TJPA - 0802360-29.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:59
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 05:53
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 05:52
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Procedida à oitiva da investigada na presença de seu Defensor, foi confirmada a voluntariedade do acordo de não persecução penal, que, ademais, preenche os requisitos de legalidade previstos no art. 28-A do CPP.
Verifico ainda que as condições dispostas no acordo são adequadas e suficientes para os fins legais, levando-se em conta a natureza do crime e suas circunstâncias.
Desta forma, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos, celebrado entre o Ministério Público e a investigada ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS, na forma do art. 28-A, §6°., do CPP, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Retornem os autos ao Ministério Público para a execução do acordo perante o Juízo de execuções competentes, nos termos do art. 28-A, §6°., do CPP.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se o RMP acerca desta decisão.
Cientes os presentes.
P.R.I.C.. -
10/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS - CPF: *11.***.*02-87 (AUTOR)
-
10/04/2024 10:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 09/04/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Processo nº 0802360-29.2024.8.14.0401 Em cumprimento à determinação do Juízo constante nestes autos na decisão ID 108251970 (06/06), ficam as partes intimadas da audiência para homologação de ANPP, designada para o dia 09 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10:30 HORAS, devendo as providências necessárias serem ultimadas, nos termos da supradita decisão.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024.
PEDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da 10a Vara Criminal de Belém/PA -
02/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:04
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 09/04/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-18.2024.8.14.0067
Obedias Miranda Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 08:39
Processo nº 0800009-18.2024.8.14.0067
Obedias Miranda Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2024 16:47
Processo nº 0000625-37.2010.8.14.0125
Defensoria Publica do Estado do para
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 10:23
Processo nº 0005039-64.2013.8.14.0031
Ruth Cleise Cordeiro Matos
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0910430-86.2023.8.14.0301
Brennda Valleria do Rosario Freire 85518...
Karin Diogenes Brito Nunes
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 12:57