TJPA - 0834979-94.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0834979-94.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1184, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA CONCEIÇÃO DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu enteado LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID 10F-20.3, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos.
No trâmite do processo manifestou-se no sentido de que na verdade o Sr.
Luiz Carlos já é interditado, conforme processo n° 0023764.78.2011.814.0301 que tramitou por esta 1° vara Cível de Belém, tendo sido nomeado como responsável legal o Sr.
ASDRÚBAL FERREIRA DA COSTA, genitor do mesmo.
Consta, portanto, que o(a) Sr(a).
LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA já é interditado(a) judicialmente, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de ASDRÚBAL FERREIRA DA COSTA, do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
CONCEIÇÃO DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) CONCEIÇÃO DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
No caso de não ter sido averbada na certidão o nome do curador originário, fica autorizada a averbação com o nome da atual curadora nomeada.; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 04:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:31
Audiência Entrevista realizada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:49
Audiência Entrevista redesignada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0834979-94.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA Nome: CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1184, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REQUERIDO: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Nome: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1184, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Diante da incompatibilidade de pauta de audiências da Magistrada que atualmente responde pela Vara designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 7 de maio de 2024 as 10:30 horas Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062816495941800000010803706 Petição inicial Petição 19062816495946400000010932466 Documento de identificação - Requerente Documento de Identificação 19062816495952800000010806465 Comprovante de residência Documento de Comprovação 19062816500046900000010931913 Procuração - Interditante Procuração 19062816500075700000010932476 Atestado médico - Interditante Documento de Comprovação 19062816500127800000010806467 Certidão de antecedentes criminais - Interditante Documento de Comprovação 19062816500140300000010932472 Certidão de antecedentes criminais negativa - Interditante Documento de Comprovação 19062816500150200000010931883 Atestado de comparecimento Documento de Comprovação 19062816500244800000010806935 Documento de identificação - Interditando Documento de Identificação 19062816500262000000010806936 Registro de Óbito - Mãe do Interditando Documento de Comprovação 19062816500341800000010806941 Certidão de nascimento - Interditando Documento de Identificação 19062816500430100000010806954 Laudo psiquiátrico - Interditando Documento de Comprovação 19062816500478600000010806938 Laudo médido - Tratamento Documento de Comprovação 19062816500547900000010806937 Receituário médico Documento de Comprovação 19062816500635200000010806940 Receituário médico especial Documento de Comprovação 19062816500687400000010806939 Termos de anuência - Pai e sobrinha do Interditando Documento de Comprovação 19062816500780300000010931897 Habilitação em processo Petição 19080117463305000000011466130 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Parecer Parecer 20020712394452400000014683159 0834979-94.2019.8.14.0301 - PJE - AUDIENCIA 11.05.2020, às 11;20h - LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA- con Parecer 20020712394457100000014683160 Renúncia ao Mandato Petição 20040111050315800000015743644 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 DILIGÊNCIA Diligência 20051912283733500000016441016 ID 12627264 Devolução de Mandado 20051912283742500000016441023 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Parecer Parecer 20060918571062500000016754011 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Parecer Parecer 21032212343914700000023135637 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Habilitação em processo Petição 21051920435498300000025322540 Procuração Conceição pdf Procuração 21051920435505400000025322541 Petição manifestação Petição 21051920512651600000025322549 Mandado de Registro Luiz Carlos Documento de Comprovação 21051920512671300000025322576 Certidão Certidão 21052008400193200000025327969 DILIGÊNCIA Diligência 21052413382746400000025474970 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Petição manifestação Petição 21061911445801100000026519578 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Parecer Parecer 21072308535072700000028032449 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081217405072400000029490252 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Parecer Parecer 22092107525278500000074145392 Decisão Decisão 23022411114849700000082789880 Petição Petição 23030921174801800000083903316 Petição Petição 23030921193788300000083898170 Certidão Certidão 23041616364258200000086234689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041616370697600000086234690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041616370697600000086234690 Petição Petição 23052519494007000000088553336 Petição juntada Petição 23052617040750700000088672079 laudo psiquiatrico Luis Documento de Comprovação 23052617040763800000088672081 Petição Petição 23052922155894900000088800193 Certidão Certidão 23063007120636200000090586191 Petição tutela incidental Petição 23081815463279600000093289819 comprovante benefiício Luis Carlos Documento de Comprovação 23081815463354200000093289822 boleto unimed antes do reajuste Documento de Comprovação 23081815463380400000093305537 comprovante de pagamento unimed antes do resajuste Documento de Comprovação 23081815463404700000093290088 comprovante unimed apos o reajuste Documento de Comprovação 23081815463424200000093290081 Decisão Decisão 23083109505777100000094049837 Termo de Curatela Termo de Curatela 23091212051659900000094685205 Termo de Ciência Termo de Ciência 23091411400164000000094841570 Citação Citação 23083109505777100000094049837 Diligência Diligência 23111417390135300000098118983 -
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 05:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 00:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 05:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:30
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 05/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834979-94.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Nome: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1184, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO CONCEIÇÃO DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de seu enteado LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID 10F-20.3, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos.
