TJPA - 0028126-49.2015.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/12/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:04
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 06:10
Decorrido prazo de OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:51
Juntada de Ofício
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16/11/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 01:40
Decorrido prazo de OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0028126-49.2015.8.14.0946 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 6.660,00 Reclamante: Nome: OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME Endereço: desconhecido Reclamado Nome: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME Endereço: SAO PAULO, CENTRO, GURUPI - TO - CEP: 77403-040 DECISÃO 1 - Considerando os princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, observando o lapso temporal da decisão de ID 16617596, bem como visando a satisfação integral do crédito do exequente, intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado de R$ 12.440,00, conforme cálculo de ID 17617848. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via BACENJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022, 10:43:51hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
28/04/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
DESCISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via BACENJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão.
Por fim, acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 08 de abril de 2020.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 02:04
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME em 03/07/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 02:37
Juntada de cálculo judicial
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08/04/2020 19:32
Outras Decisões
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08/04/2020 12:56
Conclusos para decisão
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24/05/2019 03:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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24/05/2019 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2018 15:09
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO
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23/01/2018 15:09
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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22/01/2018 16:06
Evento Projudi: 50 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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15/01/2018 16:12
Evento Projudi: 48 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/04/2017 15:23
Evento Projudi: 45 - Mero expediente
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11/04/2017 15:23
Evento Projudi: 46 - Expedição de Intimação - (Para OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME)
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18/01/2017 16:02
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PRISCILA DA CRUZ
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18/01/2017 16:02
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
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12/12/2016 16:39
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Petição
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09/11/2016 15:40
Evento Projudi: 39 - Expedição de Intimação - (Para OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME)
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13/04/2016 17:06
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
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13/04/2016 17:06
Evento Projudi: 36 - Expedição de Requerimento
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04/04/2016 12:33
Evento Projudi: 33 - Expedição de Intimação - (Para SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME)
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04/04/2016 12:33
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME)
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04/04/2016 12:33
Evento Projudi: 31 - Mero expediente
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16/03/2016 17:02
Evento Projudi: 30 - Juntada de Cálculos
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27/10/2015 15:11
Evento Projudi: 28 - Transitado em Julgado em 28/09/2015
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27/10/2015 15:11
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
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27/10/2015 15:03
Evento Projudi: 27 - Juntada de Requerimento
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23/09/2015 16:15
Evento Projudi: 26 - Julgada procedente a ação
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17/09/2015 16:47
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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17/09/2015 16:47
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
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17/09/2015 16:47
Evento Projudi: 21 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
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23/07/2015 15:42
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Setembro de 2015 às 15:00)
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23/07/2015 15:42
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada
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23/07/2015 15:42
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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23/07/2015 14:57
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/07/2015 14:29
Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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24/06/2015 15:25
Evento Projudi: 11 - Juntada de Intimação
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16/06/2015 15:24
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLANGEM LTDA. ME
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16/06/2015 15:24
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para OZENILDE NASCIMENTO DA SILVA - ME)
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16/06/2015 15:24
Evento Projudi: 5 - Mero expediente
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15/06/2015 16:00
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 22 de Julho de 2015 às 15:30)
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15/06/2015 15:59
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANDRE MONTEIRO GOMES
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15/06/2015 15:59
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Cível de Altamira
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15/06/2015 15:59
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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