TJPA - 0800017-24.2022.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 14:16
Baixa Definitiva
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27/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE AQUIRAS CHAVES TAVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CRIMES DO ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CPB.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA.
UM VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUFICIÊNCIA PARA ELEVAR A REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO.
SANÇÃO MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Na espécie, a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica encontra-se comprovada por meio do Boletim Médico (ID 13987347 - Pág. 15), e a materialidade e autoria dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP, também se encontram sobejamente demonstradas por meio das provas orais e documentais produzidas durante a instrução processual, como depoimento da vítima e testemunhas, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito.
Verifica-se que a vítima descreveu com detalhes a violência sofrida, tanto em sede policial quanto em juízo, ao descrever o modus operandi utilizado pelo recorrente; 2. É cediço que nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como se observa in casu.
Ademais, os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.
Precedentes; 3.
Em análise aos autos, constata-se que os vetores do art. 59 do CPB foram minimamente fundamentados na sentença, com base em fatos concretos, não havendo que se falar em ausência de motivação idônea.
O magistrado valorou negativamente um único vetor, qual seja as circunstâncias do crime, motivando-o em fatos concretos, merecendo, portanto, maior censura por parte do Judiciário. 4.
Havendo um vetor negativo, o juiz está autorizado a se afastar da pena mínima, ex vi da súmula 23 do TJ/PA; 5.
Na hipótese, houve a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, mostrando-se proporcional o aumento aplicado pelo juízo sentenciante, devendo o decisum impugnado ser mantido in totum; 6.
Apelo improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOSE AQUIRAS CHAVES TAVEIRA (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:13
Conclusos ao relator
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10/05/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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