TJPA - 0910430-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:55
Juntada de termo de ciência
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08/08/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 07:34
Decorrido prazo de KARIN DIOGENES BRITO NUNES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0910430-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, o reclamante afirma que aderiu a grupo de consórcio de veículos, administrado pelas reclamadas, com a promessa de que seria contemplado em pouco tempo.
Acreditando na promessa, efetuou o pagamento da primeira parcela de R$ 2.665,12 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), porém como não foi contemplado, desconfiou que teria sido enganado e assim solicitou a rescisão do contrato.
Diante disso, requer a rescisão do contrato e ressarcimento imediato do valor pago.
Pugna por indenização a título de dano moral.
A reclamada ALCANCE CONSULTORIA E INVESTIMENTO suscita preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência do juizado em razão do valor da causa.
No mérito afirma, em suma, que o autor tinha conhecimento das cláusulas do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação.
A reclamada TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente citada, apresentou contestação defendendo que o autor tinha ciência dos termos do contrato, cuja contemplação só poderia ocorrer mediante lance ou sorteio e informa que a cota do autor já foi cancelada.
Sustenta que deve ser respeitado o contrato com a devolução das quantias pagas somente quando da contemplação das cotas e, ainda, com as deduções previstas no instrumento., tudo em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto (Lei nº. 11.795/2008) e jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por fim defende a inexistência de ato ilícito e por conseguinte de dano moral.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida ALCANCE CONSULTORIA E INVESTIMENTO, uma vez que, conforme contrato juntado pela autor, a referida figurou como representante/vendedor, no ato (ID 105756344 - Pág. 5).
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do juizado, uma vez que o valor do contrato discutido pelo autor é inferior a 40 salários-mínimos.
Quanto ao mérito, verifica-se que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pelas reclamadas como destinatário final, afigurando-se consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que as reclamadas são pessoas jurídicas que exercem a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, exercendo assim atividade típica de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Todavia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor no que tange à matéria probatória, bem como a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova para que as reclamadas comprovem que prestaram todas as informações necessárias ao autor, mormente a de que o mesmo somente seria contemplado através de sorteio e não logo após a adesão ao contrato, como o autor alega.
No presente caso, entendo que não ficou demonstrado que as reclamadas informaram o reclamante sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata.
Diante disso, considerando que o autor não foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais, o mesmo não estava plenamente ciente de que não havia data certa para sua contemplação, logo faz jus à devolução imediata dos valores pagos.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
No caso em tela, constata-se que as reclamadas não se desincumbiram de provar que prestaram informação adequada e clara quanto à contratação de um consórcio.
Destarte, ainda que o autor tenha assinado o contrato, assim o fez somente porque teve seu consentimento viciado, por ter recebido informações falsas.
O fato de o autor ter assinado o contrato por si só não é suficiente para comprovar que o mesmo foi instruído das cláusulas contratuais.
Este Juízo entende que, se o autor realmente tivesse sido instruído corretamente das cláusulas contratuais, não teria assinado o contrato, ora impugnado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROPOSTA ENGANOSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao requerente o valor de R$ 1.495,10.
O recorrente, em suas razões recursais, alega que o autor foi regularmente cientificado das clausulas pactuadas e espontaneamente firmou o documento.
Sustenta que a decisão se baseou em simples afirmação do recorrido em réplica e não na gravação apresentada por ele.
Assevera que não existiu falha na prestação de serviço.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
IV.
Nesta linha, conforme estabelece o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
V.
No caso, o autor comprova que recebeu o contato de uma representante do recorrente oferecendo uma cota de consórcio que já estaria contemplada em sistema, o que daria ao autor a possibilidade de recebimento imediato do valor para adquirir um automóvel.
Com efeito, a alegação do recorrente de que a sentença se baseou em meras alegações feitas pelo autor em réplica, não prospera, porquanto, o autor comprovou, por meio de print da conversa com a representante do recorrente, que esta lhe passou a seguinte instrução: ?Caso eles perguntem sobre prazos ou datas fala que não teve justamente para não travar seu processo e impedir o Sr de receber o valor do crédito? (ID 48897710 - Pág. 14).
Logo, depreende-se que a informação passada pelo autor em contato telefônico om o pós-venda apenas foi uma reprodução da instrução anteriormente recebida pela representante do consórcio.
VI.
Desse modo, ainda que o contrato tenha sido assinado pelo autor espontaneamente, a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparado pelas informações falsas e desleais apresentadas anteriormente.
VII.
Por fim, ao caso não se aplica a tese firmada pelo STJ no tema 312.
Isso porque está comprovada a falha na prestação do serviço, de modo que a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição de forma integral e imediata.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07197776220228070009 1755849, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ANÚNCIO EM SITE DE VENDA DE IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR rescindido o negócio jurídico firmado entre a parte e a ré, sem ônus para o requerente; e ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 7.946,22.
Em suas razões, a parte ré/recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem se atentar o magistrado para o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento feito na contestação, quando o recorrente pretendia inquirir o recorrido.
No mérito, alega que não há abusividade nas cláusulas contidas no contrato e que os valores pagos devem ser devolvidos quando da contemplação da cota inativa do consorciado e não imediatamente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34278526).
Contrarrazões ofertadas sob o ID 34278532.
III.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando o juiz, enquanto destinatário da prova e ante conjunto probatório dos autos, entender ser este suficiente à formação do seu convencimento para o deslinde da controvérsia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
V.
