TJPA - 0803318-35.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:59
Juntada de Certidão de custas
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:03
Apensado ao processo 0802700-85.2024.8.14.0008
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09/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 08:37
Decorrido prazo de T C DO VALE PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:37
Decorrido prazo de L. NOGUEIRA & J. SANTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:37
Decorrido prazo de PATRICIA REIS MONTEIRO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803318-35.2021.8.14.0008 Requerente: VALE LOCAÇÕES (RAZÃO SOCIAL T.
C.
DO VALE) com sede na Av.
Francisco Vinagre, Qd. 263, n. 08, Vila dos Cabanos – CEP: 68447-000, Barcarena-Pa., inscrita no CNPJ n° 30.***.***/0001-13.
Requerido: CLICK NO MINÉRIO (RAZÃO SOCIAL L.
NOGUEIRA & J.
SANTOS LTDA) com sede na Av.
Magalhães Barata, n° 320, centro, CEP 68780-000 – Vigia – Pa., inscrita no CNPJ sob o n° 03.***.***/0001-66, representados por sua sócia administradora PATRÍCIA REIS MONTEIRO DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF n° *91.***.*88-91, residente e domiciliada na TV.
WE 12 CJ SATELITE, 236, ALTOS, COQUEIRO CEP: 66670-260, BELÉM-PA ou no seu segundo endereço localizado na RUA perseverando seixas, n° 1004, Bairro Centro, Ourém-PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CLICK NO MINÉRIO (RAZÃO SOCIAL L.
NOGUEIRA & J.
SANTOS LTDA), em desfavor de CLICK NO MINÉRIO (RAZÃO SOCIAL L.
NOGUEIRA & J.
SANTOS LTDA), ambos qualificados nos autos.
Afirmou o Requerente que é credor da quantia líquida e certa de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil), atualizada até 14/08/2021, referente a contrato de locação de equipamentos.
Juntou documentos para a propositura da ação.
Decisão determinando a citação da parte ré – id. 43167201.
Citação do requerido no id. 97024591.
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, DECRETO a revelia da parte ré, uma vez que citada, não apresentou embargos monitórios.
A ação monitória comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, o referido processo já se encontra devidamente instruído com prova documental e a causa suficientemente madura para o seu julgamento.
Pois bem, feitas as considerações acima, passo à análise dos autos.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje.
Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação.
A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor.
No caso em tela, verifico que houve a inércia do réu, considerando que apesar de citado não comprovou o pagamento ou interpôs embargos.
Assim, conforme estatui o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 14/12/2016).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
EXECUÇÃO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBEDECER RITO DO ARTIGO 730 DO CPC.
DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, ORIGINADA DO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNANIME.
I) Ação monitória é processo de natureza cognitiva que visa à constituição de um título executivo, modo mais célere do que o previsto para a ação condenatória convencional; II) Compatibilidade com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, desde que, depois de constituído o título judicial, a execução obedeça o procedimento do artigo 730 do CPC; III) Dívida oriunda da contratação de servidores temporários, devidamente reconhecida e não embargada pela municipalidade; IV) Decisão de 1º Grau mantida integralmente. (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 199930075105 PA 1999300-75105, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 16/04/2008) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) – grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE COUTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (STJ – AgInt no AREsp 1614229/SP). 2.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00091756520138160026 Campo Largo 0009175-65.2013.8.16.0026 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) – grifei.
Desta forma, o requerente é credor do requerido da quantia líquida, vencida e atualizada de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil), referente a contrato de locação de equipamentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, conforme disposto no artigo 701, §2º do CPC, convertendo-se os documentos apresentados, em título executivo judicial na forma do Título II do Livro I da Parte Especial desta lei.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerida em custas processuais e nos honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de T C DO VALE PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:50
Decorrido prazo de T C DO VALE PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803318-35.2021.8.14.0008 Nome: T C DO VALE PEREIRA Endereço: Av.
Francisco Vinagre, Qd. 263, n. 08, 08, Qd. 263, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: L.
NOGUEIRA & J.
SANTOS LTDA - ME Endereço: RUA PERSEVERANDO SEIXAS, 1004, N/I, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: PATRICIA REIS MONTEIRO DE SOUSA Endereço: RUA PERSEVERANDO SEIXAS, 1004, N/I, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO Diante da certidão id Num. 99597656 - Pág. 1, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, saber se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
09/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:50
Decorrido prazo de PATRICIA REIS MONTEIRO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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