TJPA - 0800251-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:13
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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16/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 11/08/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2025 16:44
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:39
Decorrido prazo de LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 16:44
Expedição de Decisão.
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08/05/2025 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/08/2025 10:40 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2025 11:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2025 09:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0800251-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ANDRE MATOS MELO REQUERIDO: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Nome: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 667, APT 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO 1.
Face ao petitório do R.M.P id 141021006 designo o dia 11/08/25, às 10:40 horas determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a) para audiência de instrução e julgamento, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MGI3MTU3MTYtOWMyNS00NzMxLWEyODUtOTM1MTgyNWM1M2Nj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010408235136200000100266870 1.PROCURAÇÃO PAULO ANDRÉ Instrumento de Procuração 24010408235157200000100266871 1.CNH PAULO ANDRÉ Documento de Identificação 24010408235178700000100266872 1-CNH Luana Melo Documento de Identificação 24010408235198800000100266873 1-RG Socorro Melo Documento de Identificação 24010408235221400000100266874 2-CTPS Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235270100000100266875 3-Laudo Luana Melo 19.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235320000000100266876 4-Laudo INSS Luana Melo 24.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235361500000100266877 5-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235381100000100266878 6-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235430600000100269279 7-Contrato apto Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235461500000100269287 8-Certidão Paulo Melo Documento de Comprovação 24010408235564700000100269281 9-PROTOCOLO MARIA DO SOCORRO MATOS MELO Documento de Comprovação 24010408235601100000100269282 10-Conta Caixa Documento de Comprovação 24010408235620400000100269283 11-Conta Nubank Documento de Comprovação 24010408235665200000100269284 12-Cartoes Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235705100000100269285 13-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235754100000100269286 14-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235782600000100269288 15.1-Boleto Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235843200000100269298 15.2-Tx Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235893000000100269299 16-Despesas 30.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235951300000100269300 17-NOTA FISCAL 0229 - 122023 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240020800000100269301 18-NOTA FISCAL 0231 - 012024 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240060700000100269302 19-Doc luz Luana Melo Documento de Comprovação 24010408240122900000100269303 Decisão Decisão 24010410475370500000100272084 Intimação Intimação 24010410475370500000100272084 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24010411362647000000100272164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24010411530284600000100272172 Citação Citação 24010410475370500000100272084 Petição Petição 24012520161224500000101268905 Doc 1 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161260000000101268906 Doc 2 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161309200000101268907 Doc 3 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161393700000101268908 Despacho Despacho 24020113552664000000101634703 Petição Petição 24021509583985900000102373030 Parecer Parecer 24021511150456700000102384361 Petição Petição 24031222544273000000104238384 Laudo atual Luana Melo 05.03.2024 Documento de Comprovação 24031222544310800000104238388 Decisão Decisão 24031811394254500000104549098 Petição Petição 24031812500551600000104593039 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031914173023700000104702060 Termo de Curatela Termo de Curatela 24032010070531400000104606027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913052073600000106690244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913052073600000106690244 Petição Petição 24042509190657700000107041248 04-Requerer Habilitação Petição 24042509190720700000107041257 01-CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24042509190756200000107041259 O2-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24042509190849400000107041260 O3-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO GENITOR Documento de Identificação 24042509190916100000107041263 Certidão Certidão 24071612422681700000112792303 Despacho Despacho 24073022275679500000113658709 Petição de Manifestação Petição 24081812054133400000115484265 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24081812054185100000115484267 Petição Petição 24092515122538700000119664120 PROCURAÇÃO- leo Instrumento de Procuração 24092515122556000000119664123 Certidão Certidão 24092609271251700000119702618 Intimação Intimação 24102510152444400000121712404 Informação Informação 24103011154704200000121941316 Diligência Diligência 24103023461546700000121992819 PAULO ANDRE MATOS - COMPROVANTE Devolução de Mandado 24103023461592600000121992820 Despacho Despacho 24112815430738500000123242601 Despacho Despacho 24112815430738500000123242601 Parecer Parecer 24120912404053000000124344694 Manifestação Petição 25012920105190900000126651419 Petição Petição 25013007425836300000126660532 Decisao - Regulação de Visitas Documento de Comprovação 25013007425869400000126660535 Petição Petição 25013014142661700000126705102 Certidão Certidão 25032614195725900000130185540 Certidão Certidão 25032614195725900000130185540 Parecer Parecer 25041109394482500000131336558 -
05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 22:37
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:36
Decorrido prazo de LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:07
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800251-51.2024.8.14.0301 DESPACHO No id 114119968 consta pedido do filho da interditanda, N.
