TJPA - 0815887-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:59
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:00
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 11:20
Audiência Una realizada para 29/07/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:56
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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20/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:59
Audiência Una designada para 29/07/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2024 12:52
Audiência Una cancelada para 19/06/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2024 08:02
Audiência Una designada para 19/06/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0815887-06.2023.8.14.0006) Requerente: Paulo Fernando Conor de Oliveira Adv.: Dra.
Isabela Nunes Moraes - OAB/PA nº 29.531 Requerido: Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316, nº 3530c, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-000 Requerido: Banco RCI Brasil S.A.
Endereço: Rua Pasteur, nº 463, 2º andar, Sala 204, Batel, Curitiba/PR - CEP: 80.250-080 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos, que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante Int.
Ananindeua, 31/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:58
Declarada incompetência
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24/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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