TJPA - 0800417-92.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:30
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:06
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800417-92.2024.8.14.0201 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO - Vejo que a inventariante trouxe plano de partilha ao processo, mas sem a assinatura reconhecida de todos os herdeiros, requisito essencial para que se constate se há acordo entre os herdeiros quanto à partilha.
Ademais, vejo que uma das herdeiras SIMONE NASCIMENTO MARINHO veio ao processo pedindo esclarecimentos sobre a situação dos bens.
Assim, intime-se a inventariante para juntar aos autos plano de partilha devidamente assinado (com assinaturas reconhecidas em cartório) por todos os herdeiros, verificando, inclusive, a possibilidade de incluir o neto JOSÉ THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO (caso haja concordância de todos), considerando a doação que é objeto do processo n. 0805181.24.2024.814.0201, bem como para prestar os esclarecimentos postos na petição de ID. n, 143002169, tudo no prazo de vinte dias.
Caso não haja concordância de todos os herdeiros, fica a inventariante intimada a, no mesmo prazo, trazer os dados completos e os endereços dos herdeiros discordantes para que sejam citados no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800417-92.2024.8.14.0201 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DECISÃO Em petição (ID. 129765927) foi comunicado a este Juízo a propositura da Ação de Reconhecimento de Doação nº. 0805181-24.2024.8.14.0201 pelo Sr.
JOSE THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO, referente a parte do quinhão hereditário deste Inventário e, em consulta aos autos, verifiquei existir documento registrado em cartório formalizando a doação naqueles autos sobre o qual pende julgamento, portanto, determino a suspensão da partilha quanto ao imóvel localizado na Rua 8 de Maio, nº 1070, Bairro Agulha, Icoaraci, Belém até o julgamento da ação.
Cadastre-se o Sr.
JOSE THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO como terceiro interessado.
Retifique-se a autuação.
Junto ainda a consulta ao sistema SISBAJUD para manifestação da inventariante em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800417-92.2024.8.14.0201 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DECISÃO Em petição (ID. 129765927) foi comunicado a este Juízo a propositura da Ação de Reconhecimento de Doação nº. 0805181-24.2024.8.14.0201 pelo Sr.
JOSE THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO, referente a parte do quinhão hereditário deste Inventário e, em consulta aos autos, verifiquei existir documento registrado em cartório formalizando a doação naqueles autos sobre o qual pende julgamento, portanto, determino a suspensão da partilha quanto ao imóvel localizado na Rua 8 de Maio, nº 1070, Bairro Agulha, Icoaraci, Belém até o julgamento da ação.
Cadastre-se o Sr.
JOSE THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO como terceiro interessado.
Retifique-se a autuação.
Junto ainda a consulta ao sistema SISBAJUD para manifestação da inventariante em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar a respeito do ID Num. 129765927.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO Diante do requerimento ID 127183403, determino a quebra do sigilo bancário da falecida por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores vindicados, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos.
Uma vez obtidas as informações, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e promover as devidas correções no plano de partilha, se necessário.
Intime-se o causídico que juntou as procurações de ID 123556315 e ID 123559488, para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:11
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante não cumpriu integralmente a determinação de emenda.
Deste modo, concedo à inventariante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC, para juntar os seguintes documentos: a) comprovantes de quitação de tributos relativos ao bem inventariado, qual seja, CERTIDÃO NEGATIVA FISCAL MUNICIPAL (IPTU); b) o plano da partilha contendo a qualificação completa do autor da herança, dos herdeiros, a descrição do patrimônio que compõe o espólio, o valor descriminado dos bens, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a meação do viúvo(a), o quinhão do(a) herdeiro(a) em fração ou percentual a fim de evitar a formação de dízima periódica e de forma que o somatório corresponda a 100% ou 1/1, facilitando assim a divisão, conforme preceitua o art. 664, última parte, do CPC, considerando que o apresentado no ID Num. 115614336 não obedece as formalidades legais; c) certidão de registro de propriedade e ônus real doa bens imóveis ou outros documentos relacionados à existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha (REsp no 1984847).
O documento apresentado referente a um dos imóveis no ID Num. 115615047 não é suficiente para atender a esses requisitos; d) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação ou cumprimento integral do determinado, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que, no prazo de 03 (três) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO D E C I S Ã O Nas ações de inventário é do espólio a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, portanto, para o deferimento da gratuidade da justiça deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira dos herdeiros.
No caso, foi informado na petição de ID Num. 111231123 - Pág. 1 que o espólio é composto por 2 (dois) imóveis (avaliados no valor total de R$ 432.543,12), um veículo (avaliado no valor de R$ 103.762,00) e crédito decorrente de aplicação financeira no importe em R$ 282.509,09), restando claro que o acervo patrimonial do espólio é de valor expressivo, mostrando-se capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, sendo incabível, portanto, o deferimento da justiça gratuita vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas ao final do processo, antes da partilha em razão da iliquidez do espólio neste momento.
Passo à apreciação da petição inicial.
Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC), uma vez que o rito processual é matéria de ordem pública e, portanto, indisponível.
Nomeio para o cargo de inventariante IVONE NASCIMENTO MARINHO, filha da falecida, tudo em obediência ao disposto no art. 617, II, e parágrafo único do CPC, o qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos à falecida e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) o plano da partilha.
São necessários, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil da falecida; (II) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (III) certidão de registro de propriedade e ônus real doa bens imóveis ou outros documentos relacionados à existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha (REsp nº 1984847). (IV) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. (V) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, art. 622, II).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/04/2024 22:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE NASCIMENTO MARINHO - CPF: *91.***.*17-87 (REQUERENTE).
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19/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:07
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONE NASCIMENTO MARINHO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Deste modo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais, podendo, porém, as custas serem recolhidas ao final do processo, conforme a disponibilidade do acervo patrimonial, o que permite o amplo acesso à justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DERECURSOS.1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar comas despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1800699, Min.
Relatora: NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, data de julgamento: 16/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Dada sua natureza autônoma, é do espólio a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário.2.
Deve-se considerar, para fins de aferição da capacidade do espólio, os bens que o compõem, mostrando-se irrelevante as condições pessoais do inventariante ou de qualquer herdeiro.3.
Na hipótese, o espólio é dotado de valor expressivo, evidenciando sua capacidade para arcar com as despesas processuais, cujo recolhimento foi autorizado ser feito ao final, não se justificando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1303487, 07380586420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Observo que a parte autora deixou de indicar o espólio, o que é imprescindível para subsidiar o deferimento da gratuidade judiciária de plano.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os bens que compõem o espólio com o devido valor, a fim de que este juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800417-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): MARIA JOSE DE ABREU NASCIMENTO DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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