TJPA - 0800839-49.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA ARAÚJO em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
17/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 21/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:32
Juntada de mandado
-
03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação de ID nº 147146629, insistindo na oitiva das testemunhas MARCELA FERREIRA ALVES, SAMUEL CORREIA BRANDÃO, JOEL DA SILVA ARAÚJO e PÂMELA DA CONCEIÇÃO DAMASCENO, designo a continuidade da AIJ para o dia 22/10/2025, às 10h:40min.
Expeça-se o que for necessário para intimação.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Decisão
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:06
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 04/06/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Citado da denúncia, o acusado ARLON PACHECO VALE, apresentou resposta à acusação (ID 119417143), através de advogado particular, que ora analiso.
Em sua resposta à acusação, a defesa de ARLON PACHECO VALE argumenta que: A negativa do oferecimento de um acordo de não persecução penal (ANPP) foi incorreta, destacando que a certidão de antecedentes criminais do réu não aponta reincidência nem conduta habitual criminosa.
Assim, não há impedimentos legais para o oferecimento do ANPP nos termos do artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal; a defesa reforça que o acusado não possui outra ação penal relevante e que uma ação anterior já resultou em sentença absolutória.
Além disso, sustenta que os elementos descritos na denúncia não configuram abuso de confiança, essencial para qualificar o furto, uma vez que, a relação empregatícia entre o acusado e a vítima havia sido encerrada antes do ocorrido, inviabilizando uma relação de confiança à época do fato e para caracterizar abuso de confiança, seria necessária uma relação subjetiva que permitisse o acesso facilitado aos bens da vítima, o que não foi demonstrado nos autos.
Por fim, a Defesa pleiteou pelo retorno dos autos ao Ministério Público para que analise a possibilidade de oferecimento do ANPP.
E, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora de abuso de confiança, por falta de elementos caracterizadores.
Arrolou testemunhas.
Instado a se manifestar, O Ministério Público destacou que não é possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido à existência de antecedentes criminais do réu, conforme exigência do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Argumentando que este entendimento é amparado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, desde que fundamentada.
Com base nos antecedentes e na fundamentação apresentada, o Ministério Público solicitou o prosseguimento regular da ação penal (ID nº 133429203).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Com efeito, reconhecer, neste momento processual, que o réu não praticou o crime seria precipitado, tendo em vista que há na denúncia indícios suficientes de autoria quanto à prática do crime descrito na peça acusatória inicial.
Com relação ao pleito do Acordo de Não persecução penal, cumpre destacar que o instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais, a ausência de reincidência ou de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (§ 2º, inciso II).
Conforme consta nos autos, a certidão de antecedentes criminais (ID 107366229) do denunciado evidencia registros que afastam a inexistência de habitualidade criminosa, ainda que não configurada reincidência formal.
Tal fato foi devidamente considerado pelo Ministério Público ao não oferecer o benefício, em consonância com a faculdade que lhe é conferida.
Nos presentes autos, observa-se que o parquet justificou a negativa com base em critérios objetivos e dentro de sua atribuição constitucional, atendendo ao disposto no art. 28-A, caput, do CPP.
Ademais, não compete ao Juízo substituir o órgão acusatório em suas atribuições legais, salvo quando configurado manifesto abuso ou desvio de finalidade, o que não é o caso dos autos, considerando a fundamentação apresentada pelo Ministério Público em sua manifestação datada de 09/12/2024 (ID 133429203).
Assim sendo, nego o pedido de ANPP do réu, corroborando com o parecer ministerial.
Ademais, tendo em vista que no presente caso, não se encontram os requisitos de absolvição sumária (397 do CPP), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 09h:40min.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:40 8ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao pedido de ANPP (ID 119417143).
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:22
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando o presente feito, observo que o Oficial de Justiça não conseguiu efetivar a citação pessoal do réu ARLON PACHECO VALE no endereço fornecido pela defesa, conforme certificado no ID 124894886.
Em manifestação no ID 126326530, o Ministério Público solicitou a intimação dos advogados do réu para que atualizem o endereço de seu cliente e forneçam o seu contato telefônico, considerando que, até o presente momento, a citação pessoal não foi possível.
Além disso, observa-se que a defesa já apresentou Resposta à Acusação, conforme consta no ID 119417143.
Entretanto, tendo em vista que o réu não foi pessoalmente citado, não há, por ora, condições de prosseguir com o feito aplicando as disposições do art. 367 do Código de Processo Penal, que trata da revelia.
A citação pessoal é imprescindível para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, determino: A intimação dos advogados do réu, Juvenilson Braga Sales Barreto e Nathani Cristina da Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam o endereço atualizado do réu, bem como seu contato telefônico.
Após o cumprimento da determinação anterior, caso o novo endereço seja informado, expeça-se mandado de citação para o réu Arlon Pacheco Vale no novo endereço indicado.
Na hipótese de não apresentação de endereço atualizado no prazo fixado, proceda-se à citação por edital, conforme disposto no art. 361 do Código de Processo Penal.
Cumpridas as diligências necessárias, conclusos.
Intimem-se.Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:58
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para manifestação com relação ao pleito de ID 119417143.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal de Belém -
01/09/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 14:42
Recebida a denúncia contra ARLON PACHECO VALE - CPF: *38.***.*55-91 (INDICIADO)
-
09/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 11:32
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ARLON PACHECO VALE em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a solicitação feita pelo RMP na última petição, concedo ao órgão ministerial o prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tentativa de Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
06/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 09:10
Declarada incompetência
-
15/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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