TJPA - 0827360-16.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:45
Juntada de Alvará
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18/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2023 06:14
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0827360-16.2019.8.14.0301 Nome: WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA Nome: Glauco Mafra Lopes ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando as tentativas infrutíferas de localização do executado, o dever processual de manutenção dos dados atualizados por cada uma das partes do processo e a existência de patrono cadastrado para o executado na presente ação, INTIMO A PARTE EXECUTADA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, seu atual endereço.
Belém, 26 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051916080378100000010180050 Documentos Pessoais Documento de Identificação 19051916080386200000010180055 Procuração Procuração 19051916080391400000010180057 Provas Atestado medico Receitas de medicação e exames medicos Documento de Comprovação 19051916080398200000010180058 Provas Financeiras Documento de Comprovação 19051916080409500000010180061 Provas pacote fortaleza Documento de Comprovação 19051916080417800000010180062 Provas Policiais Documento de Comprovação 19051916080421500000010180063 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19052016582055500000010199963 1-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582063000000010205110 2-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582069600000010205112 3-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582079700000010205113 4-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582088300000010205115 5-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582099400000010205117 6-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582111600000010205119 7-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582118900000010205121 8-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582132700000010205127 9-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582142500000010205329 10-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582168400000010205333 11-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582184100000010205334 12-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582191700000010205335 13-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582198900000010205340 14-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582205400000010205342 15-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582218800000010205344 16-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582234200000010205347 17-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582246900000010205349 18-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582269000000010205352 19-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582292800000010205354 20-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582315600000010205356 21-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582329500000010205357 22-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582343800000010205358 23-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582357800000010205360 24-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582368800000010205362 25-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582379900000010205364 26-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582392300000010205366 27-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582403700000010205367 28-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582417300000010205368 29-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582439700000010205733 30-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582464500000010205738 31-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582487500000010205740 32-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582507200000010205741 33-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582519300000010205742 34-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582535600000010205744 35-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582548700000010205746 36-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582561200000010205747 37-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582573500000010205748 38-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582585100000010205749 39-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582596300000010205750 40-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582608100000010205751 41-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582626100000010205753 42-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582649200000010205755 43-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582666900000010205765 44-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582690500000010205767 45-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582748500000010205769 46-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582757100000010205774 47-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582766200000010205775 48-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582774800000010205777 49-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582783900000010205778 50-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582790700000010206082 51-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582801300000010206083 52-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582809900000010206085 53-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582830500000010206088 54-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582843000000010206089 55-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582854400000010206095 56-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582864100000010206096 57-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582875700000010206100 58-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582885300000010206105 59-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582892500000010206106 60-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582901800000010206107 61-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582910400000010206109 62-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582920200000010206116 63-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582926900000010206117 64-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582944200000010206118 65-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582956500000010206126 66-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582978700000010206128 