TJPA - 0812480-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GAMA MAIA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:18
Decorrido prazo de ROSANGELA GAMA MAIA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAIA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812480-43.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROSANGELA GAMA MAIA Endereço: Travessa WE-01 A, 62, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-010 Nome: P.
H.
M.
D.
S.
Endereço: Travessa WE-01, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-010 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1848, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ LIBERATÓRIO para levantamento de valores não recebidos em vida por seu titular, procedimento de jurisdição voluntária cujo rito processual, previsto nos artigos 719 e seguintes do CPC/2015, se mostra incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, pautado pela concentração dos atos processuais em audiência.
Ademais, relembro que já se encontra consagrado, no Enunciado nº 8 do FONAJE, o entendimento no sentido de que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por não se coadunar com o procedimento previsto no referido diploma legal.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 05 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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