TJPA - 0801253-66.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
06/03/2024 07:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 06:01
Decorrido prazo de DANIELI APARECIDA NUNES DE SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:27
Decorrido prazo de DANIELI APARECIDA NUNES DE SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL Processo nº. 0801253-66.2023.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de pedido de Restituição de coisa apreendida proposto por DANIELI APARECIDA NUNES DE SIQUEIRA, pleiteando a liberação do veículo marca/modelo GM/ASTRA HB 4P Elegance, placa KAM 7209, Renavam: 836351843, fabricação: 2004/2005, cor prata, apreendido nos autos nº 0011074- 06.2018.814.0115.
Juntou documentos, ID 94401647, pág. 01.
Documento que comprova ser proprietária do veículo, ID 94401649.
Fotos do veículo que se encontra no pátio da Delegacia de Policia de Novo Progresso, ID. 94401651, pág. 01-03.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, ID 98221065. É o relatório.
Decido.
Da consulta dos autos nº 0011074- 06.2018.814.0115, verifico que o já houve seu devido arquivamento, sem a destinação do bem.
Outrossim, pela análise da documentação apresentada, verifica-se que a requerente é a proprietária do veículo, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Do exposto, não havendo motivo para manutenção do bem apreendido no processo principal, defiro o pedido da parte requerente e determino a restituição do bem descrito, o qual deve ser restituído pela Autoridade Competente, desde que inexistam pendências administrativas.
Oficie-se à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil desta comarca, para que proceda a entrega do veículo, desde que inexistam pendências administrativas, mediante termo de entrega à requerente, com posterior encaminhamento a este juízo.
Intime-se a Requerente e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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