TJPA - 0812767-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de EDILEUZA NEVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:16
Decorrido prazo de EDILEUZA NEVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:38
Audiência Una cancelada para 03/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812767-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDILEUZA NEVES DA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 50, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-130 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - BR 010, 00, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual o reclamante pretende a condenação da reclamada a disponibilizar para saque o valor referente ao PIS/PASEP e incluiu no polo passivo a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em litisconsórcio com BANCO DO BRASIL.
A União, por ser pessoa jurídica de direito público, e suas empresas públicas, conforme expressamente disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, não podem ser parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que o presente feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma.
Não fosse isso o bastante, apuração do saldo devedor correto a título do PIS/PASEP demanda prova pericial contábil, com incidência dos índices de correção monetária sobre cada valor a ser recolhido, o que torna inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 em face da complexidade da causa.
Assim, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 08:55
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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