67-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582987700000010206282 68-1-convertido Documento de Comprovação 19052016582999600000010206283 69-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583007900000010206286 70-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583015900000010206287 71-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583034200000010206288 72-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583040800000010206290 73-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583048300000010206293 74-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583055300000010206305 75-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583062700000010206307 76-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583074000000010206325 77-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583085300000010206530 78-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583092900000010206532 79-1-convertido Documento de Identificação 19052016583100300000010206540 80-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583108100000010206549 81-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583115300000010206552 82-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583126700000010206563 83-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583141100000010206566 84-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583151300000010206568 85-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583159900000010206570 86-1-convertido Documento de Comprovação 19052016583167300000010206575 boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 19092013552211900000012357036 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 19092013552218200000012357048 INTERROGATÓRIO GLAUCO Documento de Comprovação 19092014165094000000012357077 Petição Petição 19100313585980800000012605622 Despacho Despacho 19102410390044100000012969840 Citação Citação 20012313474111000000014380795 Identificação de AR Identificação de AR 20022613251445100000015051714 glauco Identificação de AR 20022613251447600000015051716 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20060309311501100000016671654 AUD-20200602-WA0040 Documento de Comprovação 20060309311508700000016671655 Certidão Certidão 20073114375560600000017704470 Despacho Despacho 20081111045082300000017885663 Despacho Despacho 20081111045082300000017885663 Intimação Intimação 20081316532369000000017953535 Petição Petição 20081812335257700000018032760 Certidão Certidão 20090114430638900000018322895 Termo de Audiência Termo de Audiência 20092018570190700000018695699 AUDIÊNCIA UNA - PROCESSO Nº 0827360-16.2019.8.14.0301- PARTE 5 Termo de Audiência 20092018570204900000018695705 AUDIÊNCIA UNA - PROCESSO Nº 0827360-16.2019.8.14.0301- PARTE 4 Termo de Audiência 20092018570290300000018695704 AUDIÊNCIA UNA - PROCESSO Nº 0827360-16.2019.8.14.0301- PARTE 3 Termo de Audiência 20092018570363900000018695703 AUDIÊNCIA UNA - PROCESSO Nº 0827360-16.2019.8.14.0301- PARTE 2 Termo de Audiência 20092018570658100000018695702 AUDIÊNCIA UNA - PROCESSO Nº 0827360-16.2019.8.14.0301- PARTE 1 Termo de Audiência 20092018570824700000018695701 TERMO- WILDENYRA DA CONCEIÇÃO X GLAUCO MAFRA LOPES Termo de Audiência 20092018571156900000018695700 Identificação de AR Identificação de AR 20100213212500000000018985586 ar glauco Identificação de AR 20100213212511800000018985588 Petição requerendo nova citação Petição 20100512241078000000019018253 daviturismo pagána instagram e localização googlemaps conferem com o endereço Documento de Comprovação 20100512241098400000019018266 Sentença Sentença 21011818332158400000021181230 Sentença Sentença 21011818332158400000021181230 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21021911244511000000022085270 Petição Petição 21021912120194400000022089613 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21021912120208600000022089616 Certidão Certidão 21041513091865400000024009178 Petição Petição 21052414242034500000025478676 Despacho Despacho 21062719505546300000026787131 calculo-projef-jfrs-0827360-16-2019-8-14-0301-wildenyra-da-conceicao-lima-da-silva--3 Cálculo Judicial 21110309063724500000037640105 calculo-projef-jfrs-0827360-16-2019-8-14-0301-wildenyra-da-conceicao-lima-da-silva--5 Cálculo Judicial 21110309063771200000037640104 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 21110309063818900000037640100 Despacho Despacho 21062719505546300000026787131 Citação Citação 21111813585472500000039571801 AR Identificação de AR 22010808314305200000044326771 AR Identificação de AR 22010808314311300000044326772 Petição Petição 22011011352662700000044433985 Intimação Intimação 22011111244680500000044529404 Intimação Intimação 22011111244680500000044529404 Petição Pedido de nova intimação do réu Petição 22031122291620400000051056053 Identificação de AR Identificação de AR 22031709111194900000050647266 AR - GLAUCO Identificação de AR 22031709111216000000050647271 Petição pedindo nova intimação Petição 22032208192701700000052148795 MANDADO Mandado 22040715143448900000054253448 MANDADO Mandado 22040715143448900000054253448 DILIGÊNCIA Diligência 22050510540886000000057263194 6016 cert Certidão 22050510540903100000057263195 Petição Petição 22050523455135400000057338987 Petição nova intimação Glauco Petição 22050523455152500000057338988 PROCURAÇÃO Glauco Mafra Documento de Comprovação 22050523455176000000057338989 Certidão Certidão 22051210442416300000058064381 Intimação Intimação 22051611292388000000058482822 DILIGÊNCIA Diligência 22080211501593900000069724478 GLAUCO LOPES Certidão 22080211501640400000069726132 Petição Petição 22080312473397800000069880625 WhatsApp Audio 2022-08-03 at 10.07.47 Documento de Comprovação 22080312473442800000069882631 conversa whatsapp Documento de Comprovação 22080312473482200000069882645 Certidão Certidão 22080908340768500000058475331 Petição com pedido de aplicação do art. 346CPC desnecessidade de intimação pessoal de réu revel para Petição 22110721014966700000077269563 Infojud Glauco Mafra Documento de Comprovação 23021313172596600000082038760 Decisão Decisão 23021313172637700000082038759 Certidão Certidão 23021512490174400000082390568 Certidão Certidão 23021512522064800000082392129 recibo sisbajud Glauco Mafra Documento de Comprovação 23021512522077000000082392137 projefweb-0827360-16-2019-8-14-0301. atualização débito Cálculo Judicial 23021512522112400000082392142 Decisão Decisão 23021313172637700000082038759 Petição Petição 23021609282861400000082438673 Certidão Certidão 23022310272099600000082701149 Habilitação nos autos Petição 23030815284557600000083654599 2.
