TJPA - 0815340-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANPARA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0815340-51.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº __120855675_ no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 6 de novembro de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
06/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0815340-51.2023.8.14.0301 Exequente: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ Executado: NORTE AMAZÔNIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTE LTDA e JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Decisão A parte exequente informou que a Empresa Executada teve o pedido de recuperação judicial aprovado.
Nestes termos requereu a continuidade da execução em face ao avalista JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora tenha sido deferida a recuperação judicial em favor da empresa NORTE AMAZÔNIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTE LTDA nos autos nº 0801782-42.2023.8.14.0097, em tramite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides/PA, o outro executado é avalista, de modo que deve arcar solidariamente com o débito oriundo da execeução.
Ademais, a homologação do plano de recuperação judicial não extingue os direitos e privilégios dos credores em face dos fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.° 11.101/2005, in verbis: “Art. 49 § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
O fato de um dos executados está sofrendo recuperação judicial não é suficiente para ensejar a extinção total do feito, uma vez que não abrange o devedor solidário. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-1095044) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIADOR.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.287.497/RJ (2018/0102604-0), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 17.10.2018). (grifos acrescidos) TJDFT-0484236) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIADOR.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Princípio da Dialeticidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
Inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
A Recuperação Judicial com a consequente suspensão dos atos executivos, atinge tão somente a empresa devedora.
Quanto aos fiadores e demais coobrigados, a Ação de Execução deve prosseguir normalmente nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O Magistrado, no caso concreto, pode aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Recurso do segundo apelante não conhecido. (Processo nº 07243626020178070001 (1134007), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 31.10.2018, DJe 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPR-0777859) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIADORES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE A princípio, o fiador é responsável por obrigação autônoma e independente.
Dessa forma, conclui-se que a norma excepcional do artigo 6º da Lei n.11.101/05 não se estende para suspender a execução contra ele já iniciada ou a que vier a ser proposta.
Apelação cível desprovida. (Processo nº 1600501-5, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Paulo Cezar Bellio. j. 05.04.2017, unânime, DJ 19.04.2017). (grifos acrescidos) TJRS-1093459) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
A própria lei de recuperação judicial faz ressalva em relação aos coobrigados, que não se desoneram da garantia prestada com o deferimento da recuperação judicial, conforme Súmula 581, do STJ.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Este entendimento já fora assentado no RESP nº 1.333.349/SP: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005".
Incabível, portanto, suspender a execução direcionada a codevedores ou devedores solidários apenas pelo fato de o devedor principal estar em recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-63, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Guinther Spode. j. 19.10.2018, DJe 23.10.2018). (grifos acrescidos) Ademais, o referido tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Dispositivo: 1- Isso posto, extingue-se o feito apenas com relação à empresa NORTE AMAZÔNIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTE LTDA, devendo seguir a execução quanto ao executado JUCELIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR (End: domiciliado em Belém, na Travessa Dom Pedro I, n. 575, Ed.
Quadra Residence, apto. 601, Bairro Umarizal, CEP 66050-100). 2- Cite-se o executado JUCELIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR (End: domiciliado em Belém, na Travessa Dom Pedro I, n. 575, Ed.
Quadra Residence, apto. 601, Bairro Umarizal, CEP 66050-100) para pagar a dívida, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3- Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. 4- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. (“Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.”). 6- Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030714264999000000083499462 PROCURACAO_2023 Procuração 23030714265050900000083499463 Estatuto Social Banpara Documento de Comprovação 23030714265202800000083499474 02.
CARTÃO CNPJ_NORTE AMAZONIA LTDA.
Documento de Comprovação 23030714265316200000083501787 02.1.
CARTÃO CNPJ_NORTE AMAZONIA LTDA_QSA Documento de Comprovação 23030714265357500000083501789 02.2.
CONSULTA_RFB_CPF_JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Documento de Comprovação 23030714265398300000083501791 02.3.
CONTRATO SOCIAL EMPRESA_NORTE AMAZONIA LTDA.
Documento de Comprovação 23030714265434800000083501793 03.
TITULO - CCB 118109.0 Documento de Comprovação 23030714265489700000083501795 04.
PLANILHA - Extrato Contábil Financeiro CCB 118109.0 Documento de Comprovação 23030714265617100000083501799 05.
CORRESPONDENCIAS_NORTE AMAZONIA-CARTAS COBRANÇA Documento de Comprovação 23030714265652600000083501802 Petição Petição 23031313473795100000084137031 Boleto custas iniciais - NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031313473832200000084137041 Relatório de custas I Documento de Comprovação 23031313473929700000084137057 Relatório de custas II Documento de Comprovação 23031313473992000000084137059 Petição Petição 23101110082733600000096309052 -
31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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