TJPA - 0031455-21.2002.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 05:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 11:12
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:57
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 06:16
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031455-21.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO SILVESTRE REU: IPASEP e outros, Nome: IPASEP Endereço: desconhecido Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUZIA RIBEIRO SILVESTRE em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (atual IGEPPS).
A requerente objetiva a correção do padrão de seus proventos de pensão por morte, entendendo que devido o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido em 29/08/1968, possui direito a integralidade e paridade aos servidores da ativa, conforme art. 40, §7º da CRFB, em redação anterior à EC nº 41/2003, de modo que o auxílio-moradia e o abono salarial devem ser refletidos nos proventos.
Diante disso, pleiteia receber a diferença dos valores da pensão correspondente a 100% da remuneração do ex-segurado se vivo fosse, a contar retroativamente em projeção aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O réu apresentou contestação no ID. 24017943, sustentando a impossibilidade de incorporação definitiva das verbas pleiteadas, dada a falta de amparo legal e violação ao princípio da contributividade previdenciária.
A parte autora apresentou réplica (ID.24017945).
Em sua última manifestação, o Ministério Público requereu a suspensão da ação até o julgamento final do mandado de segurança nº 0025498-73.2001.8.14.0301 (ID. 24017946), o que foi acolhido pelo Juízo que determinou à UPJ que fizesse a juntada aos autos do inteiro teor da sentença e se houve o trânsito em julgado dela (ID. 24017947).
Após, o Ministério Público registrou parecer pela improcedência do pedido autoral (ID. 111953540). É o relato do necessário, decido.
Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, ante a prescindibilidade de produção complementar de prova (art. 355, inciso I, CPC). a) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA NOS PROVENTOS.
O cerne da questão, portanto, diz respeito a existência ou não do direito à incorporação do auxílio moradia aos proventos recebidos pelo demandante.
Acerca do tema, assim dispõe o artigo 52 da Lei Estadual nº. 4.491/73: Art. 52 - O policial-militar em atividade faz jus a: (...) 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização mensal para Moradia, quando não houver imóvel de que trata os itens dois (2) acima.
No mérito, a matéria prescinde de maiores digressões, já que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssono no sentido de que a natureza do auxílio moradia é indenizatória e provisória, pois perdurará no tempo enquanto existir a situação de necessidade do militar em trânsito, razão pela qual tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
INCORPORAÇÃO DE AUXILIO MORADIA. 1- Quanto à apelação de Maria Bernadete requerendo o pagamento do auxílio moradia.
Impossibilidade, tendo em vista que este constitui uma indenização mensal paga pelo Estado quando não possui imóvel destinado a moradia do policial militar e seus dependentes, enquanto o militar estiver na ativa, não sendo estendido ou incorporado quando já não mais estiver em atividade. 2- Quanto à apelação formulada pelo IGEPREV, entendo que a mesma merece provimento, em razão do juízo de piso, não ter aplicado o preceituado no art. 12 da Lei 1.060/50, isto é, mesmo aos beneficiários da justiça gratuita quando sucumbentes, impõe-se a condenação em custas e honorários, ficando suspensa enquanto persistir o estado de miserabilidade pelo prazo de cinco anos. 3- Em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, Recurso de Maria Bernadete conhecido e Improvido e, Recurso do IGEPREV conhecido e provido à unanimidade. (2018.02923362-34, 193.633, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR INATIVO.
VANTAGEM DEVIDA TÃO SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem.
II - Servidores inativos não fazem jus a incorporação, considerando que o referido auxílio é verba de natureza indenizatória e não integra a remuneração.
III - Apelação conhecida e improvida.
Decisão unânime. (2018.02096424-73, 190.589, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-24) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015.
INCORPORAÇ?O DE AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR INATIVO.
VANTAGEM DEVIDA T?O SOMENTE AO MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VEDAÇ?O À INCORPORAÇ?O.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
O Auxílio-Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Decisão unânime. (2018.01001102-67, 187.014, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-03-15) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO MORADIA.
DIREITO DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade.
Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2.
Esta vantagem é devida somente aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, nunca aos servidores que já estão na inatividade.
O auxílio-moradia é verba de caráter transitório, devida aos policiais militares quando observada uma determinada situação, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 4.491/73.
Inconteste, como se vê no caput do artigo mencionado, que somente o policial militar em atividade faz jus ao auxílio-moradia.
Desta forma, tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque. 3.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2018.00793670-11, 186.381, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02) No mesmo sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DECADÊNCIA. 1.
Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos.
Precedentes. 2.
As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade.
O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 29.847/MT, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013) Destarte, considerando que a natureza da verba em questão é indenizatória e provisória, pois perdurará no tempo enquanto existir a situação de necessidade do militar em trânsito, deve prevalecer a regra da não incorporação da vantagem pecuniária.
