TJPA - 0800875-17.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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09/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800875-17.2021.8.14.0104 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Polo Passivo: APELADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 30 de outubro de 2024.
VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
30/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:33
Juntada de sentença
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05/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800875-17.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Endereço: RUA:LEONINA BARBOSA, N04, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O O requerente interpôs recurso de apelação (ID. 110001535) contra a sentença.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, DETERMINO a intimação do(s) réu/recorrido(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para responder à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800875-17.2021.8.14.0104 AUTOR: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 104594703.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 104594703 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Observa-se, ainda, que foi requerida a dilação do prazo para cumprimento da determinação.
Contudo, a parte autora não expôs as possíveis razões fáticas que justificariam o deferimento da extensão do prazo inicialmente concedido, limitando-se a singela e genérica alegação de concessão de "15 (quinze) dias para apresentação dos documentos necessários".
Pois bem.
A ausência de qualquer indício de solicitação administrativa ou, até mesmo, de recusa do banco demandado em apresentar os extratos bancários solicitados por este Juízo (o que justificaria o deferimento da pretensão autoral), revela a inércia da parte autora em buscar os meios possíveis para dar efetivo cumprimento à determinação judicial, não sendo razoável, nesse momento, prolongar, ainda mais, o prazo outrora concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 107732713.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:17
Juntada de sentença
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19/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 04:07
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:30
Indeferida a petição inicial
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27/05/2021 00:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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