TJPA - 0808240-60.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/03/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 02:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS PINTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:45
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS PINTO em 15/12/2023 23:59.
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27/02/2024 19:45
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0808240-60.2023.8.14.0005, Valor da Causa 13.208,02 Reclamante: Nome: ANDREIA RAMOS PINTO Endereço: 30 DE SETEMBRO, 1109, TORRE, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Reclamado Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2024, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 108724954.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:38
Audiência Una realizada para 08/02/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/02/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:19
Audiência Una designada para 08/02/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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