Assim, cessada a existência do evento previsto em lei como apto a gerar a percepção da vantagem, o efeito automático é a cessação do pagamento do benefício.
Assim, uma vez que o caput do artigo 52 da Lei Estadual nº. 4.491/73 é expresso ao prever que somente o policial militar em atividade terá direito ao recebimento do auxílio-moradia, infere-se deste modo que tão logo o militar seja transferido para a inatividade, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque, motivo pelo qual a improcedência do pedido de incorporação é medida que se impõe.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL EM PROVENTOS.
Quanto ao pedido de incorporação de abono salarial devido a militares da ativa, conforme Decreto do Estadual nº 2.219/1997, a questão se encontra debatida de forma extenuante tanto no STJ quanto no TJ/PA.
Para tanto, assim decidiu a Corte Superior em demandas envolvendo o mencionado Decreto Estadual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
APOSENTADORIA.
SUPRESSO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇO DE SEUS PROVENTOS.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇO.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.” (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, 26/11/2013).” “ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ABONO.
DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso ordinário a que se nega seguimento. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012).
Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei o estabeleceu como emergencial e transitório, tendo tal ato normativo expressamente disposto sobre sua exclusividade aos militares da ativa em seu art. 1º: Art. 1° - Fica concedido ABONO, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros, em atividade. pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar" (Grifamos).
O Decreto posterior, de n°. 2.836/98, tratando exatamente do mesmo abono, foi ainda mais claro quanto a não-corporação da parcela, in verbis: Art. 1° - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do Decreto n° 2.209, de 03 de julho de 1997 (..) Art. 2° - O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor" (Grifos apostos).
Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.
Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Paraense: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0001666-16.2016.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 220-235) interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA E OUTROS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
MILITARES TRANSFERIDOS PARA A INATIVIDADE DEPOIS EC N. 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE ANTES DA EC N. 41/2003.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1- Na espécie, trata-se de ação rescisória, onde 08 (oito) servidores militares inativos pleiteiam a desconstituição da sentença que julgou totalmente improcedente seus pedidos de incorporação do abono salarial aos seus proventos; 2- Esta Corte, seguindo o entendimento do STJ, pacificou o entendimento de que o abono salarial, instituído pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, possui natureza transitória e emergencial.
Logo, não incorporável aos proventos recebidos pelos policiais militares que passaram para a inatividade após a EC n.º 41/2003; 3- Excetua-se, entretanto, os casos em que o servidor militar passou para a inatividade antes da EC n.º 41/2003.
Isto porque, em que pese o abono salarial, instituído pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória, restou remansoso neste Tribunal que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade; 4- Neste contexto, apenas o autor OTACILIO RODRIGUES DIAS, reformado antes da Emenda nº 41/03, possui o direito ao recebimento e incorporação do abono salarial aos seus proventos; 5- Ação rescisória parcialmente procedente.¿ Apresentaram-se contrarrazões (fls. 260-280) É o relatório.
Decido.
Não foi satisfeito o previsto no art. 1.003, §§ 5º e 6º, c/c o art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente interpôs o recurso fora do prazo legal, não comprovando, ainda, eventual suspensão de prazo apto a descaracterizar a extemporaneidade do recurso.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c artigo 186, ambos do Código de Processo Civil). (TJ-PA - AR: 00016661620168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2020, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC.
MÉRITO.
AS INCORPORAÇÕES DE ABONO SALARIAL JÁ REALIZADAS NA DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, COMO NA HIPÓTESE, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E REGÊNCIA DOS PROVENTOS PELA LEI DO TEMPO DE SUA CONCESSÃO DEVEM SER MANTIDAS.
APLICAÇÃO DA PARIDADE NA HIPÓTESE.
ABONO SALARIAL DO IMPETRANTE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA AO GRAU AO QUAL FOI TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Prejudicial de mérito: decadência afastada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, renovando-se o prazo de forma continuada. 2.
Mérito: 2.1.
As jurisprudências do TJE/PA e do STJ pacificaram a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e, por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, como na hipótese, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. 2.2.
No caso, portanto, deve ser reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada para garantir ao impetrante, ora Apelante, o direito ao recebimento do abono incorporado nos mesmos moldes ao grau hierárquico do militar no serviço ativo.
Frise-se, neste ponto, que a transferência do recorrente para a reserva se deu com o soldo de “Coronel da PM” e tal aspecto deve ser observado para fins de liquidação da decisão. 2.3.
Conforme sabido e ressabido, o mandado de segurança tem os efeitos financeiros a partir da impetração do writ, não servindo como ação de cobrança para valores pretéritos, que devem ser cobrados em ação própria, o que deve ser observado nesta hipótese 2.4.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00249281520088140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO SALARIAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
REJEITADO.
