TJPA - 0807251-31.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado o autor, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção.
Itaituba (PA), 11 de agosto de 2025.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0807251-31.2022.8.14.0024 RECLAMANTE: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDO PAZ SADECK, GIOVANNI D AVILA MENEZES Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 275, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 RECLAMADO: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Nome: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Endereço: Quadra 46, Lote 28, C-01, Quadra 46, Lote 28, n C-01, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 DECISÃO DEFIRO a Petição de ID Num. 148492317, para determinar a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e o bloqueio de valores e/ou veículos eventualmente encontrados, no limite do valor pleiteado.
Junto, em anexo, comprovante de protocolo e resultado da pesquisa.
INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias quanto ao resultado encontrado.
Em caso de requerimento em outros sistemas, deverá juntar as custas pertinentes no mesmo prazo.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807251-31.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 275, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 RÉUS: Nome: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Endereço: Quadra 46, Lote 28, C-01, Quadra 46, Lote 28, n C-01, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisas em sistemas e/ou encaminhamento de ofícios.
No entanto, não recolheu as custas da diligência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, expedir e recolher custas das diligências solicitadas diretamente através do sistema disponibilizado no site do TJPA ( https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ), esclarecendo desde logo que para cada diligência (pesquisa em sistema ou ofício) é cobrado um valor.
Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito -
11/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:28
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:37
Processo Reativado
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807251-31.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 275, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 RÉUS: Nome: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Endereço: Quadra 46, Lote 28, C-01, Quadra 46, Lote 28, n C-01, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 DECISÃO Defiro o pedido constante em Id 132708912 e DECIDO o seguinte: 01.
RECEBO o cumprimento de sentença e determino a RETIFICAÇÃO DO CADASTRO dos autos para que conste a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 02.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial (art. 523, §1º e §2º do NCPC); 03.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 04.
Enfim, não havendo pagamento voluntário, RETORNEM os autos para apreciação do Magistrado SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de abril de 2025.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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31/10/2024 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807251-31.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 275, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 RÉUS: Nome: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Endereço: Quadra 46, Lote 28, C-01, Quadra 46, Lote 28, n C-01, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BARBOSA & ALMEIDA LTDA, nome fantasia BRASSENDAKO, em face de CÉLIO BARBOSA DE ALMEIDA.
Afirma a inicial que o autor efetuou a venda de produtos ao réu, sob a promessa de pagamento de forma parcelada.
Para tanto, fora emitida uma nota promissória no valor de R$ 4.880,00, mas com a promessa de que haveria o seu adimplemento em três parcelas.
Sustenta, ademais, que o requerido adimpliu somente com a primeira parcela, restando por vencidas as parcelas datadas de 29/07/2019 e 27/08/2019.
Ao final, pugnou pela procedência total da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada, no valor total de R$ 5.636,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Juntou à inicial os seguintes documentos: recibo/nota de compras; extrato de contas e nota promissória.
Recebida a inicial, fora determinada a citação do réu.
Após tentativas infrutíferas de citação do promovido, houve a sua citação por edital em Id. 107992061.
Contestação por negativa geral apresentada no Id. 121963129.
Réplica e pedido de julgamento antecipado da lide formulado no Id. 125345376.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DO RELATÓRIO Do Julgamento Antecipado da Lide Verifico dos autos que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, de modo que o feito encontra-se perfeitamente apto a pronto sentenciamento, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes ao julgamento, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Sem delongas, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Observo que as alegações da inicial vieram corroboradas pelas provas documentais acostadas aos autos (nota/recibo de compras e nota promissória assinada pelo réu).
O Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369, caput, c/c art. 373, inciso I).
Já o réu possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, em sede de contestação por negativa geral, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, observa-se que, na relação estabelecida entre as partes, o requerente entregou bens e produtos ao requerido, ao passo que o réu se comprometeu a adimplir com o pagamento de três parcelas mensais e sucessivas, tendo só arcado com a primeira parcela.
Deste modo, considerando que o direito do autor se encontra provado através dos documentos acostados e que a ré não trouxe aos autos qualquer fato ou elemento impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Inafastável, pois, o deferimento do pleito inaugural de cobrança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 5.636,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais), devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor total da condenação, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema de distribuição.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:16
Publicado EDITAL em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS 0807251-31.2022.8.14.0024 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 275, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 Requerido(a): ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA - CPF: *63.***.*41-34 (REU), atualmente em lugar incerto e não sabido.
O (A) Exmo.
Dr(a) GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz (a) de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, na qual fica CITADO Nome: ANDERSON CLEITON INACIO DA SILVA Endereço: Quadra 46, Lote 28, C-01, Quadra 46, Lote 28, n C-01, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500, estando atualmente em local incerto e não sabido, na forma do art. 256 do NCPC, para tomar(em) conhecimento da referida Ação, e, querendo, apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC art. 335 caput e inciso III), observando que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) requerido(a) como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a) com a decretação de revelia (NCPC art. 344), salvo os efeitos mencionados no art. 345 do mesmo código, advertindo ainda que, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial (NCPC art. 257, IV).
E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C).
Itaituba, Estado do Pará, aos 30 de janeiro de 2024.
EU, ROCY MARIA BARBOSA SANTOS, o digitei e assino de Ordem.
ROCY MARIA BARBOSA SANTOS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:36
Audiência Una realizada para 07/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:05
Audiência Una designada para 07/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
25/09/2023 15:54
Audiência Una realizada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:55
Audiência Una designada para 30/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
31/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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