TJPA - 0867440-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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14/02/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:16
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de PEDRO ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD, igualmente identificado nos autos.
Foi prolatada a sentença e certificado o transito em julgado, no entanto, as partes, firmaram o acordo (ID. 132427949) e requereram a sua homologação, na forma do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes transigiram e requereram a homologação do acordo (ID. 132427949) com vistas à extinção da presente demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; No caso em comento, o autor e o requerido firmaram o acordo (ID. 132427949) após a sentença e antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, devidamente assinado entre as partes e requereram sua homologação, com a consequente extinção da ação na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, ainda que não transitado em julgado, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que as partes transigiram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais.
Condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:56
Homologada a Transação
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13/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 13:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:29
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD, igualmente identificado.
Em suma, relatou ser credor do réu no valor atualizado de R$112.791,27 (cento e doze mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo devedor do contrato de cartão de crédito (Bradesco Prime Elo Grafite n. 655007268756463 e Visa Signature Prime n. 4066559956520652).
Neste contexto, o banco ajuizou a presente ação objetivando a condenação do cliente ao pagamento da dívida, acrescida de correção monetária e juros de mora.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão anexado aos autos, porém não apresentou defesa no prazo legal, nos termos da certidão referente ao id n. 97524667. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento, na qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$112.791,27 (cento e doze mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), referente ao saldo em aberto de contrato de cartão de crédito.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344, caput do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.” Nesse contexto, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, os documentos anexados aos autos comprovam as alegações da demandante, isto é, terem as partes firmado contrato de cartão de crédit, de forma que a instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico.
Lado outro, comprovada a existência do débito, caberia ao réu provar concretamente a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC), porém não o fez, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor de R R$112.791,27 (cento e doze mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, pois o montante está atualizado até a referida data.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de novembro de 2023. - 
                                            
06/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/03/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
03/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 03/10/2022.
 - 
                                            
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
 - 
                                            
29/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 08:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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