TJPA - 0801164-21.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:27
Juntada de Informações
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11/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:55
Apensado ao processo 0807289-29.2024.8.14.0006
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04/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDREILSON LIMA DA ROSA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0801164-21.2019.8.14.0006 [Guarda] ANANINDEUA Nome: ERIADNEI EGIANE OLIVEIRA GUALBERTO Endereço: Travessa Santarém, 221, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-760 Nome: ANDREILSON LIMA DA ROSA Endereço: Rua Osvaldo Becker, 106, São Vicente, ITAJAí - SC - CEP: 88309-050 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, ALIMENTOS E PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ERIADNEI EGIANE OLIVEIRA GUALBERTO em face de ANDREILSON LIMA DA ROSA.
A requerente aduziu que viveu com o requerido por um período aproximado de 10 (dez) anos, o que resultou no nascimento da menor ADRIELLE MARIA GUALBERTO DA ROSA, tendo exercido a guarda fática da menor desde a separação do casal.
Informou que nunca privou o requerido do acesso à filha, mesmo ele residindo em Itajaí/SC.
Noticiou a requerida que nas férias de final de ano de 2018, o Requerido solicitou que a menor viajasse antes do Natal, no dia 16/12/2018, com a promessa de retorno dia 30/01/2019.
Ocorre que o pai não devolveu a criança, a qual estava com matrícula escolar efetivada nesta cidade, o que ensejou no pedido de busca e apreensão.
No mérito, a requerente requestou pela guarda unilateral da criança, com direito de visitas garantido ao requerido, bem como alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens.
Foi designada audiência de conciliação e determinada a realização de Estudo Social, ID 12406045.
Estudo Social nos autos, elaborado pela Comarca de Itajaí/SC, ID 13245483 - Pág. 2.
Não houve conciliação em audiência, face a ausência do requerido.
Todavia, a requerente informou que estava com a guarda fática da criança e por estas razões foi deferida a guarda provisória em seu favor.
No ato, também foi determinada a citação do requerido para contestar à ação (ID 13348788).
Termo de Guarda assinado pela requerente, ID 13422462.
Relatório Social elaborado pela Vara de Infância de Ananindeua, ID 13439912, sugerindo à permanência da criança sob a responsabilidade materna, resguardando-se os contatos com o genitor.
Laudo Social, ID 13439916 - Pág. 2 e ss.
Relatório Psicológico, ID 13439917 - Pág. 2 e ss.
Manifestação Ministerial FAVORÁVEL para que a GUARDA da criança ADRIELLE MARIA GUALBERTO DA ROSA, seja dada à genitora, Srª ERIADNEI EGIANE OLIVEIRA GUALBERTO, bem como, que seja determinada a CONCESSÃO DOS ALIMENTOS, nos termos da Inicial, e, ainda, que seja regulamentado o direito de visita do genitor (ID 15262930).
Pelo ID 16217337 a requerente ratificou os termos da inicial.
O requerido foi citado, consoante certidão de ID 70586193 e manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia (ID 89009668).
Pela decisão de ID 94980402 os autos vieram para esta 1ª Vara de Família.
A requerente peticionou no ID 107743683, requestando por nova busca e apreensão, sob o argumento de que mais uma vez a criança foi de férias para a cidade onde reside o seu genitor e mais uma vez ele não devolveu.
Tendo a requerente informado que a criança está com matrícula ativa e perdendo aula.
No ID 107847419, a requerente pleiteou pelo desentranhamento da petição acima mencionada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desentranhem-se dos autos a petição de ID 107743683, conforme requerido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAS O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Cumpre ressaltar que este Juízo tem ciência que, com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores.
Como o próprio nome já diz, trata-se de um exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida dos filhos menores em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, sendo que os menores têm uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais).
Assim, a guarda compartilhada é o escopo do legislador civil, pois, em tese, atribuindo aos pais as responsabilidades do cotidiano do menor, por via reflexa, prolonga-se a convivência de cada um deles com sua prole, satisfazendo, assim o direito fundamental da criança/adolescente em convivência expressiva com ambos os pais.
Entretanto, no presente caso, há impedimento para que a guarda da menor seja fixada na modalidade compartilhada, em virtude dos atos de insubordinação do genitor, que demonstrou não ter capacidade de respeitar nem mesmo decisão judicial que fixou a guarda da criança com a genitora.
No mais, o genitor não reside no mesmo Estado que a requerente e, ao que tudo indica, a criança está perdendo aula na escola a qual está matriculada nesta Comarca.
Pontua-se também que mesmo dada oportunidade para o genitor contestar à ação, manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia.
Assim, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento.
No presente caso, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da questão controvertida, em face, principalmente, da ausência de impugnação específica.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, e ainda a ausência de defesa do réu, aliado ao parecer ministerial, vejo que o pedido de regularização de guarda do menor deve ser deferido.
Como se pode observar, o ponto crucial da questão é a veracidade das afirmações feitas pela acionante relativas às suas melhores condições para exercer a guarda da filha em detrimento do genitor.
