TJPA - 0800392-11.2023.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800392-11.2023.8.14.0041 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI Endereço: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 RÉU: Nome: FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, EM FRENTE A CASA DO CORONEL NINA, PARAÍSO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
O feito prosseguiu regularmente.
Ao término da audiência de instrução e julgamento, na fase do art. 402 do CPP, a RMP requereu acesso aos dados armazenados no aparelho telefônico Samsung A12, cor preta, bem como pela juntada do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida nos autos – Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de id. 106229138 - Pág. 10.
Vieram conclusos. 2.
DA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: Oficie-se o CPC Renato Chaves – Castanhal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, requisitado pela autoridade policial no id. 106367910 – Pág. 33. 3.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO: O pedido está formalizado por autoridade legitimada.
O acusado está suficientemente identificado conforme exige o art. 10, II e IV da Resolução nº 59/CNJ, uma vez que se trata de aparelhos telefônicos apreendido na sua posse.
Preliminarmente, temos que distinguir “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”.
O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.
A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica.
No que diz respeito ao requerimento de acesso ao conteúdo de mídias (facebook, whatsapp, instagram, twiter, mensagem de texto, agenda telefônica, vídeos, fotos, ligações recebidas e efetuadas) do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) durante diligência(s) policial(is), tem-se que a Lei nº 12.965/2014 estabelece em seu art. 7º, III, que o usuário da internet tem assegurado o direito a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
A esse respeito, já se posicionou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMUNICAÇÃO PRIVADA.
ARMAZENAMENTO EM CONTA DE E-MAIL.
QUEBRA DO SIGILO.
POSSIBILIDADE.
CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 2º, DA LEI N. 9.296/1996.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014.
APLICAÇÃO.
ART. 5º, X e XII, DA CF.
HARMONIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Deve-se rejeitar os embargos de declaração que pretendem mera rediscussão do tema já resolvido, não havendo que se falar em omissão da decisão embargada quando ela, além de apreciar todas as teses suscitadas, está fundamentada em argumentos suficientes para a conclusão adotada. 2.
A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos poderes implícitos. 3.
O art. 7º, III, da Lei 12.965/2014, se encontra em completa harmonia com os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, sendo legítima a sua opção de prever requisitos diferentes e mais flexíveis para a quebra do sigilo de dados privados já armazenados quando comparados com as exigências para a interceptação telefônica e de fluxo das comunicações pela internet. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 63.492/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) (grifos acrescidos) Não se pode olvidar que atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções com o uso da internet, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
Instrumento este muito utilizado na comunicação entre criminosos para concretização dos esquemas delituosos de abrangência inclusive internacional.
A quebra de sigilo de armazenamento telefônico não sofre restrição para o fornecimento de informações cadastrais e das ligações recebidas e efetuadas, como de acesso aos dados armazenados no aparelho telefônico, como mensagens de SMS, mensagens de WHATSAPP, fotografias e outras mídias diversas porventura armazenadas no aparelho, obviamente, oriundo de determinação judicial.
Segundo o Ministro Celso de Melo: "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direito ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." No caso em tela, verifica-se que se trata de pedido de quebra de sigilo de dados armazenados em aparelho celular, que visa à obtenção de elementos para a investigação criminal, requerendo à ordem ao Juiz competente.
O aparelho foi apreendido em autos de prisão em flagrante e pode, em tese, ter sido utilizado para o planejamento e execução do(s) crime(s) investigado(s) nos autos retro mencionado.
Dessa forma, DEFIRO o acesso aos dados de mídia do aparelho celular: SAMSUNG A12, COR PRETA (id. 106229138 - Pág. 10), devendo a autoridade policial apresentar o respectivo relatório circunstanciado acerca da extração dos dados e informações do celular apreendido.
DEVE AINDA A AUTORIDADE POLICIAL disponibilizar em mídia de armazenamento digital, a íntegra das conversas e dados colhidos no interesse da investigação criminal, para amplo acesso aos interessados.
CABE AINDA À AUTORIDADE POLICIAL, após a elaboração do relatório circunstanciado, encaminhar o aparelho apreendido para perícia técnica junto ao laboratório de tecnologia do Centro de Perícias Criminais, juntando nos autos correspondentes o formulário de requisição de perícia e o comprovante de entrega do dispositivo.
Concluído o laudo pericial, que o junte aos autos correspondentes.
Ciência pessoal ao Ministério Público e a autoridade policial.
Cumpra-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Peixe-Boi (PA), data e hora registrados pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
28/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 25/03/2025 11:00, Vara Única de Peixe-Boi.
-
23/03/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2025 11:00, Vara Única de Peixe-Boi.
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 09:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 21:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 09:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
24/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:39
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*60-41 (REU)
-
24/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 08:57
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Peixe-Boi PROCESSO: 0800392-11.2023.8.14.0041 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI Endereço: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Nome: FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, EM FRENTE A CASA DO CORONEL NINA, PARAÍSO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO/MANDADO O requerido tem advogado habilitado, quem seja, o dr.
JOSUE DE FREITAS COSTA - OAB PA23986.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado, JOSUE DE FREITAS COSTA - OAB PA23986, para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da defesa, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. 003/2009-CJCI.
Peixe-Boi/PA, data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:18
Nomeado defensor dativo
-
05/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
05/02/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2024 22:20
Juntada de Petição de denúncia
-
04/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2023 12:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2023 12:00
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*60-41 (FLAGRANTEADO).
-
17/12/2023 11:27
Audiência Custódia realizada para 17/12/2023 11:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
17/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:28
Audiência Custódia designada para 17/12/2023 11:00 Plantão de Peixe- Boi.
-
16/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2017 10:26