MÉRITO.
ABONO SALARIAL.
NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS.
CRIAÇÃO POR MEIO DE DECRETO.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96.
Matéria decidida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, na 31ª Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos da Apelação nº *01.***.*04-50-5, reputou constitucionais os referidos Decretos Estaduais.
Incidente rejeitado. 2.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade expressa na norma. 4.
As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem estar previstas em lei.
Assim, como o abono foi instituído por meio de Decreto, bem como, porque tem natureza transitória, não há que se falar em direito à incorporação.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de piso. 6.
Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 7.
Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com base no critério equitativo, nos termos art. 85 do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). 8. À unanimidade. (2017.04321373-39, 181.541, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10) Com efeito, inarredável a conclusão de que a parcela denominada abono salarial foi corretamente excluída do cálculo dos proventos do autor, de modo que não procede sua pretensão de cobrança retroativa.
C) INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À COISA JULGADA.
INSTRANSCEDÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de debelar eventual questionamento acerca de possível incongruência do presente ato decisório com a coisa julgada formada no processo de mandado de segurança nº 0025498-73.2001.8.14.0301 (ID. 24017946).
O mandamus em cotejo visava a readequação dos proventos de aposentadoria, consubstanciando verdadeira obrigação de fazer que, por via de provimento condenatório, transitou em julgado sob o seguinte dispositivo: a) readequação dos proventos conforme a tese autoral e b) cobrança de diferenças retroativas devidas a partir da data da impetração. É só sobre este dispositivo que incide a coisa julgada: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Dessa forma, este Juízo não está obrigado a abrigar as razões de decidir do julgamento do mandado de segurança, seja porque sobre esta não incide os efeitos da coisa julgada, seja em razão de seus argumentos serem pautados em premissas equivocadas e destoantes da lei e jurisprudência.
Essa é a jurisprudência do E.
STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298914 - RJ (2018/0123217-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : FIBRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADOS : JOÃO LUIZ SANTARÉM RODRIGUES - RJ065884 LILIAN DE CÁSSIA PINHEIRO REIS - RJ157492 FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO - RJ137907 AGRAVADO : FAZENDA NACIONALEMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA.
COISA JULGADA.
PARTE DISPOSITIVA.
MOTIVOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos artigos 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (RESP.1972752).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS QUE JÁ FEZ PARTE DE ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÃO ABRANGIDA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO.
PARTE DISPOSITIVA OMISSA, QUANTO AO PONTO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
ARTIGO 469, I, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.093 – SP, DJE 16/06/2015).
Dito isto, inquestionável a possibilidade deste Juízo assumir posição dissonante àquela constante do mandado de segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 20% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Exigibilidade suspensa, conforme art. 98 do CPC. À UPJ para que providencie o necessário para a cobrança das custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:52
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0031455-21.2002.8.14.0301 AUTOR: LUIZA RIBEIRO SILVESTRE REU: IPASEP, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho id. 103466077.
Belém - PA, 19 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 16:15
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031455-21.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA RIBEIRO SILVESTRE REU: IPASEP e outros, Nome: IPASEP Endereço: desconhecido Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO Considerando a petição de ID n. 102818525, à UPJ para que junte cópia do inteiro teor da sentença do Mandado de Segurança n. 0025498-25.2001.8.14.0301, e informação quanto ao trânsito em julgado.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, ao Ministério Público do Estado do Pará, para manifestação.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO SILVESTRE em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:31
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/03/2021 13:12
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
04/03/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00314554020028140301: - O asssunto 10342 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10342 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ.
-
09/12/2020 17:36
REMESSA INTERNA
-
30/11/2020 11:57
Remessa
-
23/09/2020 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2020 09:30
Remessa
-
21/08/2020 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 09:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/08/2020 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2020 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2020 12:59
CONCLUSOS
-
03/07/2020 11:51
CONCLUSOS
-
11/09/2018 10:34
CONCLUSOS
-
19/12/2017 11:29
CONCLUSOS
-
19/12/2017 11:29
CONCLUSOS
-
15/12/2017 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2017 13:56
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
13/12/2017 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2017 14:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00314554020028140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10342.
-
28/11/2017 14:15
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
28/11/2017 14:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/11/2017 15:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2017 12:16
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
19/10/2017 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2017 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 09:08
Incompetência - Incompetência
-
23/08/2017 12:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/08/2017 10:14
CONCLUSOS
-
20/07/2017 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2017 08:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA IZABEL ZEMERO (24892013), que representa a parte LUIZA RIBEIRO SILVESTRE (8396376) no processo 00314554020028140301.
-
17/07/2017 08:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE FERREIRA LOBAO (4065271), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (3911958) no processo 00314554020028140301.