Consta nos autos Relatório Social: “O núcleo familiar materno da infante Adrielle procurou acolhe-la de forma carinhosa e respeitosa.
A requerente procura desempenhar com responsabilidade e afetividade os deveres inerentes da guarda, garantindo os direitos fundamentais da criança.
Não identificada situação de risco, somos favoráveis à permanência da menina sob a responsabilidade materna, resguardando-se os contatos com o genitor.” Maria do Socorro Andrade do R.
Barata, Analista Judiciário - Assistente Social.
Desta feita, verifico que inexiste óbice ao deferimento do pleito de guarda e visitas, nos termos pretendidos, até mesmo porque se trata de uma situação já consolidada.
Cumpre ressaltar que, na medida em que a guarda e o direito de visitas podem ser modificados a qualquer momento, uma vez que poderá o genitor, por ação própria, pleiteá-la quando entender necessário, inclusive na modalidade compartilhada, diante do direito do menor de conviver com ambos os genitores Assim, FIXO A GUARDA UNILATERAL da criança com a genitora, ficando resguardado o direito de visitas e convívio do pai, a ser exercido da seguinte maneira: contatos telefônicos ou chamada de vídeo diariamente, por aproximadamente 01 (uma) hora, em horário que não atrapalhe a rotina da criança; 15 dias nas férias escolares com o pai e 15 dias com a mãe; as datas comemorativas de final de ano alternadas, isto é, quando passarem Natal com a mãe, passarão o ano novo com o pai, sendo que essas datas incluem o dia 24 (de 08h00min) até 25 de dezembro (20h00min) e 31 de dezembro (de 08h00min) até 01 de janeiro (20h00min); dia dos pais com os pais e dia das mães com a mãe, da mesma forma com os aniversários dos genitores; aniversário dos infantes alternados.
Consigno que como o genitor reside em outro Estado, nas datas comemorativas de curto período, deve buscar a criança em sua residência e devolvê-la nos dias fixados.
DOS ALIMENTOS Trata-se de pedido de alimentos sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos.
A possibilidade dos filhos postularem aos pais alimentos necessários a sobrevivência compatível com sua condição social restou estabelecida no artigo 1694 do Código Civil.
Os alimentos são devidos na medida da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, na forma do artigo 1695 do Código Civil.
A certidão de nascimento comprova a paternidade e a menor idade faz presumir a necessidade de alimentos pelo requerente.
Foi data a oportunidade para o ascendente demonstrar sua capacidade laborativa, todavia, manteve-se silente, tendo sido decretada a sua revelia.
A título de conhecimento, pontua-se que a constituição de nova família e o advento de nova prole, por si só, não autorizam a redução da verba alimentar, notadamente porque ao decidir elevar seus gastos por vontade própria, o autor já deve ter contabilizado o valor do precedente encargo alimentar devido ao filho.
Em consonância com o princípio da paternidade responsável, cabe ao autor empreender esforços e organizar seus gastos de acordo com a obrigação anteriormente assumida, em prol da subsistência do seu filho.
A prestação alimentar será fixada em consideração ao binômio necessidade-possibilidade e razoabilidade, pois, o genitor tem obrigação legal de contribuir com o sustento de seus filhos e buscar meios para arcar com essa obrigação.
Assim, fixo os alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, devendo ser pago diretamente na conta da genitora da menor, até o 5º dia útil do mês, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO FIXO.
CASO COMPROVADO O EMPREGO FIXO do requerido, 20% de seus rendimentos e demais vantagens, excluindo os descontos obrigatórios, a serem descontados diretamente em folha de pagamento.
Se tiver informação nos autos da fonte pagadora, oficie-se a Secretaria.
Em caso de não informação de fonte pagadora, serve esta sentença como ofício, podendo as partes encaminharem ao setor responsável da empresa para os devidos descontos.
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I.
FIXAR A GUARDA UNILATERAL da criança com a genitora, ficando resguardado o direito de visitas e convívio do pai, a ser exercido da seguinte maneira: contatos telefônicos ou chamada de vídeo diariamente, por aproximadamente 01 (uma) hora, em horário que não atrapalhe a rotina da criança; 15 dias nas férias escolares com o pai e 15 dias com a mãe; as datas comemorativas de final de ano alternadas, isto é, quando passarem Natal com a mãe, passarão o ano novo com o pai, sendo que essas datas incluem o dia 24 (de 08h00min) até 25 de dezembro (20h00min) e 31 de dezembro (de 08h00min) até 01 de janeiro (20h00min); dia dos pais com os pais e dia das mães com a mãe, da mesma forma com os aniversários dos genitores; aniversário dos infantes alternados.
II.
FIXAR os alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, devendo ser pago diretamente na conta da genitora da menor, até o 5º dia útil do mês, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO FIXO.
CASO COMPROVADO O EMPREGO FIXO do requerido, 20% de seus rendimentos e demais vantagens, excluindo os descontos obrigatórios, a serem descontados diretamente em folha de pagamento.
FINALMENTE, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Se tiver informação nos autos da fonte pagadora, oficie-se a Secretaria.
Em caso de não informação de fonte pagadora, serve esta sentença como ofício, podendo as partes encaminharem ao setor responsável da empresa para os devidos descontos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ciência ao MP.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA - 
                                            