No trâmite do processo manifestou-se no sentido de que na verdade o Sr.
Luiz Carlos já é interditado, conforme processo n° 0023764.78.2011.814.0301 que tramitou por esta 1° vara Cível de Belém, tendo sido nomeado como responsável legal o Sr.
ASDRÚBAL FERREIRA DA COSTA, genitor do mesmo.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 77818853.
Relatados, passo a decidir a tutela antecipada.
A presente Ação já foi recebida como AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é madrasta do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo mesmo.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de viver sob seus cuidados, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) CONCEIÇÃO DE FÁTIMA LIMA DE SOUZA que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 05/12/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Do mesmo mandado de citação, deverá constar que deve ser INTIMADO o pai do interditando para ser ouvido na mesma audiência 5.
Intimem-se a autora e o representante do Ministério Público.
Segue abaixo link da audiência para acompanhamento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlhNTViNTEtZjlhNS00ZjQxLTg1NzQtMWU3MWFmYjc3MzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062816495941800000010803706 Petição inicial Petição 19062816495946400000010932466 Documento de identificação - Requerente Documento de Identificação 19062816495952800000010806465 Comprovante de residência Documento de Comprovação 19062816500046900000010931913 Procuração - Interditante Procuração 19062816500075700000010932476 Atestado médico - Interditante Documento de Comprovação 19062816500127800000010806467 Certidão de antecedentes criminais - Interditante Documento de Comprovação 19062816500140300000010932472 Certidão de antecedentes criminais negativa - Interditante Documento de Comprovação 19062816500150200000010931883 Atestado de comparecimento Documento de Comprovação 19062816500244800000010806935 Documento de identificação - Interditando Documento de Identificação 19062816500262000000010806936 Registro de Óbito - Mãe do Interditando Documento de Comprovação 19062816500341800000010806941 Certidão de nascimento - Interditando Documento de Identificação 19062816500430100000010806954 Laudo psiquiátrico - Interditando Documento de Comprovação 19062816500478600000010806938 Laudo médido - Tratamento Documento de Comprovação 19062816500547900000010806937 Receituário médico Documento de Comprovação 19062816500635200000010806940 Receituário médico especial Documento de Comprovação 19062816500687400000010806939 Termos de anuência - Pai e sobrinha do Interditando Documento de Comprovação 19062816500780300000010931897 Habilitação em processo Petição 19080117463305000000011466130 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Parecer Parecer 20020712394452400000014683159 0834979-94.2019.8.14.0301 - PJE - AUDIENCIA 11.05.2020, às 11;20h - LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA- con Parecer 20020712394457100000014683160 Renúncia ao Mandato Petição 20040111050315800000015743644 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 DILIGÊNCIA Diligência 20051912283733500000016441016 ID 12627264 Devolução de Mandado 20051912283742500000016441023 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Parecer Parecer 20060918571062500000016754011 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Parecer Parecer 21032212343914700000023135637 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Habilitação em processo Petição 21051920435498300000025322540 Procuração Conceição pdf Procuração 21051920435505400000025322541 Petição manifestação Petição 21051920512651600000025322549 Mandado de Registro Luiz Carlos Documento de Comprovação 21051920512671300000025322576 Certidão Certidão 21052008400193200000025327969 DILIGÊNCIA Diligência 21052413382746400000025474970 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Petição manifestação Petição 21061911445801100000026519578 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Parecer Parecer 21072308535072700000028032449 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081217405072400000029490252 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Parecer Parecer 22092107525278500000074145392 Decisão Decisão 23022411114849700000082789880 Petição Petição 23030921174801800000083903316 Petição Petição 23030921193788300000083898170 Certidão Certidão 23041616364258200000086234689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041616370697600000086234690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041616370697600000086234690 Petição Petição 23052519494007000000088553336 Petição juntada Petição 23052617040750700000088672079 laudo psiquiatrico Luis Documento de Comprovação 23052617040763800000088672081 Petição Petição 23052922155894900000088800193 Certidão Certidão 23063007120636200000090586191 Petição tutela incidental Petição 23081815463279600000093289819 comprovante benefiício Luis Carlos Documento de Comprovação 23081815463354200000093289822 boleto unimed antes do reajuste Documento de Comprovação 23081815463380400000093305537 comprovante de pagamento unimed antes do resajuste Documento de Comprovação 23081815463404700000093290088 comprovante unimed apos o reajuste Documento de Comprovação 23081815463424200000093290081 -
31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Deferido o pedido de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA - CPF: *25.***.*17-53 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0834979-94.2019.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, II, do CPC.
