TJPA - 0002775-60.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002775-60.2015.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VITOR CLEVERTON PAULO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Vitor Cleverton Paulo dos Santos, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa (cf.
ID’s 10115793 e 10115794).
Inconformado, o apelante requer a redução da pena do apelante, por meio de nova dosagem da sua pena (cf.
ID’s 10115798, 10115799, e páginas 1-3, do ID 10115800).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento do apelo e, no mérito, pugna pelo seu improvimento (cf. páginas 4-6, do ID 10115800, e ID’s 10115801 e 10115802).
A d.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (cf.
ID 10681183). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Pois bem.
Ao compulsar detidamente o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Ora, conforme se depreende dos autos: (a) os fatos se deram no dia 14/02/2015 (cf. página 3, do ID 10115762); (b) o réu tinha 19 (dezenove) anos no dia do ocorrido, já que nasceu em 12/04/1995 (cf. página 6, do ID 10115748); (c) a denúncia foi recebida em 23/03/2015 (cf. página 2, do ID 10115763); (d) a condenação foi de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (cf. página 4, do ID 10115794); (e) o primeiro ato identificável de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 14/05/2021, cf. consulta ao sistema LIBRA; (f) trata-se de recurso exclusivamente da defesa, tendo precluído para a acusação o direito de apelar.
Nesse contexto, o prazo para verificar a prescrição retroativa é de 6 (seis) anos (cf. artigo 109, III, c/c artigo 110 § 1º, c/c artigo 115, todos do CP), contados a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP), até a publicação da sentença (artigo 117, IV, do CP), sendo essa aferida pela data de apresentação dos autos em secretaria, depois da prolação, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015).
Assim, tendo transcorrido lapso temporal de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias entre os mencionados marcos interruptivos, vejo que o direito de punir do Estado em relação ao crime sob testilha desvaneceu no tempo.
Para melhor fundamentar, colaciono a seguinte jurisprudência a respeito: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, CAPUT, DO CP - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo sido o apelante condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c o art. 109, inc.
V, do CP. 2.
Assim, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 21/01/2004 (fls. 28), e a data da publicação da sentença condenatória, em 30/03/2011 (fls. 77), percebe-se que decorreu lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4.
Recurso conhecido e provido, declarando-se extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa.
Decisão unânime. (2017.04065027-61, 180.795, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-22). À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, julgo prejudicada a apelação por verificar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, c/c artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:05
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001245-57.2020.8.14.5150
Marivanda de Medeiros Gomes
Jose Antonio Veiga Tavares
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 09:05
Processo nº 0066583-19.2013.8.14.0301
Liliane Maciel de Abreu
Municipio de Belem
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2013 11:50
Processo nº 0001245-57.2020.8.14.5150
Marivanda Gomes Tavares
Justica Publica
Advogado: Nilton Gurjao das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0066583-19.2013.8.14.0301
Municipio de Belem
Liliane Maciel de Abreu
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 07:45
Processo nº 0815426-68.2022.8.14.0006
Alvaro Matheus Garcia
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:19