TJPA - 0813486-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 15:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0813486-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS JORGE MESQUITA LIMA, TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 500, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que solicitou cancelamento de plano médico, mas que continuou recebendo desconto referente ao serviço na fatura de seu cartão de crédito.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o reclamado suspenda os descontos na sua fatura de cartão de crédito.
Em manifestação prévia, a parte Reclamada informou que já suspendeu os descontos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado de um serviço que já tinha sido cancelado.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos para a parte Autora.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do desconto.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer desconto na fatura de seu cartão de crédito.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o reclamado suspenda os descontos mensais na quantia de R$ 27,50 (Vinte e sete reais e cinquenta centavos), descontados mensalmente em fatura de cartão de credito Master Card 3639, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Bem como se abstenha em adotar qualquer atitude com o fim de restringir o crédito do Autor, especialmente encaminhar seu nome e CPF para os cartórios de protesto, assim como nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em especial SPC e SERASA, até o final da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
E também, suspenda qualquer cobrança do autor por whatsapp, ligações e afins.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
10/06/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:30
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DE DESCONTO BELEM BENGUI LTDA em 17/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2024 02:06
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:06
Decorrido prazo de TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:55
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:55
Decorrido prazo de TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:54
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813486-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTES: CARLOS JORGE MESQUITA LIMA, TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA RECLAMADO: CARTAO DE TODOS Nome: CARTAO DE TODOS Endereço: Av.
Augusto Montenegro, 500 - Parque Verde, CEP: 66635-110, Belém - PA.
DESPACHO Recebo a emenda à inicial, para incluir no polo ativo da demanda, TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA, e para incluir no polo ativo da demanda, a empresa, CARTAO DE TODOS.
Determino a exclusão do polo passivo da demanda a empresa, AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, conforme pedido do autor nos autos.
Diante de tais fatos, determino a citação a Reclamada, CARTAO DE TODOS, para manifestar-se, no prazo de cinco dias, contados da intimação deste, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Após decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada.
Belém, PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5a vara do Juízado Especial Cível de Belém -
06/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:14
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0813486-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS JORGE MESQUITA LIMA RECLAMADO: AMOR E SAÚDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Diante da manifestação da empresa reclamada, aduzindo que não é a empresa responsável pela cobrança questionada pelo autor, tampouco é a empresa que o autor aduz ter contratado.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o reclamante se manifeste sobre a petição vinculada ao Id n. 111842001.
Apresentando o contrato, objeto da lide, e para que comprove sua legitimidade para questionar o débito, tendo em vista que o cartão de crédito no qual as cobranças são efetuadas está em nome de TEODORA CRISTINA MESQUITA DE LIMA, sob pena extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:20
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:20
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 10:04
Decorrido prazo de RAFAELLA MIRANDA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:12
Decorrido prazo de CARLOS JORGE MESQUITA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0813486-85.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLOS JORGE MESQUITA LIMA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 RECLAMADO(A): Nome: AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3018, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 8 de fevereiro de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
08/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 20:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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