TJPA - 0800235-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:59
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800235-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICABILIDADE DA RELAÇÃO DE CONSUMO PELO JUÍZO A QUO.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTINDO PROVAS 1) DO DANO, (2) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO E O (3) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo-ativo, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a qual deixou de acolher pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Autora.
Na origem, relata a ora Agravante que, por meio de relação securitária, se obrigou a garantir os interesses do segurado (Condomínio Edifício Nossa Senhora de Nazaré) contra prejuízos oriundos de danos elétricos.
Aduz que a unidade consumidora foi afetada por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, que ensejaram danos correspondentes ao valor total de R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), quitado em parte pela empresa Autora.
Alega que, uma vez que o valor da franquia é de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o valor efetivamente indenizado corresponde a R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo este o montante a ser ressarcido à Autora, em razão do contrato pactuado com o segurado, correspondente ao prejuízo arcado pelos fatos supostamente ocasionados pela Requerida.
Nessa linha, requereu a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$3.450,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso.
Pleiteou ainda pela aplicação dos dispositivos do CDC em favor da Autora, com consequente inversão do ônus da prova.
Instruiu a demanda com Relatório de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica, Apólice de Seguro, Laudo Técnico dos Elevadores, Nota fiscal de serviço, Laudo de Vistoria do Sinistro, Relatório Fotográfico, Relatório de Regulação do Sinistro, Carta de Finalização do Sinistro com os dados bancários do Condomínio, Comprovante de transferência, Notificação expedida à Ouvidoria da Celpa.
Custas recolhidas.
No Id.
Num. 16474755, o Juízo a quo ordenou a citação da Ré.
Em 24/07/2023, a EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou CONTESTAÇÃO (ID.
Num. 97390848).
Réplica no ID.
Num. 103217627.
Sobreveio a decisão agravada (Id.
Num. 105643638 – autos de origem nº 0862996-43.2019.8.14.0301) lavrada nos seguintes termos: (...) Decido.
Inicialmente, anoto que a decadência será analisada na sentença por ser pronunciamento de mérito.
Lado outro, não resta configurada a falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seus clientes/segurados, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, julgada procedente na origem.
CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL - Descabe qualquer consideração de extinção da demanda por carência de ação por falta de interesse de processual em face da ausência do esgotamento das vias administrativas, ou, em outras palavras, se não houve a tentativa de recebimento da indenização de modo extrajudicial, forte no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade da jurisdição e do Poder Judiciário.
Ou seja, de regra, é possível, de logo, a provocação judiciária.
DEVER DE INDENIZAR - A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CCB e na Súmula 188 do STF.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
Na situação em evidência, os prejuízos materiais suportados pela seguradora foram suficientemente comprovados, através dos laudos elaborados por técnicos juntados às fls. 45, 53, 64, 74 e 86, bem como mediante a realização de vistorias as quais afastaram a possibilidade de os danos terem sido causados por raios ou defeitos na rede elétrica dos próprios consumidores.
Com efeito, cabia a demandada comprovar que a parte autora não fazia jus à indenização pleiteada, bem como que os prejuízos sofridos foram inferiores aqueles postulados na inicial, mormente em face das provas produzidas, as quais conferem verossimilhança às alegações da demandante, o que não logrou êxito.
Desnecessário no caso em comento perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato (falha na prestação do serviço) e o dano (queima dos aparelhos), logo, evidente, o dever de indenizar.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-33, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25- 10-2018) Assim sendo, passo a fixar os pontos controvertidos: - a ausência da prática de ato ilícito; - o exercício regular do direito; - a inexistência do dano material; - a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento, - a hipótese de caso fortuito, - a inaplicabilidade de juros e correção monetária.
Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo cabível sua aplicação, pois cuida o feito de ação regressiva na qual a seguradora se sub-roga no direito do segurado e assume, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, nos termos dos artigos 349 e 786 do CC.
Todavia, ainda que admissível o CDC, compete à seguradora demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária enquanto ao réu incumbe demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OPERADA.
Caso concreto em que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se justifica a inversão do ônus da prova postulada.
A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, conforme jurisprudência majoritária desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 349 e 786, caput, do Código Civil.
A aplicação do CDC é inquestionável; no entanto, isso não exime a agravante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consequência da aplicação do princípio dispositivo, inerente à distribuição do ônus da prova, o qual determina que compete ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-12-2021) Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. – grifei.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando nas razões recursais (Id.
Num. 17591443) que o juízo singular decidiu, de forma equivocada, quanto à não incidência do instituto da inversão do ônus probante na espécie, tendo em vista que foi constatada a verossimilhança da alegação da empresa consumidora e sua real hipossuficiência, tratando-se de relação de consumo, pelo que sustenta que deva ser aplicada ao caso a Teoria Finalista Mitigada.