Procuração - Glauco Mafra Lopes Procuração 23030815284602000000083654601 Requer Audiência de Conciliação Petição 23030815355650600000083654612 bloqueio valor total Glauco Mafra Documento de Comprovação 23030912251603900000083256669 projefweb-0827360-16-2019-8-14-0301- dano moral Documento de Comprovação 23030912251681400000083256644 projefweb-0827360-16-2019-8-14-0301-dano material Documento de Comprovação 23030912251751700000083256645 Decisão Decisão 23030912251826000000083256641 resultado sisbajud 0827360-16.2019 Documento de Comprovação 23032812235295800000085013937 Decisão Decisão 23032812235363100000085013936 Decisão Decisão 23032812235363100000085013936 MANDADO Mandado 23033014050412000000085299321 MANDADO Mandado 23033014050412000000085299321 Decisão Decisão 23032812235363100000085013936 Petição pedido de renovação sisbajud e teimosinha Petição 23041710442042900000086263733 PENHORA NEGATIVA.
Certidão 23062011161981400000089972311 M ID 90219051 - GLAUCO MAFRA LOPES Devolução de Mandado 23062011162028000000089972314 Petição Petição 23062113051018300000090064664 Certidão Certidão 23071413212713900000091449945 Mandado Mandado 23071810062618700000091449973 Intimação Intimação 23071810062618700000091449973 Diligência Diligência 23072519205658300000092042072 -
26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 25/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou parcialmente frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo, acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, determino ainda: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-lo, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará judicial para liberação da importância à parte autora, tão logo seja transferida para a conta única do Tribunal; Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
Por fim, diga a exequente sobre o pedido de ID-88161582.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID- 23485799), no que tange à condenação ao pagamento de danos materiais e morais, prolatada no processo de conhecimento correlato no qual o reclamado foi declarado revel.
Este Juízo oportunizou ao requerido o cumprimento voluntário da sentença ao realizar intimações nos endereços informados pela exequente e que consta nas bases da Receita Federal, conforme consulta por meio do INFOJUD, que segue anexa.
Observo que no referido endereço, em duas oportunidades, o Oficial de Justiça fora atendido pelo Sr.
Hideraldo Serra, que se apresentou como padrasto do executado e que é a mesma pessoa que recebeu a citação postal, como se vê em ID- 15729583, o que faz crer que a presente execução de sentença é de pleno conhecimento do requerido.
Ademais, convém ressaltar, de início, que estende-se os efeitos da revelia ao procedimento expropriatório de cumprimento de sentença.
Como bem demonstra a jurisprudência abaixo colacionada, o sincretismo processual existente entre as fases de conhecimento e expropriatória impõe a extensão desses efeitos, não existindo a necessidade de nova intimação do devedor para pagamento do valor estabelecido em sentença.
Ora, o agora devedor, não apresentou contestação no processo principal e nem constituiu advogado (desinteresse evidente em defender-se), razão pela qual não existe razão para que seja cientificado pessoalmente sobre o procedimento expropriatório, sendo válidas as intimações recebidas no endereço de citação, devendo os prazos escoarem em secretaria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
PENHORA.
