TJPA - 0803605-62.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0803605-62.2022.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): EXEQUENTE: COLEGIO AMAZON LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: CLORISVAN SILVA DE CARVALHO Requerido/Executado (a) (s): EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes (id. 56308751) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b c/c Art. 924, II do CPC, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 31 de janeiro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:22
Homologada a Transação
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31/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:51
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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