiste o autor / consumidor o direito ao desfazimento da avença, tendo em vista a vontade de não mais manter a relação obrigacional.
A imposição de manutenção da obrigação coloca o consumidor em situação de sujeição, contrariando o sistema protetivo previsto no estatuto de consumo, desencadeando desequilíbrio contratual, na medida que no caso de inadimplência, o empreendimento terá direito de requerer a rescisão. À despeito: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO E REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO BENEFICIO - RETENÇÃO PERCENTUAL PELA VENDEDORA - POSSIBILIDADE - CLAUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RETENÇÕES E RESTITUIÇÕES - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO - INCABÍVEL.
A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão.
A existência de clausula de irretratabilidade e irrevogabilidade não obstam a rescisão contratual quando constatada impossibilidade superveniente do consumidor em arcar com as parcelas.
Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deveram ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, caso configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor ou, restituição parcial caso a culpa rescisória tenha origem em atos do comprador.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Em se tratando de terreno vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.18.000857-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020)” No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARTICULARIDADES DO CASO. 2ª APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo que a falta de seu recolhimento acarreta o não seguimento do recurso.
De acordo com o termo de compromisso de obras, a requerida se comprometeu expressamente a entregar as obras de infraestrutura e lazer em 24 meses.
Assim, não há duvidas de que houve atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, ensejando a inverso da clausula penal em favor do consumidor, bem como danos morais, já que inequívoca a frustração dos compradores, que ultrapassa os meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 50002201320158130433, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)” Ocorre que a rescisão contratual por vontade do autor, à mingua de qualquer ato imputável ao empreendimento, acarreta a restituição dos valores quitados, com retenção de parte do que foi pago.
Segundo a jurisprudência, justifica-se a retenção à título de ressarcimento de despesas ordinárias com a comercialização do imóvel, por exemplo. À despeito, vejamos: “PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RETENÇÃO.
Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré.
A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações.
Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial.
Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006.
REsp 332.947-MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.” No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
Majoração do percentual de retenção a 25% dos valores pagos, em consonância com os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
JUROS DE MORA.
Incidência a contar do trânsito em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Sucumbência mínima.
Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10175205420168260564 SP 1017520-54.2016.8.26.0564, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2017)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PERDIMENTO DAS ARRAS.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não prequestionados os artigos de lei ditos violados pelo acórdão recorrido, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago. 4.
Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, firmando a Corte local que o contrato somente previa arras confirmatórias e não as penitenciais, o exame da pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1495240/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)" “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1009054 MG 2016/0287318-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/12/2016)” Diante do exposto, verbero presente o direito à rescisão e à devolução das parcelas pagas, resguardado, entretanto, a retenção de 20%, percentual razoável e adequado ao caso em testilha, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas na cláusula 16.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes ( clausula 16 ), retroagindo os efeitos à data da concessão da tutela antecipada, determinando a perda da posse e a restituição das parcelas pagas, mediante a retenção de 20%, sem prejuízo das demais penalidades, devidamente corrigido com juros 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação ( art. 405, CC ).
Condeno a parte ré em 70% das custas e honorários em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, parte final, do CPC.
Condeno a parte autora em 30% das custas e honorários em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, parte final, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma da lei, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Assinado. -
17/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 18:21
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806517-05.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 11 de novembro de 2021.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
11/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 09:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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27/09/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 05/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ARANHA em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2021 15:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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09/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá __________________________________________________________________________________________ 0806517-05.2021.8.14.0028.
Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas.
AUTOR: FLAVIO ALVES ARANHA.
RÉU: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia Transamazônica, Km. 10 - Bairro: Nova Marabá - Marabá / PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por FLAVIO ALVES ARANHA em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA – SPE (BURITI IMÓVEIS), qualificados nos autos.
Inicialmente, o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contratos particular de compra e venda de lote/terreno, tendo por objeto os imóveis localizados no Residencial Cidade Jardim, Rua D-4, Quadra 204, Lotes 50 e 51, no valor de R$ 44.997,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) cada um, a serem pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor inicial de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que com o passar do tempo as parcelas aumentaram consideravelmente, ocasionando desequilíbrio contratual, de modo que não possui mais condições de adimplir com as parcelas.
Informa que procurou a empresa requerida para rescisão do contrato.
