TJPA - 0801861-97.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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23/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801861-97.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA Endereço: Rua Nova III, 27, Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Analisando os autos, verifico que a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA peticionou no ID 135192291, requerendo a habilitação da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda. 2.
DEFIRO a inclusão da supracitada Unimed-FERJ no polo passivo, para fins de evitar possível nulidade processual. 2.1. À secretaria para incluir no polo passivo a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”). 3.
Ainda, DEFIRO a habilitação dos patronos BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, OAB/SP sob o nº 302.363 e JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, OAB/SP sob o nº 383.959. 3.1. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. 4.
Por fim, diante da petição ID 133991641, INTIME-SE o requerido, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da liminar.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:45
Publicado Citação em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801861-97.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA Endereço: Rua Nova III, 27, Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Edifício Neolink, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA em desfavor de UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RO DE JANEIRO LTDA sede em que busca medida coercitiva que obrigue o réu a lhe disponibilizar cirurgias reparatórias.
Narra a inicial que a parte autora é seguradora no plano de saúde oferecido pela Requerida, Plano Coletivo Empresarial – matrícula nº 0 037 999407161239 1.
Afirma que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e emagreceu cerca de 32 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corpora.
Assim, aduz que tal perda resultou em flacidez importante de pele em região de mama, abdome, coxas e braços, dobras devido a sobra de pele e flacidez que geram atrito e acumulam umidade, causando odor e assaduras, além de transtornos de ordem psicológica.
Por fim narra que em avaliação médica constatou-se a necessidade de procedimentos cirúrgicos visando concluir o tratamento necessita dos seguintes: (i) 30101190 2x– Correção de lipomatose / lipodistrofia de dorso e pube; (ii) 30602122 2x– Plástica mamária feminina não estética com prótese; (iii) 30101271 2x – Dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; (iv) 31009050 – Diástase dos retos abdominais; (v) 30301092 4x- Tratamento de bolsas palpebrais; (vi) 3030110 4x- Tratamento de blefarocláze; (vii) 30212189 – Correção de lipodistrofia cérvico-facial; (viii) 30101190 4x– Dermolipectomia braquial/ dermolipectomia das coxas.
Afirma que solicitou via e-mail do plano de saúde a autorização de internação cirúrgica, visando tratar de suas patologias com médico credenciado e hospital credenciado e entrou em contato com a central de atendimento por telefone da requerida, sendo marcada nova consulta com cirurgião que lhe informou a negativa, somente verbalmente, sob justificativa de não previsão expressa no rol da ANS.
Desta formal, solicitou carta de negativa formal, no entanto, permanece sem retorno até hoje.
Sustenta, ainda, que tem sofrido com problemas de cunho psicológico que lhe traz grande fragilidade emocional, juntando laudo psicológico nos autos, e que necessita da continuação de tratamento médico, não lhe restando outra forma senão procurar o judiciário para ver garantido seu direito.
Relatório de custas (ID 109220524). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de pedido tutela de urgência antecipada, em caráter antecipatório, em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende seja imposto ao polo passivo a obrigação de autorizar a realização das cirurgias reparatórias: ((i) 30101190 2x– Correção de lipomatose / lipodistrofia de dorso e pube; (ii) 30602122 2x– Plástica mamária feminina não estética com prótese; (iii) 30101271 2x – Dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; (iv) 31009050 – Diástase dos retos abdominais; (v) 30301092 4x- Tratamento de bolsas palpebrais; (vi) 3030110 4x- Tratamento de blefarocláze; (vii) 30212189 – Correção de lipodistrofia cérvico-facial; (viii) 30101190 4x– Dermolipectomia braquial/ dermolipectomia das coxas.
A tutela pretendida, isto é, de urgência antecipada, é tida por satisfazer para garantir, que na espécie, garante o bem mais valioso, qual seja, a vida, substanciada na saúde.
O direito à saúde decorre do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, erigido à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil, já que a Constituição Federal, em seu art. 1.º, III, preconiza que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana” Não bastasse isso, o art. 5.º, caput, da Carta Magna discorre que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Sendo decorrência do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer, sem qualquer sorte de dúvida, que a saúde é um direito fundamental do cidadão.
Nesse passo, a operadora de plano de saúde, ao ingressar nesse nicho de mercado, consoante lhe autoriza o artigo 199, “caput”, da Constituição Federal, deve ter ciência de que está lidando com direitos fundamentais dos indivíduos, os quais a vinculam, ainda que não seja integrante do Poder Público, ante a sua manifestação de vontade de atuar nesse ramo.
