TJPA - 0805785-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 12:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/03/2023 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 00:01 Publicado Despacho em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação -25 DECISÃO Em 10/12/2021, foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1.336.848/PA em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
 
 A controvérsia será discutida sob o Tema 1189/RG e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848/PA.
 
 Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA),08 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
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                                            09/02/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 07:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2023 19:18 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de co 
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                                            11/05/2022 08:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/11/2021 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2021 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/09/2021 13:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2021 00:00 Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/08/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação -25 DESPACHO Tendo em vista o recurso de agravo interno interposto no id. 5816212, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Estado do Pará, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC/2015.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém, 12 de agosto de 2021.
 
 Des.
 
 ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
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                                            13/08/2021 11:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2021 11:32 Juntada de mandado 
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                                            13/08/2021 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2021 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 16:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2021 10:42 Juntada de Petição de petição Inicial 
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                                            14/07/2021 00:00 Intimação Processo nº 0805785-11.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Ação Rescisória Autor: Estado do Pará Procurador: Artêmio Marcos Damasceno Ferreira Réu: Reginaldo Moreira dos Santos Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
 
 PRESCRIÇÃO BIENAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO CUJA CONTRATAÇÃO INCORREU EM AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES DO STF AFASTAM A TESE ALEGADA PELO AUTOR, HAJA VISTA QUE, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PRESCRIÇÃO BIENAL SOMENTE É APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS DE DIREITO PRIVADO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS..
 
 AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ com o fim de rescindir acórdão (id. 5483868) proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS (Proc. nº 0001880-40.2009.814.0301).
 
 Narra o autor, em sua inicial de id. 5483424, que o réu ajuizou ação ordinária visando o recebimento de FGTS, em função de ter sido contratado para exercer função pública na condição de servidor temporário em 20/06/1996, tendo exercido suas atribuições.
 
 Tal pleito tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, tendo o juízo de piso julgado procedente em parte o pedido e condenado o requerente a pagar os depósitos relativos ao FGTS referentes ao período de 20.06.1996 a 02.06.2005 (id. 5483865 – fls. 536/544) Esse E.
 
 TJ/PA apreciou a citada sentença e julgou parcialmente provido o recurso de apelação (id. 5483868).
 
 Fala que essa decisão transitou em julgado em 26/11/2020.
 
 O Estado do Pará, então, ajuizou a presente Ação Rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC/2015, eis que a referida decisão rescindenda teria violado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto o prazo de dois anos, a contar do término do vínculo empregatício, não fora observado.
 
 Aduz que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, mandou aplicar o art. 7º, XXIX, da CF/88, em sua totalidade, pois cumprir o Tema 608/RG é aplicar tanto o prazo quinquenal, como o bienal.
 
 Defende que não se trata de aplicar ao caso o Decreto Federal n. 20.910/1932 – embora haja coincidência do prazo ali previsto com o prazo constitucional definido na primeira parte do art. 7º, XXIX da CF.
 
 Alega que a norma constitucional se sobrepõe à norma infraconstitucional naquilo em que não coincidem, daí porque não há dúvidas de que prevalece, em todos os aspectos, e em nome da hierarquia das normas, o art. 7º, XXIX da CF/88 em matéria de prescrição para cobrança de FGTS em contratos nulos.
 
 Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 966 e 300 do CPC/2015, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão rescindenda, até o julgamento final da demanda.
 
 No mérito, requereu a procedência da rescisória no intuito de desconstituir a decisão rescindenda.
 
 Vieram os autos a mim distribuídos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A questão meritória consubstancia-se na alegação de que o acórdão rescindendo importou em violação manifesta à norma jurídica, consoante previsão do artigo 966, V, do CPC/15.
 
 DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
 
 A violação de norma jurídica que propicia o manejo da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, é aquela que diz respeito à ofensa literal à norma legal, sendo que essa afronta deve ser de tal modo teratológica, que outro caminho não há que não seja a rescisão da decisão impugnada que tenha por base esse fundamento.
 
 Dessa maneira, ante a consequência que mencionada violação encerra, a verificação dessa irregularidade a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que a ação a que nos reportamos, de natureza desconstitutiva negativa, seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostre-se flagrante, como na hipótese em que o acórdão rescindendo contenha interpretação teratológica e diametralmente oposta ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, porém, qualquer tipo de inovação argumentativa que não tenha sido feita in oportune tempore, já que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
 
 In casu, observa-se que o próprio ente estatal só suscitou a incidência de prescrição bienal em sede de Embargos de Declaração do acórdão que julgou a sua apelação, cujas razões menciona apenas a prescrição quinquenal.
 
 Destarte, o acórdão rescindendo limitou-se a decidir que não havia vício a corrigir na decisão colegiada embargada.
 
 Ademais, verifica-se que o acórdão rescindendo revela-se em consonância com o que decidido pela Suprema Corte, quando do julgamento do ARE 709212, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19.2.2015, Tema 608 da sistemática da repercussão geral, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Relativamente à pretensão da parte autora, de ver aplicada ao caso a prescrição bienal, o inconformismo não se enquadra na hipótese de violação à norma jurídica, uma vez que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição bienal somente é aplicável às relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos.
 
 Vale consignar que a prescrição bienal somente é aplicada aos servidores públicos quando se trata de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, pois acarreta a extinção do contrato de trabalho, questão não tratada nestes autos, em que se discute a prescrição de valores correspondentes aos depósitos do FGTS na contratação temporária, na hipótese de nulidade de contrato celebrado com a Administração Pública.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do STF a respeito, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
 
 COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ART. 7º, XXIX, DA CF.
 
 TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
 
 PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
 
 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
 
 DECRETO 20.910/32.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário.
 
 Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
 
 Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
 
 Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1181279 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 25.2.2021.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
 
 COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
 
 TEMAS 191 e 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RE 596.478-RG e ARE 709.212-RG.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
 
 Dias Toffoli e do ARE 709.212-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário.
 
 Temas 191 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1252748 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) Tem-se, portanto, que a vertente ação rescisória expressa única e simplesmente a discordância do autor acerca do resultado do julgamento, que almeja a prolação de nova decisão, incabível por esta via.
 
 Assim, diante da manifesta impertinência e inviabilidade da demanda, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, haja vista a ausência de interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório.
 
 Cabe, portanto, o indeferimento da petição inicial de plano, haja vista tratar-se de vício insanável, conforme fundamentação ao norte exposta.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c 485, VI, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
 
 Belém/PA., 12 de julho de 2021.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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                                            13/07/2021 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 10:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/06/2021 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2021 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2021 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2021 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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