Entretanto, a mesma pretende lhe restituir somente 50% (cinquenta por cento) do valor pago, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para obter a rescisão contratual e justa restituição dos pagamentos realizados.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 104.001,13 (cento e quatro mil, um real e treze centavos).
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e a ausência de elementos nos autos que a contrarie, seguindo o entendimento de nossos Tribunais, conforme julgado abaixo colacionado, defiro o seu pedido e lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos à UNAJ para cancelamento do boleto expedido. "JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
CPC 99, § 3º. À declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é inerente a presunção relativa de veracidade - CPC 99, § 3º -, não infirmada pelos elementos constantes dos autos, motivos pelos quais defere-se o benefício aos autores. (TJ-DF 20.***.***/1919-94 0020789-92.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 05/10/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2016 .
Pág.: 160/181)." Quanto ao pedido para concessão de tutela de urgência, importante destacar que, para a sua concessão, necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC).
Em análise ao contrato firmado entre as partes (Cláusula 16ª: Da rescisão contratual, das penalidades, da condição e da forma de restituição do saldo), verifico que a rescisão contratual ocorrerá em 02 (duas) hipóteses: 1.
Atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da primeira parcela; e 2.
Com o vencimento antecipado das parcelas e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, verifico não constar no contrato entabulado a possibilidade de rescisão pela vontade do comprador.
Entretanto, em que pese a ausência de previsão contratual para rescisão do contrato por vontade do comprador, é certo que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (Art. 421, do CC), sendo garantido ao consumidor o direito potestativo de desistir da avença, desde que observadas as regras contratuais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PROBLEMAS FINANCEIROS.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
INCOERÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
LEGALIDADE DO ACORDO.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
A mera dificuldade financeira dos Autores/Apelantes consubstancia motivo suficiente para a rescisão contratual, tratando-se de um direito potestativo do consumidor poder desistir da avença, desde que observadas às regras contratuais. 3.
No caso, conquanto houvesse vício nos contratos à época da celebração dos negócios, este foi sanado com a superveniência de norma que alterou a taxa legal de ocupação.
Quando os Apelantes ingressaram em juízo para pedir a rescisão contratual, não mais existia a restrição quanto ao uso dos lotes, sendo a difícil situação financeira sofrida pelos Apelantes o único motivo para a rescisão contratual. 4.
A jurisprudência do colendo STJ, acompanhada por julgados desta e.
Corte de Justiça, tem entendido ser possível retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5.
As taxas condominiais e IPTU são devidos pelo promitente comprador quando este detiver a posse direta do bem adquirido. 6.
A devolução imediata das parcelas pagas encontra amparo no enunciado 543 da Súmula do colendo STJ, ao disciplinar que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 7.
Considerando o acolhimento parcial das insurgências dos Apelantes, impõe-se o reexame dos ônus sucumbenciais. 8.
Atento ao princípio da causalidade e com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/3159-69 0038387-90.2015.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2017 .
Pág.: 648/665).
Desta forma o autor, amparado em sua liberdade de contratar, ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir o contrato firmado, motivo pelo qual necessário o deferimento da tutela de urgência requerida, no sentido de suspender os efeitos do contrato, bem como determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar a negativação de seu nome.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
TERRACAP.
NÃO INCLUSÃO.
NOME DA ADQUIRENTE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
O ajuizamento de demanda concernente à resilição de contrato de compra e venda entabulado entre as partes, decorrente da incapacidade financeira da adquirente em honrar a avença, expõe o legítimo exercício da liberdade contratual e, por consequência, de se manter vinculado ao pacto estabelecido, suspendendo-se, em sede de tutela provisória, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como a possibilidade de negativação o nome da parte desistente. 3.
Agravo Interno prejudicado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/3657-42 0038932-32.2016.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2017 .
Pág.: 516/518) Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária, entendendo presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido do autor para suspender os efeitos do contrato, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a possibilidade de negativação do nome do autor, em razão do inadimplemento das parcelas decorrentes dos contratos discutidos nos presentes autos (Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 5328 e 5329), referente aos imóveis localizados no loteamento Cidade Jardim, Quadra 204, Lotes 50 e 51, Rua D 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2021 às 09:30 horas.
Cite-se/intime-se a requerida e intime-se a parte autora.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Servirá a presente, mediante cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 07/07/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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