D.
O.
L., representado por seu genitor, Leonardo Sousa Linhares, dando conta de que antes do AVC que sequelou a interditanda, a mesma exercia a guarda compartilhada do filho e lhe prestava assistência material.
Este juízo já admitiu a habilitação (decisão de id 121348518).
Considerando o que dispõe os arts. 1.777 e 1.778 do CC, mãe e filho têm direito à convivência, estendendo-se ao curador o dever de assistência ao filho do curatelado, devendo ser observados, é claro, os limites e possibilidades que o caso concreto indicar.
Destarte, manifeste-se o requerente sobre a petição de N.
D.
O.
L..
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MP para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a realização de audiência, ato que ainda não ocorreu no presente feito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:15
Expedição de Informações.
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25/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:09
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800251-51.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro o pedido de habilitação dos terceiros interessados.
Providencie a UPJ o cadastramento no PJE com seus patronos constantes da petição.
Após, intimem-se os mesmos, por ato ordinatório, para no prazo de cinco dias juntarem aos autos a procuração com os poderes outorgados, e se manifestem no interesse de integrarem o feito.
Cumpridas as diligências, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
30/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:51
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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20/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0800251-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ANDRE MATOS MELO REQUERIDO: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Nome: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 667, APT 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO 1.
No ID 107745619 o requerente, Paulo André Matos Melo, como curador provisório de Luana Karla Melo de Oliveira solicita liminarmente ordem judicial para que a Caixa Econômica Federal, Agência São Brás, forneça as filmagens do circuito interno daquela agência referentes ao dia 15 de dezembro de 2023, onde aparecem os deslocamentos da curatelada/Luana desde o momento de sua entrada no trabalho até o momento em que ela foi localizada no banheiro desacordada e levada para uma unidade de saúde, onde se identificou que a mesma fora acometida de acidente vascular cerebral - AVC, sendo imediatamente atendida, submetida a procedimentos de emergência e internada na UTI onde encontra-se até o momento em estado grave.
Enfatiza que já fez o requerimento junto a referida agência da CEF, mas não obteve êxito sob a alegação de proteção ao sigilo bancário e a LGPD.
Salvo melhor juízo, entendo que o pedido pode ser apreciado por este juízo à vista dos pressupostos previstos no art. 300 para a concessão das tutelas de urgência em caráter incidental e cautelar.
Com efeito, verifica-se que a interditanda, Luana Karla Melo de Oliveira foi acometida de um AVC no dia 15 de dezembro de 2023 nas dependências da Agência São Brás da Caixa Econômica Federal, seu local de trabalho habitual.
Em cognição sumária, vislumbra-se que a mesma, até a data do fatídico AVC, estava em pleno gozo de sua capacidade civil.
Da narrativa do curador no ID 107745619 infere-se que nenhum dos colegas de trabalho de Luana soube dizer nada sobre o AVC, sendo a mesma encontrada desacordada no banheiro.
Lamentavelmente, Luana ainda encontra-se desacordada, na UTI, não podendo relatar nada sobre o ocorrido, o que a vulnera ainda mais pois os familiares não podem informar à equipe médica a provável hora em que ocorreu o AVC, nem dar outras informações que talvez pudessem contribuir para elucidar as possíveis causas.
