TJPA - 0800977-88.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800977-88.2017.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção de endereços nas informações do sistema.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes informem: a) se desejam produzir mais alguma prova; b) em caso positivo, deverão primeiro APONTAR, de forma organizada, os pontos que entendem controvertidos na lide (pontos para os quais desejarão produzir provar); e c) ESPECIFICAR, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido, justificando a utilidade e pertinência da cada prova (o que pretendem demonstrar com a prova).
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Acaso não haja mais provas a produzir, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e, em sendo o caso, promova-se a cobrança das custas finais de ofício, assinalando o prazo de 15(quinze) dias para comprovação da quitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 06:56
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800977-88.2017.8.14.0133 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da Decisão ID 78258765, que suspendeu o processo em razão de parcelamento do débito exequendo, sob a alegação de que haveria incompetência do Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
De partida, recebo os embargos, posto que tempestivos, nos termos da certidão ID 79294782.
Em vista dos autos verifico que a r. decisão proferida no ID 78258765 determinou a suspensão do processo em razão da existência de parcelamento do débito informado no processo executivo ao qual este encontra-se apensado.
Ainda, a parte embargante interpôs o presente recurso sob a alegação de que haveria incompetência do Juízo por a execução principal tramitar na Comarca de Ananindeua e, ainda, sustentou a extinção sem mérito destes embargos, em razão de confissão da dívida pela exequente nos autos principais.
Contudo, sobreleva notar que a parte recorrente não especifica em que consistiu o vício na decisão embargada, que desafie sua correção.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (Art. 1.022, do CPC).
O embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas diante das quais não se verifica nenhum dos requisitos dos embargos de declaração previstos em lei.
Ora, a contradição a ser alegada por meio de embargos de declaração deve ser interna à decisão impugnada, não relativa ao entendimento do julgador.
In casu, não vislumbro qualquer contradição nos termos da decisão, tampouco há qualquer explicação acerca da existência de contradição na peça recursal.
De igual modo, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou erro material no julgado embargado.
Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça como se observa dos julgados adiante transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.
INVIABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração de METHANEX CHILE S.A. (e-STJ fls. 2.379/2.385) rejeitados. (STJ – Edclno REsp: 1596081 PR 2016/0108822-1, Relator: Ministro RICARCO VILLAS BÔAS COUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).
Destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Destaques acrescidos.
Assim, os embargos intentam se contrapor à decisão, porém, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do Artigo 1.022, do CPC.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre-me enfrentar a alegação de incompetência para processamento do feito, arguida pela parte embargada.
Fundamentou sua alegação no fato de que os presentes embargos tratam de defesa em relação à execução fiscal nº 0002652-77.2005.8.14.0006, que, segundo afirma tramitaria em Juízo diverso.
Contudo, nos referidos autos houve declínio de competência para este Juízo, onde atualmente estão tramitando, segundo informações do sistema PJE, motivo pelo qual REJEITO a alegação de incompetência do Juízo.
DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. À Secretaria, promova-se a exclusão do causídico peticionante no ID 107484328 das informações do processo.
Após, INTIME-SE pessoalmente a parte embargante para que regularize sua representação processual, constituindo novo advogado e apresentando contrato social atualizado que evidencie quem tem poderes para outorgar procuração pela empresa, tudo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver e, acaso não regularizada a representação processual, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
06/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:12
Suspensão Condicional do Processo
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27/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2021 12:05
Apensado ao processo 0002652-35.2005.8.14.0006
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12/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 00:11
Decorrido prazo de TRANSNORTE em 04/12/2020 23:59.
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11/11/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
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10/04/2020 22:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 13:24
Conclusos para despacho
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08/08/2017 13:24
Movimento Processual Retificado
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04/08/2017 13:17
Conclusos para decisão
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03/08/2017 15:53
Movimento Processual Retificado
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03/08/2017 14:56
Conclusos para decisão
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03/08/2017 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2017 13:17
Juntada de relatório unaj
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03/08/2017 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 13:34
Conclusos para despacho
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13/07/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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