TJPA - 0801154-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 07:26
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
30/05/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801154-86.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL - ATE 641/642, 210, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: WILLIAM MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, Apto. 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração de decisão de exclusão de cobrança de honorários advocatícios (ID 111915318).
Decido.
Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de ID 111141878, na qual consta fundamentação apta e suficiente a justificar a exclusão da cobrança de honorários advocatícios do cálculo exequendo.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Considerando que o exequente requereu a suspensão do processo por 3 meses para que o executado cumpra proposta de acordo extrajudicial (ID 114373795), suspendo o feito por 3 meses (art. 313, II, §4°, CPC), ao final do qual fica desde logo o exequente intimado para, no prazo de dez dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita.
Caso seja informado que a dívida foi paga, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso o exequente informe que a obrigação não foi satisfeita, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, juntar planilha de cálculo atualizada, subtraindo do débito eventual pagamento parcial, caso em que o processo deverá voltar-me concluso para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011010234119800000100441785 Doc.01.Convencao condominial JP RESIDENCE Documento de Comprovação 24011010234151100000100441786 Doc.02.Procuração e substabelecimento Procuração 24011010234211700000100441787 Doc.03.Ata de assembleia geral que define taxas condominiais Documento de Comprovação 24011010234244000000100441788 Doc.04.Planilha de débito Documento de Comprovação 24011010234283200000100441789 Despacho Despacho 24020809315610200000100490635 Petição Petição 24021510092095900000102373472 Doc.01.Ata de assembleia geral que define taxas condominiais Documento de Comprovação 24021510092130700000102373478 Doc.02.Ata de assembleia geral que definiu taxa extra Documento de Comprovação 24021510092218300000102375037 Doc.03.RG da síndica Documento de Comprovação 24021510092333400000102375044 Despacho Despacho 24031816590078700000104347228 Intimação Intimação 24031816590078700000104347228 Citação Citação 24032211183174000000104933210 Embargos de Declaração Petição 24032511420905400000105043919 AR Identificação de AR 24041109073322600000106065328 AR Identificação de AR 24041109073329700000106065479 Certidão Certidão 24041212225931300000106104878 Petição Petição 24042911190642500000107269453 AR Identificação de AR 24050308444857500000107518697 AR Identificação de AR 24050308444864600000107518698 -
24/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
16/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:44
Decorrido prazo de WILLIAM MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:07
Decorrido prazo de WILLIAM MONTEIRO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:07
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 05:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801154-86.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL - ATE 641/642, 210, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: WILLIAM MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, Apto. 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.644,05 (ID 106811895), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011010234119800000100441785 Doc.01.Convencao condominial JP RESIDENCE Documento de Comprovação 24011010234151100000100441786 Doc.02.Procuração e substabelecimento Procuração 24011010234211700000100441787 Doc.03.Ata de assembleia geral que define taxas condominiais Documento de Comprovação 24011010234244000000100441788 Doc.04.Planilha de débito Documento de Comprovação 24011010234283200000100441789 Despacho Despacho 24020809315610200000100490635 Petição Petição 24021510092095900000102373472 Doc.01.Ata de assembleia geral que define taxas condominiais Documento de Comprovação 24021510092130700000102373478 Doc.02.Ata de assembleia geral que definiu taxa extra Documento de Comprovação 24021510092218300000102375037 Doc.03.RG da síndica Documento de Comprovação 24021510092333400000102375044 -
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801154-86.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE Endereço: CONEGO JERONIMO PIMENTEL - ATE 641/642, 210, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: WILLIAM MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, Apto. 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos (1) a documentação pessoal da síndica eleita e (2) as atas de assembleia nas quais foram definidos os valores que se pretende executar (R$39,57, R$751,75, R$50,00).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011010234119800000100441785 Doc.01.Convencao condominial JP RESIDENCE Documento de Comprovação 24011010234151100000100441786 Doc.02.Procuração e substabelecimento Procuração 24011010234211700000100441787 Doc.03.Ata de assembleia geral que define taxas condominiais Documento de Comprovação 24011010234244000000100441788 Doc.04.Planilha de débito Documento de Comprovação 24011010234283200000100441789 -
08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-59.2012.8.14.0003
Luiz Fernando Lopes Bentes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2014 14:15
Processo nº 0800189-34.2024.8.14.0067
Edielson Cohen Pinto
Advogado: Ana Carolini Correa de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 22:41
Processo nº 0000430-59.2012.8.14.0003
Luis Fernando Lopes Bentes
Advogado: Alessandro Bernardes Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2012 14:38
Processo nº 0007892-52.2018.8.14.0037
Mario Cardoso Gemaque
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2018 10:03
Processo nº 0007892-52.2018.8.14.0037
Municipio de Oriximina
Mario Cardoso Gemaque
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 14:29