TJPA - 0830450-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:31
Baixa Definitiva
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21/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CLAUDIONE REGINA PANTOJA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de CLAUDIONE REGINA PANTOJA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:01
Decorrido prazo de CLAUDIONE REGINA PANTOJA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de CLAUDIONE REGINA PANTOJA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0830450-61.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA EXECUTADO: CLAUDIONE REGINA PANTOJA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC e considerando que o alvará emitido em id nº 53609922, com base nos dados fornecidos em petição id nº 82147450, tiveram os valores estornados por divergência de dados, conforme extrato id nº 93232704, intime-se a(o) executado: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 20 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 08:53
Desentranhado o documento
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20/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0830450-61.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Promovido(a): Nome: CLAUDIONE REGINA PANTOJA Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor I, Bl. 04, Apt. 101, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id nº. 54766779 dos autos, em atenção ao artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Indefiro o pedido de transferência do valor bloqueado pelo Juízo via SISBAJUD, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes, uma vez que analisando os termos da referida minuta, verifica-se que o pagamento do débito deverá ser efetuado através de boletos bancários encaminhados ao devedor, inexistindo, portanto, qualquer respaldo para liberação do montante penhorado em favor do patrono do exequente.
Desta feita, determino à Secretaria que providencie a expedição de alvará judicial em favor da parte executada, para fins de liberação do valor penhorado pelo Juízo via SISBAJUD, e seus acréscimos legais, comprovando-se tal operação nos autos.
Deverá ainda intimar a parte executada para que, no prazo de 05 dias úteis, informe nos autos seus dados bancários para fins de cumprimento da diligência retro mencionada.
Por fim, informo que restou procedido o desbloqueio do veículo VW/UP HIGH MA, placa QDD0267 junto ao sistema RENAJUD, consoante documento em anexo.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:53
Extinto o processo por desistência
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22/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:00
Juntada de cálculo judicial
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23/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/11/2021 07:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIONE REGINA PANTOJA em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 16:04
Juntada de boleto
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0830450-61.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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