TJPA - 0816580-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 08:25
Apensado ao processo 0804671-77.2025.8.14.0006
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26/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:53
Juntada de despacho
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25/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0816580-87.2023.8.14.0006.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 06/02/2024, ÀS 09h30.
REQUERENTE: E.
K.
M.
P., representada por sua genitora, EDILMA SEIXAS MONTEIRO.
REQUERIDO: WILSON DE SENA PEREIRA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2024, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença virtual da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a ausência do requerido.
A tentativa de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência da parte requerida, sendo confirmado junto ao Sistema PJE que ele foi intimado conforme certidão de ID 99328789.
PELA ORDEM, a patrona da parte autora informa que o requerido é aposentado, e ainda que não tem testemunhas a serem ouvidas, tampouco provas a produzir, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
O Ministério Público não se opõe à aplicação da revelia diante da ausência do requerido que fora regularmente intimada para esta audiência e não compareceu e nem justificou a sua ausência, e se manifesta pelos Alimentos definitivos no percentual de 25% sobre o salário mínimo, conforme pedido inicial.
O JUIZ PASSOU A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a fixação de Alimentos em favor da menor E.K.M.P.. em face de seu genitor.
Em decisão de ID 98182876 foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na audiência designada para o dia de hoje a parte requerida não compareceu, mesmo sendo intimada. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
Entende este juízo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito.
Ressalte-se que a parte contrária, regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto da revelia, com base no art. 344, ressalvados os direitos indisponíveis.
Embora a revelia decretada conduza à presunção de veracidade dos fatos alegados, a incidência de seus efeitos não implica necessariamente a integral procedência do pedido, especialmente no que se refere ao quantum da obrigação alimentar, pois o julgamento deve se pautar pelos elementos probatórios carreados aos autos.
O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos e documentação de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO.
Quanto à possibilidade da ALIMENTANTE, em que pese não tenha sido apresentada documentação referente, a ausência de manifestação refutando os fatos narrados na inicial pressupõe quanto à sua capacidade de arcar com o pagamento de pensão alimentícia em favor da prole.
Nessa ordem, constato que procedem as alegações da vestibular, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação aos filhos.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade das alimentandas, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF.
Com efeito, a obrigação alimentar é atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.634 do CC e 22 do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades da alimentada, sem perder de vista as circunstâncias fáticas, tais como seu estado de saúde; despesa com educação, lazer, saúde e vestuário, bem como as condições pessoais do genitor que detém a guarda unilateral do(a) credor(a) de alimentos, como o fato de residir em residência própria ou alugada; encontrar-se empregado ou não; arcando com várias despesas para a subsistência do(a) reclamante da verba alimentar, etc..
Sabe-se que a ação de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade da alimentanda e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade da parte AUTORA em haver os alimentos que pleiteia, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Ademais, o REQUERIDO, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco documentos que comprovassem sua impossibilidade de prestar alimentos à filha ou qualquer proposta para pagamento de pensão alimentícia.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229 da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Assim, tendo em vista os fatos apurados no curso do processo, tem-se que a criança detêm a idade atual de 11 anos, o que demanda inegavelmente auxílio material, em vista da concretização de suas necessidades mais básicas, como educacionais, alimentares, higiene, dentre outras.
Por seu turno, consta nos autos que a parte Requerida é aposentado.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
Entende este juízo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito.
Considerando, ainda, que foi decretada a revelia do Requerido, tem-se a presunção da veracidade dos fatos apontados, de modo que avulta-se razoável, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, considerando ainda que o requerido recebe aposentadoria, a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) o salário mínimo vigente.
Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos. 3.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o REQUERIDO ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha REQUERENTE, neste ato representada por sua genitora, no percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MINIMO VIGENTE.
O valor da pensão alimentícia deverá ser depositado na seguinte conta bancária, de titularidade da genitora da menor, Banco C6 SA Bank, Agência 0001, Conta n.º 6873475-1, ou pelo PIX: 91-980202475, até o dia 10 de cada mês.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% do valor correspondente a 12 prestações alimentícias, a ser suportada pelo Requerido, o qual também arcará com o pagamento das custas processuais.
Decisão publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Ciente a parte autora presente na audiência e o MP.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que houver, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA CONCILIADORA: ____________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: presença virtual.
REQUERENTE: ______________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: _____________________________________________ REQUERIDO: ausente. -
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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