TJPA - 0896053-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES LEITAO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 19:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0896053-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO JOSE ALVES LEITAO Endereço: Travessa Curuzu, 1475, apto 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual o reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais referente a transação bancária fraudulenta.
Informa que terceiro entrou em contato telefônico consigo e convencendo-o de que se tratava de sua filha fez como que o autor efetuasse um pix em favor do farsante no valor de R$ 8.800,00.
Por seu turno o reclamante aduziu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e inadequação do rito sumaríssimo ante a necessidade de composição do polo passivo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido pois a culpa pela transação decorreu do próprio autor vez que procedeu com a operação bancária sem ter se cercado de medidas mínimas de cuidado.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva vez que é assente na jurisprudência que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre da risco do empreendimento.
Do mesmo modo rejeito a preliminar de inadequação ao rito sumaríssimo, vez que inexiste litisconsórcio necessário entre o banco e o agente causador da fraude, mesmo quando identificado, em razão, da já citada responsabilidade objetiva das instituições bancárias.
Ultrapassadas as preliminares passo à análise de mérito.
Nesta seara, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Convém lembrar que o C.STJ pacificou entendimento de que o Diploma Consumerista é aplicável às instituições financeiras em sua Súmula nº 297, a seguir transcrita: Súmula 297/STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta firma, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Restou incontroversa a prestação do serviço bancário, bem como que foi realizado um PIX da conta bancária da parte reclamante, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais) A controvérsia se restringe à presença, ou não, de culpa exclusiva do reclamante, apta a elidir o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela reclamada.
Neste tocante, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, que prescreve que o fornecedor só não será responsabilizado pelas falhas na prestação do serviço prestado quando provar que o defeito inexiste ou que estas tenham ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Caberia, portanto, à reclamada a prova da culpa exclusiva do reclamante que alega em sua defesa.
Neste ponto, entendo que assiste razão a reclamada.
Diante do que ficou demonstrado no feito, a parte autora procedeu com a operação de PIX a terceiro, após este confundir o autor passando-se por sua filha.
Urge salientar, que a instituição bancária ré, às 12h e 39min, alertou a parte autora da transação suspeita (id. 103103688) informando que a operação ficaria suspensa por pouco tempo, sendo que o autor somente entrou em contato com sua filha uma hora após a notificação.
Isto posto, entendo comprovada a culpa exclusiva da vítima quando procedeu com operação temerária sem ter-se cercado de medidas mínimas de observância, em especial comunicação com sua filha, suposta recebedora dos valores.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transferência bancária via PIX contestada pela autora.
Valor debitado indevidamente de sua conta corrente.
Falha na prestação de serviço.
Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular.
Ausente culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude.
Súmula 479, do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Agravada pelo desvio produtivo da consumidora.
Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 31 de julho de 2023.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES LEITAO em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:52
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES LEITAO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES LEITAO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0896053-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO JOSE ALVES LEITAO Endereço: Travessa Curuzu, 1475, apto 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA: 11.06.2024 – 09:00hs DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:18
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECLAMADO)
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES LEITAO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0896053-13.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO JOSE ALVES LEITAO Endereço: Travessa Curuzu, 1475, apto 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO A parte reclamante deixou de fazer prova de seu domicílio nesta comarca, uma vez que não apresentou aos autos comprovante de residência.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliado na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possuam, o reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que residem no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 11:38
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802687-80.2024.8.14.0301
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Pablo Buarque Camacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:37
Processo nº 0801286-39.2016.8.14.0006
Raimundo Iomar Reis Pinheiro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Mauricio Daibes Marques da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2016 13:10
Processo nº 0802312-39.2023.8.14.0067
Maria Julia Pereira
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2023 13:06
Processo nº 0801474-96.2023.8.14.0067
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 16:52
Processo nº 0802312-39.2023.8.14.0067
Maria Julia Pereira
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:06