TJPA - 0800787-54.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:06
Homologada a Transação
-
26/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA -
19/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:42
Juntada de sentença
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21/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 07:34
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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02/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA nº 35878 Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA nº 31678-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, narra a petição inicial que o autor é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, relativo a seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já contados em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária.
Determinada a emenda à inicial (ID 107925629) para que a autora esclarecesse sobre a legitimidade ativa, bem como incorreções relacionadas ao seu nome e idade.
Foi realizada a emenda à inicial, procedendo a juntada de histórico de créditos previdenciária (ID 111305826) demonstrando que é a titular do direito pleiteado.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários no qual consta o desconto do valor de R$ 91,79 (noventa e um reais e setenta e nove centavos) atrelado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extratos de ID 105814643, pág. 19.
Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda.
Ressalta-se que o negócio jurídico questionado é, aparentemente, um contrato de seguro de vida, dessa forma, cessado o pagamento das parcelas cessará também o direito da segurada/requerente as indenizações eventualmente previstas na apólice. 3.
CONCLUSÃO 3.1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 763, Conta: 20364-5, CPF: *97.***.*48-34, MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 3.5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 3 de junho de 2024 (03/06/2024), às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7.
Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8.
INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015).
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
26/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA - CPF: *97.***.*48-34 (AUTOR).
-
18/04/2024 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121 DECISÃO Preliminarmente, esclareço que a parte autora intentou diversas ações semelhantes no final do ano de 2023, sendo elas: 1 - Processo n.º: 0800789-24.2023.8.14.0121 2 - Processo n.º: 0800787-54.2023.8.14.0121 3 - Processo n.º: 0800786-69.2023.8.14.0121 Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Alerta-se, desde já, que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Por outra banda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, para no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial e: 1.
Comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 2.
Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora.
Informe se realizou reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
A ausência de apresentação da respectiva emenda ou apresentação sem os esclarecimentos e comprovações devidas acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de análise de tutela provisória/liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800787-54.2023.8.14.0121 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678 Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, relativo a um seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 183,58 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos verifico que a parte autora afirmou ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003(Estatuto do Idoso), contudo seu documento de identificação, documento de ID 105814645, indica sua data de nascimento como 30/10/1976, o que revela que a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, possui atualmente 47(quarenta e sete anos de idade) anos de idade, não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa.
Observo, ainda, que o extrato bancário juntado aos autos, documento de ID 105814642, refere-se a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO e não a Senhora MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO FILHA, havendo aparente ilegitimidade de parte e ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e documentos juntados.
Ressalta-se que o nome da genitora da parte autora é MARIA DO SOCORRO FARIAS RIBEIRO, conforme documento de identidade anexado aos autos.
Considerando as inconsistências entre o narrado na petição inicial e a documentação apresentada, em nome do espírito colaborativo que informa a legislação processual vigente, artigo 6º do CPC/2015, tendo em vista o postulado fundamental do contraditório, artigos 7º, 9º e 10 do CPC/2015 e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do CPC/2015, impõe-se a determinação da emenda e esclarecimento da inicial. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial nos seguintes pontos: a) Indique corretamente o polo ativo da demanda, caracterizando adequadamente a parte, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC/2015; b) Indique os fatos e fundamentos dos pedidos correlacionando com os documentos anexados, nos termos do artigo 319, inciso III c/c artigo 320 do CPC/2015. 3.2.
Não realizada a emenda no prazo estabelecido, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, incisos II e VI do CPC/2015. 3.3.
Realizada a emenda, façam os autos conclusos para a fila de apreciação de liminar. 3.4.
Intime-se a parte autora na pessoa de seus advogados constituídos.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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