-
14/07/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2017 12:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/06/2017 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2017 16:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2017 11:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00314554020028140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ART. 282 CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Col
-
23/05/2017 11:36
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/05/2017 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2017 15:33
CONCLUSOS
-
03/02/2017 14:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/01/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2017 09:33
Remessa
-
19/01/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2016 09:57
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/05/2016 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2016 15:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/03/2016 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 09:00
Remessa
-
17/03/2016 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2016 08:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2016 11:15
OUTROS
-
03/02/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2016 10:23
OUTROS
-
28/01/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2016 09:41
Remessa
-
26/01/2016 08:53
VISTAS AO ADVOGADO
-
26/01/2016 08:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte LUIZA RIBEIRO SILVESTRE (8396376) no processo 00314554020028140301.
-
04/12/2015 11:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2015 10:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2015 10:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/12/2015 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 11:41
OUTROS
-
23/11/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2015 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 10:15
REMESSA INTERNA
-
16/11/2015 09:46
Remessa
-
16/11/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2015 11:14
VISTA AO PROCURADOR - PROC. SIMONE FERREIRA LOBÃO (IGEPREV)TOMOU CIÊNCIA NOS AUTOS A PRÓPRIA PROCURADORA.
-
05/11/2015 08:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/11/2015 08:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2015 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCOS ROBERT DA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 09:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2015 11:39
AGUARDANDO MANDADO
-
10/07/2015 09:40
OUTROS
-
30/06/2015 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2015 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2015 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2015 12:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/06/2015 12:24
Citação CITACAO
-
24/06/2015 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 12:24
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2015 11:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/06/2015 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2015 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2015 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2015 09:57
OUTROS
-
24/04/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2015 10:08
Remessa
-
26/01/2015 09:11
OUTROS
-
19/11/2014 12:39
OUTROS
-
19/11/2014 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2014 08:54
OUTROS
-
03/10/2014 11:41
OUTROS
-
25/06/2014 15:16
OUTROS
-
08/04/2014 13:36
OUTROS
-
19/03/2014 12:42
OUTROS
-
07/02/2014 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2014 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2014 08:55
Remessa
-
05/02/2014 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2014 08:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2013 10:45
OUTROS
-
24/06/2013 10:52
OUTROS
-
10/05/2013 08:57
OUTROS
-
27/02/2013 08:37
OUTROS
-
26/02/2013 11:58
OUTROS
-
23/01/2013 11:30
OUTROS
-
29/11/2012 13:06
OUTROS
-
28/11/2012 11:59
EXPEDIR OFICIO
-
27/11/2012 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2012 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2012 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2012 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2012 10:02
OUTROS
-
01/10/2012 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2012 12:19
Remessa
-
01/10/2012 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2012 10:27
OUTROS
-
10/02/2012 09:40
OUTROS
-
03/02/2012 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2011 10:59
OUTROS
-
08/08/2011 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/07/2011 15:10
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
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24/07/2010 13:48
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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06/05/2010 16:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 1º Andar Lote A
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17/07/2008 16:51
AGUARDANDO PETICAO
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14/05/2008 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2008 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2008 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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13/05/2008 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/05/2008 11:11
Despacho
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07/03/2008 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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25/08/2004 10:40
AGUARDANDO CONCLUSAO - ARMÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA COLUNA "A"
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26/04/2004 11:20
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1117 - para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
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26/04/2004 11:20
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 480675202- Alteração de Classe- Antiga :2923 Ordinária- TpVara 8 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justificativa : alteração do código judiciário
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19/04/2004 00:00
À DISTRIBUIÇÃO
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26/03/2004 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/03/2004 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/03/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/03/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/03/2004 00:00
REDISTRIBUA-SE
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12/03/2004 17:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 144822822- Alteração da Parte de número :1643318 inclusão do Advogado2979557
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12/03/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/03/2004 19:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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05/03/2004 19:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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05/03/2004 16:30
VINCULAÇÃO
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04/03/2004 12:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-72
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04/03/2004 12:07
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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12/11/2002 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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12/11/2002 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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12/11/2002 08:47
VINCULAÇÃO
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11/11/2002 07:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*50-13
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07/11/2002 08:00
VISTAS AO ADVOGADO
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07/11/2002 07:56
VISTAS AO ADVOGADO
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30/10/2002 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/10/2002 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/10/2002 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/10/2002 08:07
VINCULAÇÃO
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23/10/2002 11:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*47-35
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10/10/2002 07:51
VISTAS AO ADVOGADO
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03/10/2002 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/09/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2002 21:00
DIGA A PARTE
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24/09/2002 05:25
AUTUAÇÃO
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24/09/2002 05:25
AUTUAÇÃO
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20/09/2002 08:11
DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2002 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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