TJPA - 0801276-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:37
Baixa Definitiva
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17/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIEL RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801276-32.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0000870-57.2010.8.14.0025 IMPETRANTE: RAPHAEL PEREIRA MACIEL, OAB/PA 20.891 PACIENTE: ARIEL RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA/PA RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por RAPHAEL PEREIRA MACIEL, OAB/PA 20.891, em favor do paciente ARIEL RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA/PA.
Segundo o impetrante, o paciente se encontra preso desde 24/11/2022, acusado por suposta prática da tipificação disposta no art. 121, § 2º, II, do CPB (homicídio qualificado).
Argumenta que o paciente está preso desde 24.11.2022, ou seja, mais de um ano sem previsão de encerramento da instrução processual.
Infere que a decisão que decretou a prisão preventiva não está carente de fundamentação e que possui condições pessoais favoráveis para que possa responder o processo em liberdade ou sob medidas cautelares diversas da prisão.
Requer que seja concedida a liminar e, no mérito, a ordem para confirmar a liminar requerida.
Junta documentos insuficientes.
Os autos foram inicialmente a relatoria do Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade Lima que indeferiu a liminar.
Ato contínuo, os autos vieram a minha relatoria, por prevenção, onde solicitei informações da autoridade coatora e determinei o posterior encaminhamento do processo à Procuradoria de Justiça.
As informações foram prestadas em 11.03.2024, conforme documento de Id 18457372.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Da análise dos autos se verifica que o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão da autoridade coatora que decretou a constrição da liberdade.
Consta tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, na qual o magistrado, inclusive faz uso de decisão anterior para manter a medida extrema.
Vejamos o trecho: “Diante disso, passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Observo, analisando os autos que tal pedido foi analisado por este juízo em 27/03/2023, Id. 89697084, e de lá para cá não houve mudança concreta apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, haja vista que os requisitos autorizadores da constrição cautelar continuam presentes no caso em testilha”. É ônus da defesa instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça em precedente da lavra do desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta. É como decido.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, ______ de ___________ de 2024.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:19
Não conhecido o Habeas Corpus de ARIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*01-00 (PACIENTE)
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26/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que já houve decisão indeferindo a liminar, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 07 de março de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
08/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0801276-32.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: RAYSSA CHAVES MOTA, OAB-PA Nº 21.961; RAPHAEL PEREIRA MACIEL, OAB-PA Nº 20.891.
PACIENTE: ARIEL RODRIGUES DA SILVA.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA-PA.
Autos em referência: 0000870-57.2010.8.14.0025.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de ARIEL RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 17874766), que o paciente se encontra preso desde 24/11/2022, supostamente acusado da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CPB (Homicídio Qualificado).
Alega que o coato está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na averiguação da culpa; cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; ausência dos requisitos da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis (funcionário público, tem filhos, residência fixa).
Requer, também, o relaxamento da prisão e a expedição de Alvará de Soltura.
Por fim, vem a requerer a concessão da medida liminar.
Juntou documentos.
Em função do afastamento da Relatora originário, por motivo de gozo de férias regulares, foi realizada a redistribuição do presente feito a este Magistrado Convocado, com base no art. 112, do RITJE/PA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
02/02/2024 13:25
Conclusos ao relator
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02/02/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de despacho de ordem
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31/01/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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