Belém, 17 de abril de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém – Matrícula 5.240-TJE/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834979-94.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Nome: LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 1184, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO Considerando o parecer ID 77818853, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062816495941800000010803706 Petição inicial Petição 19062816495946400000010932466 Documento de identificação - Requerente Documento de Identificação 19062816495952800000010806465 Comprovante de residência Documento de Comprovação 19062816500046900000010931913 Procuração - Interditante Procuração 19062816500075700000010932476 Atestado médico - Interditante Documento de Comprovação 19062816500127800000010806467 Certidão de antecedentes criminais - Interditante Documento de Comprovação 19062816500140300000010932472 Certidão de antecedentes criminais negativa - Interditante Documento de Comprovação 19062816500150200000010931883 Atestado de comparecimento Documento de Comprovação 19062816500244800000010806935 Documento de identificação - Interditando Documento de Identificação 19062816500262000000010806936 Registro de Óbito - Mãe do Interditando Documento de Comprovação 19062816500341800000010806941 Certidão de nascimento - Interditando Documento de Identificação 19062816500430100000010806954 Laudo psiquiátrico - Interditando Documento de Comprovação 19062816500478600000010806938 Laudo médido - Tratamento Documento de Comprovação 19062816500547900000010806937 Receituário médico Documento de Comprovação 19062816500635200000010806940 Receituário médico especial Documento de Comprovação 19062816500687400000010806939 Termos de anuência - Pai e sobrinha do Interditando Documento de Comprovação 19062816500780300000010931897 Habilitação em processo Petição 19080117463305000000011466130 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Despacho Despacho 19091208594313200000012174749 Parecer Parecer 20020712394452400000014683159 0834979-94.2019.8.14.0301 - PJE - AUDIENCIA 11.05.2020, às 11;20h - LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA- con Parecer 20020712394457100000014683160 Renúncia ao Mandato Petição 20040111050315800000015743644 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20051912283733500000016441016 ID 12627264 Devolução de Mandado 20051912283742500000016441023 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Parecer Parecer 20060918571062500000016754011 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Despacho Despacho 21031711060178200000023003224 Parecer Parecer 21032212343914700000023135637 Despacho Despacho 20050419065561000000016202222 Habilitação em processo Petição 21051920435498300000025322540 Procuração Conceição pdf Procuração 21051920435505400000025322541 Petição manifestação Petição 21051920512651600000025322549 Mandado de Registro Luiz Carlos Documento de Comprovação 21051920512671300000025322576 Certidão Certidão 21052008400193200000025327969 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21052413382746400000025474970 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Petição manifestação Petição 21061911445801100000026519578 Despacho Despacho 21060209561701100000025824494 Parecer Parecer 21072308535072700000028032449 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Despacho Despacho 21072711552904300000028312275 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081217405072400000029490252 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Decisão Decisão 22082909465118600000072180978 Parecer Parecer 22092107525278500000074145392 -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 21:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 05:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0834979-94.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Recebo a presente demanda como Ação de Substituição de Curatela.
Proceda-se à retificação da autuação no sistema PJE.
Considerando que o Requerido já foi interditado perante o Juízo da 1° Vara Cível de Belém (proc. 00237647820118140301), bem como o parecer ministerial (ID 29949679), redistribuam-se os autos para aquele Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0834979-94.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Tendo em vista o petitório ID nº 27009174 e a certidão ID nº 27177611: I- Proceda ao cancelamento da audiência designada para o dia 07/06/2021 às 10h30; II- Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 10(dez) dias a respeito; III- Após, vista ao Ministério Público; IV- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:35
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 07/06/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2021 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 01:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 01:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA LIMA DE SOUZA em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2020 08:24
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/05/2020 11:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/02/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2019 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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