Nesse sentido, não tenho dúvidas de que as filmagens do circuito interno da Agência São Brás, da CEF, referentes ao dia 15 de dezembro de 2023, onde aparecem os deslocamentos da curatelada/Luana desde o momento de sua entrada no trabalho até o momento em que ela foi localizada no banheiro desacordada são imprescindíveis para elucidar possíveis causas imediatas e provável hora do AVC.
Destarte, o deferimento do pedido de ID 107745619 salvaguarda direitos da interditanda, além disso, interessa ao juízo para fins de apreciação do pedido principal de interdição e curatela definitiva.
Ademais, salvo melhor juízo, imagens do circuito interno de instituição bancária, especificamente, imagens da movimentação da interditanda, Luana, dentro da Agência no dia 15 de dezembro de 2023, não são capazes de capturar informações protegidas pelo sigilo bancário e pela LGPD e, na eventual hipótese disso acontecer poderá a CEF dirigir a este Juízo as filmagens com a justificativa e o pedido expresso de desfoque dos pontos que merecem a proteção, preservando a integridade da filmagem pois a tutela abstrata ao sigilo bancário e a LGPD não podem macular a tutela do direito concreto da interditanda, Luana, de acesso à informação e elucidação do momento e das causas do AVC de que foi acometida no dia 15 de dezembro de 2023, no exercício de seu trabalho como bancária.
Assim, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para obrigar o responsável pela Agência São Brás da Caixa Econômica Federal fornecer as filmagens do circuito interno da Agência São Brás, da CEF, referentes ao dia 15 de dezembro de 2023, onde aparecem os deslocamentos da bancária LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA desde o momento de sua entrada no trabalho até o momento em que ela foi localizada no banheiro desacordada, entregando-as ao CURADOR PROVISÓRIO Paulo André Matos de Melo no prazo de 48h a contar da intimação desta decisão.
Na eventual hipótese de proteção do sigilo bancário e da LGPD de partes das da filmagens, deverá pedir para anexa-las ao presente processo em caráter sigiloso, indicando, justificando e pedindo o desfoque de trechos das imagens. 2.
Considerando que o juiz plantonista em decisão de ID 106620866 concedeu a curatela provisória com prazo de validade de 90 (noventa) dias, e uma vez que resta comprovado que a interditanda continua internada no Hospital Adventista de Belém sem previsão de alta hospitalar, conforme informado na petição de ID 111020452 e laudo juntado, torno a curatela provisória já deferida válida até a prolação da sentença no presente processo, determinando a UPJ expedir novo termo de curatela provisória, ficando o curador provisório ciente que, conforme o que que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá a ele assistir a interditanda nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC). 3.
Considerando a atual circunstância de internação hospitalar da interditanda na UTI por tempo indefinido, deixo de designar audiência nesta oportunidade, devendo o curador provisório informar quando a mesma estiver em condições de participar de uma audiência judicial de forma remota. 4.