No caso dos autos, o autor narra ter sido atraído pela requerida por meio de um anúncio no site da OLX que anunciava a venda de uma casa e induzia que o pagamento seria de forma facilitada, modalidade de empréstimo.
Discorre que o requerido informou se tratar de consórcio parecido com empréstimo, mas que após o aporte no valor de aproximadamente R$ 8.000,00 receberiam o valor contratado de R$ 120.000,00, sendo que somente veio a ter ciência do contrato após ter realizado o pagamento.
Afirmou que após várias solicitações, o funcionário do réu afirmou que o valor seria devolvido de forma integral e imediatamente.
As provas produzidas pela parte autora corroboram as suas alegações, especialmente o áudio de ID 34278488 em que se pode ouvir o funcionário do réu afirmando que o valor será pago de forma integral e imediatamente.
Além disso, o comprovante de pagamento marca hora anterior à impressão do contrato, vide documentos de ID 34278478 e 34278479.
VI.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões de seu recurso, não impugnou o fato de que o contrato de consórcio foi firmado pelo autor em razão da propaganda enganosa realizada pela ré e de vício de consentimento no contrato.
Em que pese o autor ter assinado o contrato de consórcio, depreende-se do conjunto probatório que houve, de fato, propaganda enganosa por parte do funcionário do réu e vício de consentimento pelo autor, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo.
VII.
Desse modo, não são aplicáveis as disposições da Lei n. 11.795/08 quanto ao reembolso das parcelas pagas ao fim do grupo e com as deduções previstas em contrato, devendo o valor pago pelo autor ser restituído de forma integral e imediatamente, conforme determinado em sentença.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07044681120218070017 1434156, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTA ENGANOSA POR FUNCIONÁRIO.
CONVERSAS POR WHATSAPP.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO.
VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOLO.
PRESENÇA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
O contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 1.1.
A apreciação da matéria sob a ótica do CDC impõe a responsabilização do fornecedor pela má prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14). 2.
Caracteriza-se falha na prestação de serviços quando a representante da administradora de consórcios não cumpre com a obrigação de prestar as informações necessárias e corretas para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o consumidor a erro quanto ao modo de aquisição do produto - violação às disposições do art. 6º, III, do CDC. 3.
Os diálogos mantidos entre o consumidor e funcionário da administradora de consórcio pelo WhatsApp revelam dolo essencial de publicidade enganosa, tendo em vista ter sido o contratante induzido a acreditar que se tratava de compra direta de imóvel, o que não teria ocorrido caso informado sobre a real natureza do negócio jurídico (consórcio). 3.1.
O vício de informação que induz a realização de negócio mediante erro autoriza a rescisão do negócio jurídico, consoante se observa do artigo 18, §1º, II, do CDC. 3.2.
O Código Civil dispõe em seu art. 145 que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". 3.3.
A hipótese é de anulação do negócio jurídico com efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao estado anterior ao negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (consorciado) na sua integralidade e de imediato. 4.
O mero dissabor e o aborrecimento restrito às frustrações decorrentes de descumprimento contratual não se mostram suficientes para evidenciar abalo de ordem moral. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07111647120228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) No presente caso, não há que se falar o princípio do Pacta Sunt Servanda, pois, como já explicitado, a vontade do autor foi viciada pela propaganda enganosa, por ter sido o consumidor induzido em erro, sendo cabível a rescisão do negócio jurídico, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
No que tange à devolução integral da quantia paga pleiteada, é imperioso destacar que o presente caso se refere à anulação de negócio jurídico, logo, as partes devem retornar ao estado anterior, fazendo jus o autor ao recebimento imediato e integral do valor pago, sendo incabíveis descontos referentes à taxa de administração, multa e seguro.
Não é por acaso que, em pesquisa na rede mundial de computadores, verificou-se que a reclamada Tradição Administradora de Consórcios responde a milhares de ações com o mesmo objeto da presente.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar os reclamados à devolução nos termos acima mencionados.
Quanto ao valor a ser restituído, as partes não divergem com relação ao fato de que a reclamante pagou um total de R$ 2.665,12.
Sendo assim, esse valor deve ser atualizado pelo índice do INPC/IBGE, uma vez que este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, contado a partir do pagamento.
Finalmente, no que se refere aos danos morais, uma vez que restou provada a alegação de propaganda enganosa e que o reclamante foi induzido a erro na celebração do negócio, resta evidente que os transtornos que diz ter suportado e que teria dado ensejo ao abalo psicológico decorreram da conduta da ré, pelo que presente o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.665,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2024 12:07
Audiência Una realizada para 08/04/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:15
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:31
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:12
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0910430-86.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: KARIN DIOGENES BRITO NUNES RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BRENNDA VALLERIA DO ROSARIO FREIRE *55.***.*09-49 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 08/04/2024 11:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 12 de dezembro de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/04/2024 11:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120714312672000000099478746 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23120714312692000000099478750 2.
DOCS.
PESSOAIS Documento de Identificação 23120714312740000000099478751 COMPROVANTE DE OFERTA DE LANCE Documento de Comprovação 23120714312811000000099478753 CONTRATO 001038 Documento de Comprovação 23120714312849500000099478754 OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23120714312927400000099478755 CONTRATO 001029_compressed Documento de Comprovação 23120714312971500000099478756 -
05/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:31
Audiência Una designada para 08/04/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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