TJPA - 0914123-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:52
Juntada de carta
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0914123-78.2023.8.14.0301 DECISÃO De início, indefiro os pedidos de ajustes na Decisão de Saneamento conforme solicitado pela parte ré ao Id. 140505888, posto que os pontos controvertidos ali suscitados já estão abrangidos nos pontos indicados na referida decisão.
Ressalto que possível pormenorização e/ou maior tecnicidade das questões de fato que levaram ao defeito na peça da embarcação poderão ser apontados nos quesitos de eventual prova pericial.
Relativamente ao questionamento da parte autora (Id. 140541214) quanto ao ponto da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, verifico que não há complexidade ou inexatidão a ser sanada.
Com efeito, a decisão foi clara ao justificar o indeferimento da inversão do ônus da prova, destacando que não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, requisito necessário para a aplicação da teoria dinâmica quando esta for aplicada com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não reconhecida a verossimilhança no caso concreto, não há que se falar em inversão do ônus probante, sob pena não só de desvirtuar sua finalidade de isonomia das armas, mas, ao contrário, de ir exatamente contra ela, posto que beneficiaria completamente uma parte e debilitaria a capacidade de defesa da outra.
Assim, considerando que a origem do problema técnico ora discutido nos autos representa fato constitutivo do direito do autor, caberá a essa parte a prova de sua alegação.
Por consequência, INDEFIRO o pedido da parte ré para realização de perícia, posto que a comprovação da causa do dano não é de sua incumbência.
Por fim, tendo em vista as deliberações acima, oferto novo prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem novamente, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir.
Ressalto ainda que tais pedidos devem se dar nos termos dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório estabelecidos na Decisão de Saneamento (Id. 140123811) e mantidos na presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 09 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:52
Decorrido prazo de H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0914123-78.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A 2ª Requerida, Mercury Marine, alega a ocorrência de decadência do direito do autor.
Contudo, em análise dos argumentos apresentados, verifico que a temática em discussão confunde-se com as próprias questões de mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de sentença, pelo que REJEITO a prejudicial suscitada. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São pontos incontroversos no presente caso: a) Que o Autor adquiriu da 1ª Ré (H.B.
Comércio e Serviços Náuticos) uma rabeta para motor de popa Mercury 300HP, de fabricação da 2ª Ré (Mercury Marine do Brasil), pelo valor de R$ 34.000,00, a qual foi instalada na embarcação do Autor; b) Que o produto apresentou defeito (quebra) em 14/06/2023, tendo o Autor contatado as Rés em busca de reparo ou substituição; c) Que as Rés negaram expressamente a cobertura em garantia, não efetuando reparo ou substituição do bem.
Entendo como pontos controvertidos: a) se o defeito apresentado no carro é resultado de acidente/impacto da embarcação do autor ou um vício de fabricação; b) se a garantia oferecida pelas requeridas é de 1 (um) ano, como afirmado pelo autor, ou de apenas 90 dias, como afirmado pelas rés; c) se o requerente sofreu danos morais.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) as regras atinentes ao direito do consumidor; b) se há obrigação da requerida em consertar, trocar ou restituir a quantia paga pelo bem objeto da demanda; c) se existe responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais sofridos pelo autor ou se a requerida agiu em regular exercício do direito. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIO A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, contudo, não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de inversão o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Assim, aplica-se a teoria estática, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, a prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e especifiquem, de forma fundamentada e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, quais provas que pretendem produzir para cada um deles.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 26/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:18
Decorrido prazo de H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 19/02/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 17:07
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 19/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 07:13
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914123-78.2023.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 19.02.2025 às 10:30 horas.
Intimem-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914123-78.2023.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 19.02.2025 às 10:30 horas.
Intimem-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:14
Decorrido prazo de H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
08/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 06:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 06:26
Juntada de carta
-
07/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento dos Correios, Aviso de Recebimento/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
09/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a 1 (um) EXPEDIÇÃO DE CARTA e 1 (SERVÇOS POSTAIS) - Essas se diferem das custas já pagas- conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 18 de março de 2024 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSINALDO SAMPAIO LOBATO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914123-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINALDO SAMPAIO LOBATO REQUERIDO: H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA, MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: H B COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 5232, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BR101, KM219, QUADRA5 RUA B E C LOTE 14,15,16,17 LOTE 28,29,30,31, PACHECO, PALHOçA - SC - CEP: 88135-011 DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122715531834000000100183188 PROCURACAO Procuração 23122715531879100000100183189 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23122715531933600000100183190 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23122715531978100000100183191 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23122715532038200000100183194 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23122715532098600000100183195 NOTA DE ESCLARECIMENTO Documento de Comprovação 23122715532155700000100183196 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23122715532207900000100183197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011908144377100000100889784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011908144377100000100889784 Petição Petição 24012510434460300000101220854 conta Documento de Comprovação 24012510434478800000101220857 boleto Documento de Comprovação 24012510434522600000101220858 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012510434557600000101220860 Certidão Certidão 24012907212707800000101365139 -
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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