TJPA - 0801248-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:05
Audiência Una cancelada para 13/08/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN DE ARAUJO PANTOJA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:53
Juntada de identificação de ar
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24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801248-34.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANCISCO IRAN DE ARAUJO PANTOJA RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que possuía um empréstimo com a reclamada no montante de R$18.806,75, divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de 348,14 (trezentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Ocorre, que em fevereiro de 2022, necessitou tirar uma licença, razão pela qual o pagamento automático de seu contracheque deixou de ser efetuado.
Alega, que após retornar as suas atividades em maio de 2023, o valor voltou a ser descontado de sua folha, entretanto, concomitantemente a isso o seu nome foi inscrito junto aos cadastros de restrição ao crédito no valor de R$18.043,89 (dezoito mil quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), que afirma ser indevido por já ter efetuado o pagamento de parcelas anteriores ao seu afastamento. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, resta comprovado nos autos que o reclamante deixou de efetuar o pagamento do empréstimo contratado com a reclamada, pelo período de fevereiro/2022 a maio/2023.
Assim, considerando que a emissão das fatura não pagas ocorreram pelo período de 01 ano e 03 meses, e que assim já houve incidência de juros de mora e correção monetária dos débitos em aberto, entendo que a definição sobre a existência – ou não – dos direito alegado, depende de prova complexa, consistente em laudo emitido em perícia contábil.
A necessidade desse tipo de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0057102-64.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ELAINE CERQUEIRA SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01/2016 DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, face à complexidade da matéria e da necessidade de perícia formal.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00571026420208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2021)” Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:40
Audiência Una designada para 13/08/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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