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:03
Declarada incompetência
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16/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 16:27
Decorrido prazo de ANDREILSON LIMA DA ROSA em 21/07/2022 23:59.
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17/07/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDREILSON LIMA DA ROSA em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 06:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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09/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2021 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
29/06/2021 21:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/06/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/05/2021 09:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2020 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/10/2020 23:59.
 - 
                                            
05/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2020 13:22
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2020 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
20/07/2020 11:52
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2020 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/03/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2020 10:08
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
04/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2020 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2020 13:25
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/11/2019 11:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/11/2019 11:03
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
06/11/2019 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/11/2019 10:27
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/11/2019 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/10/2019 14:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
 - 
                                            
22/10/2019 14:38
Juntada de Petição de relatório social
 - 
                                            
22/10/2019 14:38
Juntada de relatório social
 - 
                                            
22/10/2019 14:38
Juntada de Petição de relatório social
 - 
                                            
22/10/2019 09:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
 - 
                                            
22/10/2019 09:45
Juntada de Petição de termo de guarda provisória e definitiva
 - 
                                            
22/10/2019 09:45
Juntada de termo de guarda provisória e definitiva
 - 
                                            
22/10/2019 09:45
Juntada de Petição de termo de guarda provisória e definitiva
 - 
                                            
17/10/2019 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/10/2019 12:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/10/2019 10:30 Vara da Infância e Juventude de Ananindeua.
 - 
                                            
11/10/2019 08:08
Juntada de estudo social
 - 
                                            
24/09/2019 11:45
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/09/2019 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/09/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2019 12:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/09/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2019 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2019 13:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
 - 
                                            
06/09/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2019 12:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
 - 
                                            
05/09/2019 12:16
Audiência instrução e julgamento designada para 15/10/2019 10:30 Vara da Infância e Juventude de Ananindeua.
 - 
                                            
04/09/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2019 08:38
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/09/2019 10:28
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
03/09/2019 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2019 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2019 10:50
Apensado ao processo 0800365-75.2019.8.14.0006
 - 
                                            
02/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2019 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2019 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
01/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2019 11:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/03/2019 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2019 12:04
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
27/03/2019 11:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2019 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2019 12:31
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
27/02/2019 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2019 11:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
06/02/2019 19:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2019 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 09:36