Entendimento contrário implica em menosprezar o direito à saúde, sendo certo que o cidadão contrata plano de saúde justamente para ser mais bem atendido que no SUS, sistema que infelizmente padece de inúmeras mazelas ainda não solucionadas.
Nesse momento, importante consignar que o contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se reconhece a qualidade de consumidor ao segurado, notadamente em razão da sua hipossuficiência quando comparado à seguradora.
Os requisitos, necessários à concessão, estão estampados no art. 300, do CPC, os quais, em suma, trata-se da probabilidade do direito e do perigo ao dano ao resultado útil do processo.
De plano, e, em cotejo dos fatos narrados com os documentos que subsidiam o pedido, o deferimento da medida se impõe.
Dos documentos que sustentam o pedido, verifica-se que a autora é usuária do plano de saúde ofertado pelo réu, gerando entre as partes, em razão da contratação, o princípio maior que rege a relação contratual, qual seja, a boa-fé objetiva, por sorte que a demandante, compreendida como consumidora, é a parte mais fraca da relação de consumo, inclinado a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor.
A probabilidade do direito advém da regularidade do prêmio, da necessidade de tratamento conforme atestado pelo médico especialista, bem como conforme pode se perceber das imagens acostadas a inicial, decorrendo daí a obrigatoriedade de atendimento por parte das operadoras de plano de saúde.
Ademais, o procedimento pretendido, aparentemente tenha caráter estético, o laudo médico demonstra a necessidade da autora em se submeter à intervenção cirúrgica reparadora como forma de continuidade do tratamento.
Por outro lado, constata-se também, a recusa direta do plano de saúde ora requerido em fornecer o tratamento adequado a autora, sob o argumento, de o referido procedimento não se encontrar calçado em seu rol.
No caso em comento, a autora, obteve a perda de mais de 32 quilos, vindo a acumular o excesso de pele, que em consequência desencadeou sintomas que acarretam constrangimentos que ultrapassam as barreiras da estética, afetando o seu físico e psicológico, inibindo sua convivência em vida social.
Portanto, comprovada a necessidade da cirurgia suscitada, torna-se forçoso concluir que, não obstante a mesma pareça ser estética, é imprescindível para a saúde e qualidade de vida da requerente, tornando-se, assim, reparadora, sendo, deste modo, impositiva a sua realização sob a responsabilidade do plano de saúde.
Imperioso se apresenta ressaltar, que o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não se apresente no presente caso, em razão da cirurgia plástica ser de caráter reparatório para retirada de excesso de pele decorrente do tratamento de obesidade a que foi submetida à autora.
Ademais o entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que a cobertura desse tipo de tratamento não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores necessários ao total reestabelecimento físico e psíquico do paciente, cirurgias reparadoras, para regularização do contorno corporal e ainda cirurgias reconstrutoras da mama, sendo que estas não possuem finalidade estética.
A operadora de plano de saúde não pode recusar a custear tratamentos e medicamentos embasada em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação do paciente.
Cláusulas desse jaez são nitidamente abusivas, pois não pode a operadora, ao redigir contrato de plano de saúde, afastar previamente a indicação clínica de determinados tratamentos; Com efeito, a jurisprudência é torrencial no sentido de reafirmar que é dever da operadora de saúde arcar com as despesas pós cirurgia gastroplastia redutora (báriatrica), uma vez que não se trata de fins estéticos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Portanto, restando demonstrados em sede de cognição sumária os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da citação, autorize a realização dos procedimentos conforme requerido ((i) 30101190 2x– Correção de lipomatose / lipodistrofia de dorso e pube; (ii) 30602122 2x– Plástica mamária feminina não estética com prótese; (iii) 30101271 2x – Dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; (iv) 31009050 – Diástase dos retos abdominais; (v) 30301092 4x- Tratamento de bolsas palpebrais; (vi) 3030110 4x- Tratamento de blefarocláze; (vii) 30212189 – Correção de lipodistrofia cérvico-facial; (viii) 30101190 4x– Dermolipectomia braquial/ dermolipectomia das coxas), inclusive, com exames, médicos auxiliares, medicamentos, equipamentos, drenagens e todos os materiais complementares necessários ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar do escoamento do prazo mencionado, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo de acordo com o relatório médico. 2.
Diante da relação de consumo que, em tese, legitima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 3.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 3.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 3.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:34
Decorrido prazo de RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801861-97.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: RICHELMA ASSIS ROCHA E SILVA Endereço: Rua Nova III, 27, Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Av.
Ayrton Senna, 2500, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Relatório de custas processuais discriminando os atos que foram pagos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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