ALUGUEL.
BEM COMUM. ÚNICOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CAUÇÃO.
DESTINAÇÃO.
APROVEITAMENTO DOS EXEQUENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de matéria contida em apelo, atinente à nulidade de citação do Condomínio, quando já apreciada por sentença transitada em julgado, impedindo sua rediscussão, cabendo à parte, caso deseje, desconstituir o decisum transitado em julgado em via própria. 2.
Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase sincrética de execução do julgado, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação, quando inexistente advogado constituído.
Precedentes. 3.
Ainda que tenha constado equivocadamente na publicação o nome de advogada não constituída pelo Condomínio revel, o efeito da intimação em nome deste prevalece, visto que contra si fluem os prazos independentemente de intimação pessoal, a partir da data da publicação do ato decisório, nos termos do artigo 322 do CPC. 4.
Inexistem óbices à penhora de aluguéis incidente sobre bem em comum dos únicos proprietários que integram o Condomínio, a fim de satisfazer obrigação solidária decorrente de condenação imputada a este, ainda que não tenham participado como parte do processo de conhecimento. 5.
Tendo sido o pedido, ao fim, julgado improcedente, com consequente rejeição dos embargos e revogação da decisão liminar, mostra-se desnecessária manifestação expressa na sentença acerca da destinação do quantum caucionado, visto que evidentemente aproveitará aos exequentes, a fim de satisfazer seu crédito. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 20.***.***/3123-20 (879384), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 02.07.2015, DJe 13.07.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO, CUJOS EFEITOS PERDURAM DURANTE TODO O FEITO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Segundo art. 475-J do CPC, combinado com arts. 475-B e 614, II, cabe ao credor dar início à execução do julgado informando o montante efetivamente devido, atualizado, mediante memória de cálculo discriminada, intimando-se o devedor na pessoa do seu advogado.
Nesse sentido, veja-se REsp 920.274/MS. 2.
A particularidade do caso em apreço está na extensão dos efeitos da revelia, ou seja, saber se ela é mantida na fase de cumprimento de sentença, ou se há necessidade de intimação pessoal do devedor. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução de título judicial se opera no mesmo processo, como uma nova fase, e não nova ação, o que importa dizer que a revelia decretada na fase anterior, de conhecimento, se mantém na fase seguinte, de execução. 4.
Precedente do STJ (REsp 1241749) 5.
Desprovimento do recurso. (TJRJ - AI: 00011883820148190000 RJ 0001188-38.2014.8.19.0000, Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/02/2014 13:05).
Assim sendo, procedo à atualização do débito, nos termos do art. 52, Inciso II, da Lei 9.099/95 e o bloqueio do valor via SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/03/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
03/11/2021 09:06
Conta Atualizada
-
28/06/2021 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:08
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 09/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 11:24
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827360-16.2019.8.14.03 WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA (RECLAMANTE) GLAUCO MAFRA LOPES (RECLAMADO) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, com relação ao pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, muito embora exista a previsão da súmula 06 do TJ/PA segundo a qual: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”, entendo que tal incidência só tem cabimento em fase recursal, motivo pelo qual não aprecio o pleito nesse momento.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Antes, porém, percebo que apesar de devidamente citado e intimado o Réu, conforme demonstra a correspondência enviada com aviso de recebimento juntado no id. 15729583, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada consoante termo que conta do id. 19786666 -, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Cumpre frisar - e encampando a convicção do já decidido pelo Juízo - que, de acordo com o Enunciado 05 do FONAJE e a teoria da aparência, há pessoalidade na citação se existente uma situação putativa que induza à presunção de que o destinatário original da comunicação processual tomou efetivo conhecimento da demanda.
Com essa perspectiva, compete-me, doravante, analisar os efeitos materiais da revelia, de acordo com a previsão do art. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Sobre a lide em si, percebo que a revelia acima tratada impõe que se reconheça como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora já que elas não estão em desconformidade com as demais provas dos autos e nem se revelam inverossímeis.