Aduz que, ao revés do decidido, é imprescindível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código Processo Civil, e do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, dada sua evidente hipossuficiência técnica, não dispõe de meios para analisar a rede elétrica administrada pela concessionária Agravada e, assim, identificar o motivo da transferência da descarga elétrica pela rede de transmissão, e tampouco é capaz de verificar os mecanismos de proteção de rede utilizados e que eventualmente falharam, permitindo os danos ocorridos nos bens de seu segurado.
Assevera que o CDC é aplicável ao caso, haja vista que a Agravante, ao pagar a indenização ao segurado, se sub-rogou em seus direitos, autorizando a inversão do ônus da prova.
Afirma que quem tem a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário é a concessionária, haja vista que, ao manter o monopólio na distribuição de energia no Estado do Pará, é a única capaz de comprovar que não houve oscilações, picos de tensão e/ou sobre carga de energia nas unidades consumidoras, sendo a única capaz de investigar sua rede de distribuição e trazer aos autos contraprova nos termos do art. 373, II, CPC.
Salienta que a ANEEL, exercendo seu poder regulatório, editou os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), sendo os referidos relatórios aqueles previstos no item 25 e seguintes do Módulo 9, sendo a Agravada responsável por dispor acerca da Apuração do Dano Elétrico no Equipamento, e que a única maneira de a concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 5 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso; no mérito, pede que “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão atacada e aplicação integral da legislação consumerista ao caso e da inversão do ônus da prova a Ré, com fulcro no artigo 06, inciso VIII do CDC”.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento ou não do instituto da inversão do ônus da prova ao caso em comento, pretendendo a Agravante a modificação da decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Adianto que não merece reparos a decisão ora agravada.
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é a responsabilidade que um indivíduo ou uma parte, em casos jurídicos, tem de demonstrar que as suas afirmações e pedidos são verdadeiros.
Isso é possível através de documentos ou testemunhas que justifiquem o que o julgado apresenta.
O CPC estabeleceu a incumbência provatória no art. 373, caput e incisos, em que o Autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A exceção é a regra do art. 429, do CPC, vejamos: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” No caso, houve o reconhecimento pelo Juízo a quo da aplicação das disposições consumeristas em favor da Seguradora, por estar sub-rogada aos direitos do Condomínio, nos termos que segue: “Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo cabível sua aplicação, pois cuida o feito de ação regressiva na qual a seguradora se sub-roga no direito do segurado e assume, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, nos termos dos artigos 349 e 786 do CC.” Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços Desta forma, em decorrência da responsabilidade civil não depender de culpa para sua ocorrência, ao Consumidor cabe a (1) comprovação do dano, (2) a prestação de serviço defeituoso e o (3) nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Embora o CDC, em seu artigo 6º, estabeleça dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa mediante inversão do ônus da prova, esta última não é automática, exige a demonstração da verossimilhança e a hipossuficiência.
Cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) "3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ." AgInt no AREsp 1429160/SP “ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SALÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO AO RÉU.
DESCABIMENTO.
Conquanto se apliquem aos contratos de leasing as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é de ser determinada de modo automático, sem atender às exigências insertas no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078⁄90. (...)” (RESP 510327⁄sp – Rel.
Min.
Barros Monteiro – 4ª Turma – J. 07.06.2005 – DJ. 29.08.2005, p. 348). (g.n.) Do mesmo modo, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Ainda que aplicáveis às instituições financeiras as regras previstas na legislação consumerista, não desaparece o dever de a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme vem decidindo, reiteradamente, a jurisprudência de nossos Tribunais. o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, insculpido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51782375820238217000 SÃO MARCOS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 22/06/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Exceto quando decorre de expressão legal específica, a inversão do ônus da prova é medida excepcional e deve ser deferida se preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência - Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. (TJ-MG - AI: 04914095220238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 2.
Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53688112220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” TJDFT, Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. “2.
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.” TJDFT, Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
NÃO É O CASO DOS AUTOS, eis que Agravante, ALLIANZ SEGUROS S/A, de acordo com seu próprio site no Brasil (https://www.allianz.com.br/sobre-allianz/conheca.html), é empresa seguradora multinacional que “oferece uma vasta solução de seguros e de gestão de ativos, com produtos e serviços que respondem à necessidade de mais de 85 milhões de Clientes em mais de 70 países”, sendo “uma das comunidades financeiras mais fortes do mundo”.
Ademais, a inversão do ônus é inútil, devido os documentos trazidos com a inicial (Relatório de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica, Apólice de Seguro, Laudo Técnico dos Elevadores, Nota fiscal de serviço, Laudo de Vistoria do Sinistro, Relatório Fotográfico, Relatório de Regulação do Sinistro, Carta de Finalização do Sinistro com os dados bancários do Condomínio, Comprovante de transferência, Notificação expedida à Ouvidoria da Celpa) são suficientes para demonstrar o nexo causal e o dano, cabendo neste momento a Ré/Agravada as excludentes de responsabilidade descritas no §3º, do art. 14, do CDC, vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste raciocínio, de acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC, que incumbe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, escorreita a decisão que INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Assim, o improvimento do agravo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:18
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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