Deverá o curador provisório, por seu patrono habilitado no feito, providenciar e juntar ao processo, até a data da designação da audiência, os documentos solicitados pelo representante do Ministério Público em seu parecer de ID 108965039.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010408235136200000100266870 1.PROCURAÇÃO PAULO ANDRÉ Procuração 24010408235157200000100266871 1.CNH PAULO ANDRÉ Documento de Identificação 24010408235178700000100266872 1-CNH Luana Melo Documento de Identificação 24010408235198800000100266873 1-RG Socorro Melo Documento de Identificação 24010408235221400000100266874 2-CTPS Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235270100000100266875 3-Laudo Luana Melo 19.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235320000000100266876 4-Laudo INSS Luana Melo 24.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235361500000100266877 5-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235381100000100266878 6-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235430600000100269279 7-Contrato apto Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235461500000100269287 8-Certidão Paulo Melo Documento de Comprovação 24010408235564700000100269281 9-PROTOCOLO MARIA DO SOCORRO MATOS MELO Documento de Comprovação 24010408235601100000100269282 10-Conta Caixa Documento de Comprovação 24010408235620400000100269283 11-Conta Nubank Documento de Comprovação 24010408235665200000100269284 12-Cartoes Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235705100000100269285 13-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235754100000100269286 14-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235782600000100269288 15.1-Boleto Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235843200000100269298 15.2-Tx Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235893000000100269299 16-Despesas 30.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235951300000100269300 17-NOTA FISCAL 0229 - 122023 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240020800000100269301 18-NOTA FISCAL 0231 - 012024 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240060700000100269302 19-Doc luz Luana Melo Documento de Comprovação 24010408240122900000100269303 Decisão Decisão 24010410475370500000100272084 Intimação Intimação 24010410475370500000100272084 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24010411362647000000100272164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24010411530284600000100272172 Citação Citação 24010410475370500000100272084 Petição Petição 24012520161224500000101268905 Doc 1 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161260000000101268906 Doc 2 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161309200000101268907 Doc 3 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161393700000101268908 Despacho Despacho 24020113552664000000101634703 Petição Petição 24021509583985900000102373030 Parecer Parecer 24021511150456700000102384361 Petição Petição 24031222544273000000104238384 Laudo atual Luana Melo 05.03.2024 Documento de Comprovação 24031222544310800000104238388 -
18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MATOS MELO em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0800251-51.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO ANDRE MATOS MELO Nome: PAULO ANDRE MATOS MELO Endereço: Rua Municipalidade, 949, Ed.
Apolo, Apt. 1508, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Nome: LUANA KARLA MELO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 667, APT 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DESPACHO 1.
Ao MP, para parecer e manifestação.
Com a resposta, conclusos para DECISÃO.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010408235136200000100266870 1.PROCURAÇÃO PAULO ANDRÉ Procuração 24010408235157200000100266871 1.CNH PAULO ANDRÉ Documento de Identificação 24010408235178700000100266872 1-CNH Luana Melo Documento de Identificação 24010408235198800000100266873 1-RG Socorro Melo Documento de Identificação 24010408235221400000100266874 2-CTPS Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235270100000100266875 3-Laudo Luana Melo 19.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235320000000100266876 4-Laudo INSS Luana Melo 24.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235361500000100266877 5-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235381100000100266878 6-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235430600000100269279 7-Contrato apto Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235461500000100269287 8-Certidão Paulo Melo Documento de Comprovação 24010408235564700000100269281 9-PROTOCOLO MARIA DO SOCORRO MATOS MELO Documento de Comprovação 24010408235601100000100269282 10-Conta Caixa Documento de Comprovação 24010408235620400000100269283 11-Conta Nubank Documento de Comprovação 24010408235665200000100269284 12-Cartoes Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235705100000100269285 13-Nota fiscal carro Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235754100000100269286 14-Prest. carro Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235782600000100269288 15.1-Boleto Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235843200000100269298 15.2-Tx Cond.
Dez.2023 Luana Melo Documento de Comprovação 24010408235893000000100269299 16-Despesas 30.12.2023 Documento de Comprovação 24010408235951300000100269300 17-NOTA FISCAL 0229 - 122023 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240020800000100269301 18-NOTA FISCAL 0231 - 012024 - PROTEGE Documento de Comprovação 24010408240060700000100269302 19-Doc luz Luana Melo Documento de Comprovação 24010408240122900000100269303 Decisão Decisão 24010410475370500000100272084 Intimação Intimação 24010410475370500000100272084 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24010411362647000000100272164 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24010411530284600000100272172 Citação Citação 24010410475370500000100272084 Petição Petição 24012520161224500000101268905 Doc 1 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161260000000101268906 Doc 2 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161309200000101268907 Doc 3 Peticao Jan 25 2024 Documento de Comprovação 24012520161393700000101268908 -
01/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 11:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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