TJPA - 0804931-22.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA SARGES PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n°: 0804931-22.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E CORREÇÃO DE VALORES PASEP ajuizada por NOEMIA DE CRISTO MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Recebida a inicial, indeferido os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, determinou-se a citação do requerido, bem como a intimação das partes para especificação de provas (id. 128880442).
Houve contestação (id. 130465948) e réplica (id. 133171276).
Vieram-me os autos conclusos.
A presente demanda versa acerca do valor a ser recebido proveniente do PASEP.
Dos autos, observa-se juntada de perícia contábil por parte do requerente e pedido de perícia pelo réu.
No mais, da contestação, sustentou o requerido, preliminarmente: a) o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva; c) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; d) a inépcia da inicial; e) a prescrição decenal; f) invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral.
Pois bem. a) Da impugnação à justiça gratuita Traz o requerido a afirmação de que a parte autora não faz jus à justiça gratuita.
Entretanto, verifico que a justiça gratuita foi indeferida por este juízo e a parte autora já efetuou o recolhimento das custas. b) Da Legitimidade Passiva O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, afirmando que é mero depositário dos valores do PASEP e que a gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.
No entanto, a jurisprudência do STJ (Tema 1.150) consolidou que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração das contas PASEP, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por consequência lógica, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, há também de se entender pela competência da Justiça Estadual, in casu. c) Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda O requerido sustenta que o autor não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo do direito que alega.
Diz que os documentos juntados aos autos elucidam que o Banco do Brasil promoveu mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades.
Pois bem.
Quanto à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, percebe-se que o autor anexou os documentos necessários para a formação de sua convicção e defesa de seus interesses.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais. d) Da inépcia da inicial Percebe-se que a parte autora preencheu os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão dos fatos e a formulação do pedido.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. e) Da prescrição Conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal, contado a partir da ciência do dano, não tendo ocorrido a prescrição no caso ora em análise.
Não havendo mais preliminares, DOU POR SANEADO O FEITO.
Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito envolve a apuração dos valores devidos a título de PASEP, com foco na correção monetária aplicável e na eventual ocorrência de saques indevidos.
Dessarte, compete à parte autora demonstrar que não recebeu o valor que deveria da parte ré no momento do saque do PASEP.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de que não possui responsabilidade pelo dano suportado (art. 373 do CPC).
Como forma de prosseguimento do feito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Quesitos do Juízo: 1.
Qual o valor total das contribuições realizadas em nome da parte autora no fundo PASEP? 2.
Quais foram os valores efetivamente pagos ou creditados à parte autora a título de PASEP? Indique as datas e os montantes. 3.
Qual o saldo remanescente da conta PASEP da parte autora, após a dedução dos pagamentos realizados? 4.
Houve correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da parte autora? Em caso positivo, quais índices de correção foram aplicados? 5.
Qual seria o valor atualizado do saldo da conta PASEP da parte autora, utilizando os índices de correção monetária estabelecidos pela legislação vigente? 6.
Existem saques ou débitos na conta PASEP da parte autora que não tenham sido por ela autorizados? Em caso afirmativo, quais são os valores e as datas desses débitos? 7.
Considerando a metodologia e os índices legais de correção monetária, qual o valor final que a parte autora teria direito a receber? Nestes termos, nomeio CARLA ALMEIDA NEVES VALERIANO como perito e fixo o valor de R$ 509,20 de honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; no seu impedimento, KETTY CELINA FERNANDES MENDES, no seu impedimento CARLOS WILLIAM DAMSCENO TAVERNARD, no seu impedimento GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, e no seu impedimento JOHN LINCON DA SILVA NEVES, todos habilitados no CAPJUS.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como os documentos e todas as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do CPC, além da proposta de honorários.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
O pagamento dos honorários se dará ao final dos trabalhos, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto o(a) perito(a) de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No mais, concedo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Por último, deverá o requerido proceder, desde já, o recolhimento dos valores a título de honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Em caso de não recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentar quesitos que entenderem pertinentes.
Intime-se a parte autora para em 10 dias juntar aos autos e/ou disponibilizar ao Sr.
Perito os seguintes documentos: Cópia do RG e CPF; Cópia do comprovante de residência; Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
24/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804931-22.2023.8.14.0008 Nome: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA Endereço: Travessa Jutai, Lote 4, casa 4, Bairro Água Verde, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: VICTOR BARRETO RAMPAL ; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA, RG nº 5902667 SSP/PA; Advogada: CAROLINA SARGES PIMENTEL, OAB/PA 28.716; Réu: BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n° 00.***.***/0618-16; Preposto: CARLOS WILSON CAMPOS VELOSO, RG n° RG 2774563 SSP PA Advogada: ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA, OAB/RN 22.192 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada as partes à conciliação, esta restou-se infrutífera.
As partes reiteram o pedido da realização de perícia contábil.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que já foi apresentada contestação, vista à parte autora para réplica, ocasião na qual a autora deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vista ao requerido para manifestar-se do mesmo modo.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
Certifique-se; 3.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 4.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de LARISSA CATETE SAMPAIO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804931-22.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA Endereço: Travessa Jutai, Lote 4, casa 4, Bairro Água Verde, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida por NOEMIA DE CRISTO MIRANDA, por meio de seu patrono, em face de BANCO DO BRASIL S/A. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Bem como comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/11/2024, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I5ZWFlMDItOGM3NC00MzI4LTkzM2ItMTE2NmY1MTg1Y2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 6 desta decisão; 9.
Na ausência da manifestação determinada no item 7, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se com urgência, considerando Ofício nº 101/2024-GP.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte autora, através de seus representantes judiciais, para que, em 15 (quinze) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição.
Barcarena-Pa, 30 de abril de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEMIA DE CRISTO MIRANDA - CPF: *74.***.*26-15 (AUTOR).
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23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte autora, através de seus representantes judiciais, para efetuar recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Barcarena-Pa, 10 de abril de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804931-22.2023.8.14.0008 Nome: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA Endereço: Travessa Jutai, Lote 4, casa 4, Bairro Água Verde, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, AGENCIA 3074, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que a demanda foi cadastrada pelo procedimento do juizado especial cível, porém o valor atribuído a causa é de 75.907,59.
Determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quanto ao rito e ao valor da causa atribuído aos autos, visto que nos termos do §3º, e do inciso I, do art. 3º da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento do Juizado Especial importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta salário mínimos. 2.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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