Tratando-se de ação de cobrança referente à valores devidos em decorrência da rescisão de contrato de prestação de serviços viagem rompido pela Ré, culposamente, o que reconheço por força da presunção de veracidade do alegado, entendo que, sustentada nas provas constantes dos autos, em especial a do doc. de id. 10502222 a 12826978, deve a Ré restituir a Autora a soma de R$ 2.207,97(dois mil, duzentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Não desconheço da vinculação das partes de acordo com o relato da peça inaugural.
Contudo, de acordo com a situação descrita nesses autos, considero afastável a força vinculante desse contrato, retornando o Autor ao seu status quo ante, já que o que levou à ruptura do incialmente acordado, foi a conduta da Ré que se descuidou de cumprir sua parte no ajuste quando concitada, pelo que é oportuna a disciplina do art. 389 do Código Civil, “verbis”: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Analisando as consequências do inadimplemento, que consoante o acervo probatório, foi culposo por parte do réu, como acima alinhavado, deve esse responder, primeiramente, pelos danos materiais causados, como acima delineado pela Autora.
Com relação ao pedido de dano moral, muito embora entenda que o descumprimento contratual, por si só, não signifique que os direitos da personalidade da vítima sejam atingidos, nesse caso particular, verifico que o (a) consumidor (a) aqui epigrafado (a) teve um envolvimento psicológico e emocional a mais na busca da solução do problema.
Por diversas vezes, como comprovado pelas inúmeras mensagens trocadas com a Ré, foi diligente, perseverante na tentativa administrativa de normalização da execução de seu contrato.
Enquanto que a Ré, de seu lado, cada vez se permitindo a cometer novos e pequenos equívocos que, juntos, são capazes de incutir na Autora as reais sensações de frustração.
Somo a tudo isso que houve grande demanda do tempo dessa última.
Tudo que me permite concluir que ocorreu mais que meros aborrecimentos, naturais das relações do cotidiano.
Considero, pois, a perda “do tempo, da paciência e da vida”, como aduz o Autor, inclusive, em viagem, que não deve passar sem realce por esse Juízo.
Para tanto invoco a doutrina do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO, já adotada pela jurisprudência nos Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ no julgado relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.701 - RJ (2015/0137103-2), segundo o qual se: “para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.” Deve, assim, a parte ré INDENIZAR A AUTORA, mesmo sendo senso comum que a violação aos aspectos mais intrínsecos da dignidade da pessoa humana - como o são dos direitos da personalidade- não são indenizáveis, mas sim COMPENSADOS, MINORADOS em seus efeitos.
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória. Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável. Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Assim, considerando, o porte econômico da vítima e das causadoras do dano, da duração e extensão desse, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se também o enriquecimento sem causa do ofendido, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, a via crucis vivenciada e a perda do tempo, entendo por equânime o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR que a RÉ proceda à (o): 1- DEVOLUÇÃO do valor de R$ 2.207,97(dois mil, duzentos e sete reais e noventa e sete centavos), atualizados, desde a citação, com a taxa de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; 2 – PAGAMENTO da indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que JÁ FOI ATUALIZADO E CORRIGIDO respectivamente da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, pelo INPC, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pedido da interessada quanto à execução por quantia certa.
Nada sendo requerido nesse sentido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De outro modo, desde logo, sendo requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, façam-se conclusos os autos para ulteriores providências.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça prevista os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De Marabá para Belém, em 18 de janeiro de 2.021.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Belém. -
25/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:33
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/09/2020 18:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 18:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2020 18:49
Audiência Una realizada para 16/09/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 01:18
Decorrido prazo de WILDENYRA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 25/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 01:49
Decorrido prazo de Glauco Mafra Lopes em 24/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2020 13:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2019 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2019 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2019 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:59
Audiência una designada para 16/09/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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